"
Art. 4º ...
IV - ...
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
h) executar, por seus órgãos ou entidades executivos de trânsito, as ações referentes ao trânsito urbano que lhe forem delegados pelos órgãos competentes.
VII - promover a proteção de seus bens, serviços e instalações, do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico locais, observadas a legislação pertinente e a ação fiscalizadora estadual e federal;
X - preservar a fauna, a flora e o meio ambiente;
XVI - ...
b) drenagem e canalização de águas pluviais;
Parágrafo único. Na implementação e na execução dos serviços de que tratam os incisos do "caput" deste artigo, respeitar-se-ão as atribuições e competências dos órgãos da administração indireta, definidas em lei.
Art. 6º ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - revogado
VI - revogado
VII - revogado
VIII - revogado
IX - revogado
X - revogado
XI - revogado
XII - revogado
XIII - revogado
§ 1º revogado
§ 2º revogado
Art. 7º ...
Parágrafo único. É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições.
Art. 8º ...
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 10. ...
§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Mesa da Câmara Municipal.
Art. 11. ...
II - tributos municipais, isenções, anistias fiscais e remissões de dívidas;
III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, sua forma e os meios de pagamento;
X - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação da remuneração e regime jurídico dos servidores.
Art. 12. ...
III - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observados os critérios previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar, por lei, a respectiva remuneração;
XI - processar e julgar o Prefeito Municipal, nos termos desta Lei Orgânica;
XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
XXII - apreciar vetos.
Art. 13. É fixado em trinta dias o prazo para que os responsáveis por órgãos da administração pública direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O não atendimento no prazo estipulado no "caput" deste artigo obriga ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a obrigação.
Seção IV - Dos Subsídios dos Agentes Políticos
Art. 14. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a seguinte, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais.
Parágrafo único. No caso da não fixação dos subsídios, no prazo previsto no "caput" deste artigo, prevalecerão os valores pagos no mês de dezembro do último ano da legislatura, atualizado monetariamente pelos índices oficiais de inflação.
Art. 15. Os subsídios de que trata o artigo anterior serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo o Presidente da Câmara ter subsídio diferenciado.
Parágrafo único. Os subsídios serão fixados em valores nominais, vedada qualquer vinculação.
Art. 16. As sessões extraordinárias serão indenizadas, nos termos da lei, observada a Constituição Federal.
Art. 17. Aos Secretários Municipais é garantido o direito a férias remuneradas e ao décimo terceiro, na forma estabelecida para os servidores públicos municipais.
Art. 18. Os subsídios dos Vereadores e as despesas a este título terão como limite máximo os percentuais previstos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 19. Os critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados por lei e dos Vereadores, por resolução.
Art. 20. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º revogado
§ 5º revogado
Art. 21. O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.
Art. 22. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
Seção VI - Das Atribuições da Mesa
Art. 23. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
II - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal e projetos de lei sobre a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a IX do art. 38. desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 (quinze) de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
Parágrafo único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Seção VII - Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 24. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia quinze de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
Parágrafo único. As atribuições dos demais membros da Mesa serão definidas no Regimento Interno da Câmara.
Art. 25. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
IV - nos casos de escrutínio secreto.
Seção VIII - Das Sessões
Art. 26. A sessão legislativa desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no "caput" deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando caírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 27. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou havendo outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão da maioria dos Vereadores.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 28. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 29. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
Art. 30. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara quando este a entender necessária;
II - pelo Prefeito quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º As sessões serão convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas e nelas não se tratará de matéria estranha à convocação.
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de comunicação escrita, salvo se a convocação for feita em sessão, caso em que serão comunicados apenas os ausentes.
Seção IX - Das Comissões
Art. 31. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - apreciar projetos e sobre eles dar parecer;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 32. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação do plenário, se não for determinada pelo terço dos Vereadores.
§ 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito realizar as diligências que reputarem necessárias, convocar Secretários, Assessores e servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença.
§ 3º Se as medidas previstas no parágrafo anterior não puderem ser cumpridas, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão requerê-las através do Poder Judiciário.
§ 4º Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem de deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos para, o seu fornecimento, definidos pela própria Comissão.
§ 5º As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito independem de deliberação do Plenário.
Art. 33. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 38. ...
