A Mesa da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, nos termos do § 2º, do art. 43 da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, de 6 de abril de 1990, promulga a seguinte Emenda:


Art. 1º Fica incluído o art. 108-A na Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:

"Art. 108-A. A programação constante da lei orçamentária anual é de execução obrigatória, salvo se aprovada, pelo Poder Legislativo, solicitação, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, para cancelamento ou contingenciamento total ou parcial de dotação.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo somente poderá ser formulada até 90 (noventa) dias antes do encerramento da sessão legislativa e será acompanhada de pormenorizada justificativa das razões de natureza técnica, econômico-financeira, operacional ou jurídica, que impossibilitem a execução da determinada programação orçamentária.
§ 2º A solicitação poderá, ainda, ser formulada a qualquer tempo, nas situações que afetem negativamente a arrecadação da receita e de calamidade pública de grandes proporções.
§ 3º Em qualquer das hipóteses dos §§ 1º e 2º, as solicitações tramitarão na Câmara Municipal em regime de urgência.
I - Na falta de deliberação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a solicitação deverá constar obrigatoriamente na Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação na primeira sessão subsequente ao prazo vencido.
§ 4º Não estão sujeitas a contingenciamento ou cancelamento parcial ou total, as emendas apresentadas pelo Legislativo Municipal na forma da Lei, para o Orçamento Anual do Município, as quais são de execução obrigatória no respectivo exercício fiscal.
I - as emendas apresentadas pelos membros do Poder Legislativo à Proposta Orçamentária não poderão ultrapassar o limite de 3% (três por cento) desta, ficando vedadas as reduções das dotações de pessoal e contratos de duração continuada.
§ 5º A não execução da programação orçamentária, nas condições previstas neste artigo, implica crime de responsabilidade."

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

Mesa da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 3 de outubro de 2005.

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CARLOS JULIANO BUDEL
Presidente

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NANCI RAFAIN ANDREOLA
Primeira Vice-Presidente

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TADEU MADEIRA
Segundo Vice-Presidente

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GERALDO MARTINS
Primeiro Secretário