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI do "caput" deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, conforme processo estabelecido no Regimento Interno.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, V VII, VIII e IX do "caput" deste artigo, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
Art. 40. ...
I - por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - ..............................................................................
III - por motivo de gestação, pelo prazo de cento e vinte dias.
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador ou a Vereadora licenciados nos termos dos incisos I e III do "caput" deste artigo.
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário, Diretor Municipal ou Presidente de entidade da administração indireta será considerado licenciado no período compreendido entre as datas do ato de nomeação e a da exoneração do cargo, dando-se ciência à Mesa.
Art. 47. ....
IX - normas de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
X - Código de Turismo Municipal.
Art. 49-A. Revogado
Art. 57. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
Art. 58. ...
§ 1º A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará na perda do cargo que ocupa na Mesa Diretora.
§ 2º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á nova eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 3º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
Art. 61. O Prefeito licenciado terá direito a perceber o subsídio, quando:
I - ...
II - ...
Parágrafo único. O Prefeito Municipal terá direito a um período anual de trinta dias, a título de descanso, com direito ao subsídio, mediante comunicação prévia de dez dias à Câmara Municipal, passando o cargo ao Vice-Prefeito.
Art. 62. ......
XIX - aplicar as sanções administrativas ao servidor público omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos confiados à sua guarda;
XXV - encaminhar à Câmara Municipal, até o dia quinze de cada mês, os seguintes documentos referentes ao mês anterior:
a) cópias dos contratos com terceiros;
b) mapa de aplicações financeiras, contendo valor aplicado, taxas e instituições;
c) relação de despesas;
d) relação de receitas.
Art. 63. ......
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas.
Seção VI - Do Julgamento do Prefeito
Art. 65. O Prefeito será julgado:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas.
Parágrafo único. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão da Câmara, regularmente constituída;
III - desatender, sem motivo justificado, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária, o plano plurianual e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
VI - descumprir o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se do cargo, sem autorização da Câmara Municipal;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo.
XI - deixar de fazer o repasse, no prazo legal, dos recursos mensais da Câmara, ou repassá-los a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Art. 66. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nos incisos do artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador, partido político ou qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária ou em sessão extraordinária especialmente convocada, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, por voto da maioria simples;
III - decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituída Comissão Processante, composta por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e observada a proporcionalidade partidária;
IV - instalada a Comissão Processante, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da denúncia, serão eleitos o Presidente e o Relator;
V - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação será feita por edital publicado por duas vezes no órgão oficial do Município, com intervalo de três dias, pelo menos, contado do prazo da primeira publicação;
VI - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo a decisão, no caso do arquivamento, ser submetida ao Plenário, que prevalecerá mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara;
VII - se a Comissão ou o Plenário decidirem pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
VIII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, salvo decisão em contrário da Câmara e do Prefeito e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
X - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, em votação nominal, considerando-se afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
XI - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração;
XII - sendo o resultado condenatório, na mesma sessão o Plenário votará, em turno único e sem discussão, Decreto Legislativo oficializando a perda de mandato do denunciado;
XIII - se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o arquivamento do processo;
XIV - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo o processo arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 1º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
§ 2º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência dos atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no § 1º.
§ 3º Nos casos dos §§ 1º e 2º deste artigo, convocar-se-á o suplente.
§ 4º Do resultado do julgamento, comunicar-se-á a Justiça Eleitoral.
Seção VII - Dos Secretários Municipais
Art. 67. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, residentes no Município de Foz do Iguaçu e no exercício dos direitos políticos.
Art. 68. A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e dos Secretários Municipais.
Art. 69. Os Secretários Municipais serão nomeados em cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, cabendo-lhes fazer a declaração pública de seus bens no ato da posse e ao término do exercício do cargo.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto permanecerem no cargo.
Art. 70. A administração pública municipal direta e indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica;
VIII - a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a Lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, atendidos os seguintes princípios:
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública;
b) contrato improrrogável, com prazo máximo de dois anos, vedada a recontratação.
X - a remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Membros dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos Municipais, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público;
XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XIX - ressalvados os casos especificados na Legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, observado, ainda, o seguinte:
a) em nenhuma hipótese as obras, os serviços, as compras e alienações resultantes do processo de licitação poderão ser contratados se seus preços forem superiores aos de mercado;
b) o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer preço máximo das obras, serviços, compras e preços mínimos das alienações.
XX - as obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da Lei;
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º Trimestralmente, a administração direta, indireta e fundacional publicará, no órgão oficial, relatório das despesas realizadas com propaganda e publicidade dos atos, programas obras, serviços e campanhas, especificando os veículos onde foram realizadas.
§ 3º A não observância do disposto nos incisos II, III, IV, IX e XX do "caput" deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.
§ 4º A Lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública municipal direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos municipais em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de Governo, observado o disposto no Art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo do cargo, emprego ou função na administração pública municipal.
§ 5º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A sonegação e o fornecimento incompleto, incorreto ou a demora, por mais de trinta dias, na prestação de informações públicas importam em responsabilidade, punível na forma da Lei.
§ 8º A empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 9º A Lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da Administração Direta ou Indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 10. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à Lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 11. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 12. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40. da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 73. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 74. O Município instituirá Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.
§ 1º ......................................................
§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 3º O Membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 4º Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais.
§ 5º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 6º Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 75. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 1º Além das garantias previstas no "caput" deste artigo, são direitos do servidor público:
I - vencimento ou provento não inferiores a 1,2 (um vírgula dois) salário mínimo;
II - garantia de vencimento nunca inferior a 1,2 (um vírgula dois) salário mínimo para os que percebem remuneração variável;
III - licença especial de três meses, por qüinqüênio de efetivo exercício, com vencimentos integrais, ao servidor ocupante de cargo efetivo;
IV - assistência e previdência social, extensivas a seus dependentes, na forma da Lei;
V - gratificação pelo exercício de função de chefia e assessoramento;
VI - promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antigüidade e merecimento;
VII - auxílio funeral, no valor de dois salários mínimos, em caso de morte do servidor ou dependente;
VIII - auxílio assistencial e de recuperação para dependente de servidor com deficiência física, sensorial e mental;
IX - adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer.
§ 2º No caso do inciso III do parágrafo anterior, não tendo o servidor usufruído da licença especial e tendo completado o decênio de efetivo exercício, conceder-se-á licença de seis meses, com vencimentos integrais, admitida a conversão em espécie.
Art. 76. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º deste artigo:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da Lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei Complementar Federal.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 8º Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A Lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 70., XI, desta Lei Orgânica, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 13. Ao servidor público municipal ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 77. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar Federal, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão constituída para essa finalidade.
Art. 85. A publicação dos atos municipais far-se-á obrigatoriamente em órgão oficial do Município, assim declarado em lei, ou em órgão de imprensa com circulação no Município, em no máximo quinze dias, salvo disposição legal específica em contrário.
Parágrafo único. A escolha de órgão da imprensa privada para a divulgação dos atos oficiais do Município será feita mediante processo licitatório, nos termos da legislação aplicável.
Art. 88. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
I - o direito de petição aos Poderes Públicos municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - a obtenção de certidões em quaisquer repartições públicas, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situação de interesse pessoal, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor.
Parágrafo único. Caso a resposta não satisfaça, o requerente poderá reiterar o pedido, observado o prazo previsto no inciso II do "caput" deste artigo.
Art. 90. Far-se-á audiência pública, entre outros previstos nesta Lei Orgânica e em leis federal e municipal, nos seguintes casos:
I - processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
II - atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico;
III - realização de obra que comprometa mais de um por cento do orçamento do Município;
IV - omissão ou deficiência do serviço público municipal;
V - formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
VI - propostas do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para o seu envio à Câmara Municipal.
Art. 93. O controle social da administração pública será regulamentado por lei, observado o disposto no § 4º do artigo 70 desta Lei Orgânica.
Art. 94. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade competente.
Art. 95. O disposto no artigo anterior "in fine" aplica-se ao servidor que prestar informação incompleta, incorreta ou falsa ou que negar ou retardar a expedição de certidões.
Art. 96. ...
I - ...
a) ...
b) ...
c) Serviços de Qualquer Natureza, nos termos da legislação federal, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.
II - ...
III - ...
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 18.2, § 4º, inciso II da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I deste artigo poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º ...
§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do imposto previsto no inciso I, c, deste artigo, inclusive sobre as empresas prestadoras de serviços sediadas em outros municípios, cujo fato gerador se realize no Município de Foz do Iguaçu.
§ 4º É vedado ao Município:
I - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
II - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
III - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IV - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
V - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
VI - utilizar tributos com efeito de confisco;
VII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, mediante autorização legislativa;
VIII - instituir imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive de suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Art. 98. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município, e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, especialmente no que se refere a:
Parágrafo único. revogado
Art. 100. ...
Parágrafo único. A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano será atualizada anualmente, antes do término do exercício, devendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º revogado
§ 3º revogado
§ 4º revogado
Art. 108. ...
I - ...
II- ...
III - ...
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, de forma específica, em cada função de governo, especialmente nos setores de:
I - saúde;
II - segurança;
III - educação;
IV - abastecimento;
V - políticas de geração de emprego;
VI - cultura;
VII - esportes;
VIII - transporte;
IX - desenvolvimento urbano e meio ambiente;
X - turismo e desenvolvimento econômico;
XI - defesa da criança, do adolescente e do idoso.
§ 2º ...
§ 3º ...
Art. 111. ...
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas públicas, fundações e fundos especiais.
X - revogado
Art. 113. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, receitas e repasses financeiros transferidos e outros ingressos, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado o equilíbrio orçamentário.
Art. 116. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
§ 1º revogado
§ 2º revogado
Art. 117. O As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único.
Parágrafo único. ...
CAPÍTULO VIII - DO CONTROLE EXTERNO
SEÇÃO I - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 119. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder, na forma da lei.
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, entidade pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.
§ 4º Se o parecer da Comissão Mista da Câmara for pela rejeição das contas, o Prefeito responsável será notificado para, querendo, apresentar defesa, no prazo de quinze dias.
§ 5º Recebido o parecer prévio a que se refere o § 3º deste artigo, a Câmara, no prazo máximo de noventa dias, julgará as contas do Município.
§ 6º Se as contas não forem apreciadas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara convocará sessões extraordinárias para sua deliberação, sobrestando-se as demais matérias em tramitação, até que se ultime a votação.
§ 7º Do resultado da deliberação sobre as contas será comunicado o Tribunal de Contas do Estado e, em caso de rejeição, serão encaminhadas ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
§ 8º Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, observado o disposto no artigo 74 desta Lei Orgânica.
Art. 120. A Câmara Municipal e suas comissões técnicas ou de inquérito poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como nas entidades da administração indireta e fundacional.
§ 1º A comissão de finanças da Câmara, diante de indícios de despesas não autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de dez dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 2º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 3º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública do Município, proporá à Câmara a sua sustação.
Art. 121. As contas do Município, com o parecer prévio do Tribunal de Contas ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
§ 1º As contas estarão à disposição dos contribuintes, no mesmo período, em locais de fácil acesso ao público, na Câmara e na Prefeitura do Município.
§ 2º As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
§ 3º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 4º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara Municipal.
SEÇÃO II - DO CONTROLE INTERNO
Art. 122. ...
Parágrafo único. A Lei disporá sobre o exercício do controle interno integrado dos Poderes Executivo e Legislativo.
CAPÍTULO X - DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 131. As obras e os serviços públicos serão executados diretamente pelo Município, pela administração indireta ou por delegação ou contratação, mediante o devido processo licitatório.
Art. 134. ...
V - mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Art. 136. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos constarão, entre outras, cláusulas dispondo sobre:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - remuneração do capital e garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
III - eficiência no atendimento ao interesse público, sob controle do poder concedente, para a manutenção do serviço contínuo, adequado e acessível;
IV - revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
§ 1º Na concessão ou na permissão de serviços públicos o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico e, especialmente, as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de tarifas.
§ 2º Na prestação dos serviços de transporte coletivo, serão observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências;
II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de sessenta e cinco anos e aos portadores de deficiência;
IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços;
VII - prioridade na criação de vias expressas de uso exclusivo de transporte coletivo;
VIII - criação de alternativas de transporte individual para o trânsito livre de pedestres e ciclistas.
Art. 139. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à lei definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista o interesse econômico e social.
CAPÍTULO XI - DO PLANEJAMENTO E DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 144. Ao Governo Municipal, pelos seus órgãos da administração direta, indireta e fundacional, compete a promoção e manutenção do processo permanente de planejamento, visando, prioritariamente, o crescimento, o desenvolvimento sustentado do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais, na forma da lei.
Parágrafo único. ...
Art. 145. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos éticos, técnicos, políticos, sociais, econômicos, ambientais e culturais do Município, garantida, de forma integrada, a participação de autoridades, técnicos, executores e representantes da sociedade civil nos debates em torno de alternativas de soluções dos problemas locais, mediante ações de curto, médio e longo prazos.
Parágrafo único. O processo de planejamento integrará a política de gestão democrática da cidade, mediante a utilização dos instrumentos de planejamento e gestão urbana previstos em lei.
Art. 148. A elaboração e implementação dos planos e programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor, mediante o monitoramento e controle permanentes dos Conselhos Municipais, de representantes da sociedade civil e do legislativo municipal, de modo a garantir o cumprimento de seus objetivos e metas e sua efetividade.
Art. 149. O planejamento do Município obedecerá às diretrizes previstas nesta Lei Orgânica e no Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. São instrumentos do planejamento municipal, além dos demais previstos no Estatuto da Cidade:
I - o plano diretor;
II - o plano de governo;
III - o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO ESPORTE
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 161. A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Município;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais.
Art. 162. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - órgão educacional especializado para atendimento aos portadores de deficiência, constituído de profissionais especializados, os quais serão responsáveis pela avaliação e pelo devido encaminhamento do deficiente, conforme suas necessidades físicas, psíquicas ou sociais.
III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público municipal:
I - recensear, anualmente, os educandos do ensino fundamental e fazer-lhes a chamada;
II - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência e permanência do educando na escola.
§ 4º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais.
Art. 163. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Parágrafo único. É vedada a cobrança de taxas ou contribuições de qualquer natureza nos estabelecimentos públicos municipais de ensino.
Art. 164. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo Município, com objetivo de cumprir o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades.
Art. 165. ...
Art. 166. ...
Art. 167. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de:
I - impostos municipais;
II - transferências recebidas do Estado e da União.
§ 1º Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeito do disposto no
caput deste artigo, as referentes a:
I - programas suplementares de alimentação, de assistência à saúde, de material didático-pedagógico e de transporte;
II - manutenção de pessoal inativo e de pensionistas;
III - obras de infra-estrutura e de edificação, ainda quando realizadas para beneficiar diretamente a rede escolar.
§ 2º As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e desenvolvimento do ensino municipal deverão ser claramente identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 168. O Município garantirá a todos pleno acesso às fontes de cultura, mediante o incentivo à produção e valorização das manifestações culturais.
Parágrafo único. O Município apoiará:
I - as manifestações culturais dos diferentes grupos étnicos que integram a comunidade iguaçuense, vedada qualquer forma de discriminação;
II - a livre expressão da atividade intelectual, artística e científica;
III - a dinamização, criação e conservação de espaços culturais, especialmente nos bairros carentes, respeitadas as iniciativas das comunidades quanto às suas manifestações culturais locais;
IV - o intercâmbio cultural com outros Municípios paranaenses e de outros Estados;
V - os investimentos privados na recuperação do patrimônio histórico tombado, através de incentivos fiscais;
VI - o combate preventivo a qualquer tipo de discriminação e preconceitos.
Parágrafo único. As ações na esfera cultural serão coordenadas por um Conselho Municipal, garantida, na forma da lei, a participação paritária de membros do Poder Executivo, e representantes da sociedade civil identificados com a área cultural.
Art. 169. ...
SEÇÃO III - DO ESPORTE
Art. 170. É dever do Município fomentar e amparar o esporte amador, o lazer e a recreação, como direito de todos, mediante as seguintes diretrizes:
I - destinação de recursos, materiais e humanos, para a promoção do desporto educacional, especialmente nas escolas municipais, garantida, na forma da lei, a prática da disciplina de educação física;
II - tratamento prioritário para o desporto amador;
III - massificação das práticas desportivas;
IV - criação, manutenção e descentralização de instalações e equipamentos desportivos, especialmente nas escolas públicas municipais;
V - destinação obrigatória de área para atividades desportivas nos projetos urbanísticos e habitacionais;
VI - garantia de acesso às práticas desportivas e ao lazer ao deficiente;
VII - vedação da concessão de auxílio financeiro ao esporte profissional;
VIII - criação de parques infantis, centro de juventude e de idosos, como equipamentos de recreação e lazer, notadamente nos bairros populares.
Art. 171. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção e integração sociais.
Art. 173. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como a entidades beneficentes e de assistência, observadas as competências da União e do Estado do Paraná;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de tais ações.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso II do
caput deste artigo, a lei instituirá o Conselho Municipal da Assistência Social, garantida na sua composição a representação dos segmentos da sociedade organizada.
Art. 178. O Município dará tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte sediadas em seu território.
Parágrafo único. A lei disporá sobre os incentivos fiscais e a simplificação das relações administrativas e fiscais com o Município às empresas de que trata o "caput" deste artigo.
CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes:
I - garantia do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
II - gestão democrática da cidade, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre o poder público, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população;
VI - ordenação e controle ao uso do solo urbano, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração de áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambientais;
VII - integração e complementariedade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município;
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira, e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência do poder público e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XV - regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação econômica da população e as normas ambientais;
XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
Parágrafo único. O Poder Público, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, utilizará os instrumentos da política urbana estabelecidos no Estatuto da Cidade.
Art. 183. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, a ser executada pelo Município, observado o disposto no Estatuto da Cidade.
§ 1º O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
§ 2º O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade.
§ 3º O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
§ 4º O plano diretor é parte integrante do planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem as diretrizes nele contidas.
§ 5º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo, devendo a lei que o instituir ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
Art. 184. No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo garantirão:
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Art. 185. Para área incluída no plano diretor, é facultado ao Poder Público, mediante lei específica, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena da aplicação do IPTU progressivo no tempo e demais sanções cabíveis, nos termos da Lei.
CAPÍTULO VII - DA HABITAÇÃO POPULAR
Art. 186. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana, às disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes populares dotados de infra-estrutura básica e serviços por transporte coletivo;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização, excetuando-se as áreas verdes;
IV - priorizar a construção de parques, áreas de lazer e recreação em bairros populares ou em locais que sejam acessíveis à população de baixa renda.
§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar, a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
CAPÍTULO VIII - DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 187. O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico, destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.
CAPÍTULO IX - DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 188. ...
VII - manter articulação permanente com os demais Municípios de sua região e com o Estado, visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela legislação ambiental.
Art. 190. ...
Art. 191. ...
CAPÍTULO X - DA POLÍTICA DE TURISMO
Art. 192. A Política de Turismo, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, tem por objetivos:
I - o desenvolvimento sustentável do Município;
II - o bem estar do visitante e da população residente;
III - a preservação e conservação do patrimônio natural e cultural, tangível e intangível;
IV - o desenvolvimento do turismo como atividade voltada ao crescimento econômico e social do Município.
Art. 193. A Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo compreenderá um conjunto de diretrizes e estratégias voltadas à consolidação do setor como principal atividade econômica do Município, sob gestão e orientação do órgão municipal oficial de turismo, em articulação com entidades do setor público e do setor privado identificado com a atividade.
Art. 194. A Política de Desenvolvimento do Turismo estabelecerá sua linha de atuação, mediante as seguintes diretrizes:
I - divulgação e promoção institucional do turismo local;
II - regulamentação do funcionamento das atividades turísticas;
III - ordenamento das áreas de interesse turístico;
IV - articulação entre o Município e outros órgãos públicos afins e com a iniciativa privada;
V - fomento aos investimentos do setor privado visando a geração de empregos;
VI - incentivo e valorização dos trabalhadores assalariados e autônomos do setor turístico, assegurados os direitos do Guia de Turismo local, na forma da Lei;
VII - avaliação e atuação junto aos mercados emissivos, consolidados ou potenciais;
VIII - integração da comunidade residente como parceira no desenvolvimento do turismo e na preservação do meio ambiente;
IX - elaboração de programas de desenvolvimento integrado;
X - estímulo às iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e os aspectos estéticos dos locais turísticos.
Art. 195. A Política de Desenvolvimento do Turismo será executada de acordo com o Código de Turismo Municipal, na forma da Lei.
Parágrafo único. Na elaboração do Código de Turismo Municipal será garantida a ampla participação das entidades públicas e privadas ligadas ao setor e dos órgãos representativos da sociedade."
Mesa da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 02 de junho de 2003.
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Ney Patrício
Presidente em exercício
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Nilton de Nadai
Segundo Vice-Presidente
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Edson Mezomo
Primeiro Secretário
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Rozily de Freitas
Segunda Secretária