A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os artigos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, da Lei Complementar nº 02, de 26 de abril de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. A Função de Confiança (FC) e a de Encarregância (FE) são vantagens acessórias ao vencimento do Servidor e não constituem emprego. Aquela é atribuída pelo exercício de chefia de divisão e esta pelo exercício de encarregância, cujo desempenho não justifique, respectivamente, a criação de cargo em comissão ou Divisão. (NR)
Art. 12. As Funções de Confiança e de Encarregância da administração superior e centralizada do Município de Foz do Iguaçu, sua classificação e simbologia são estabelecidos nesta Lei e serão atribuídas em consonância com os detalhamentos dos órgãos da estrutura administrativa. (NR)
Art. 13. As Funções de Confiança e de Encarregância de que trata esta Lei deverão ser ocupadas, exclusivamente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo. (NR)
Art. 14. A designação de servidor para o exercício de Função de Confiança ou de Encarregância, será por ato do Chefe do Poder Executivo ou a quem ele delegar a competência. (NR)
Art. 15. A designação para a Função de Confiança ou de Encarregância, vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato ou da data nele assinalada competindo à autoridade a que se subordina o servidor designado dar-lhe exercício imediato.
Parágrafo único. Independe de posse formal o exercício de cargo por designação de Função de Confiança ou de Encarregância. (NR)
Art. 16. A critério da Administração e da autoridade competente, poderá haver substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular da Função de Confiança e de Encarregância, num período superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º A substituição formalizada por ato, será sempre remunerada.
§ 2º A substituição perdurará durante todo o afastamento do titular da Divisão, salvo em caso de designação de outro ocupante para a função objeto da substituição, ou ainda no caso de nova designação de substituto. (NR)
Art. 17. Durante o tempo da substituição remunerada, o substituto receberá a remuneração estabelecida para a respectiva função, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos, funções ou vantagens. (NR)
Art. 18. Em caso de vacância e até nova designação, poderá ser designado pela autoridade competente, um responsável pelo expediente da função.
Parágrafo único. Ao responsável pelo expediente se aplicam as disposições contidas no artigo 17, referentes a percepção do vencimento ou remuneração da função pela qual responder. (NR)
Art. 19. A vacância da Função de Confiança e de Encarregância dar-se-á por dispensa, a pedido ou ex-officio, ou por destituição. (NR)
Art. 20. O servidor não poderá exercer, simultaneamente, mais de uma Função de Confiança ou de Encarregância, bem como receber cumulativamente vantagens pecuniárias da mesma natureza ou cargo em comissão, salvo as exceções estabelecidas em lei. (NR)
Art. 21. A Função de Confiança ou de Encarregância não se incorporará ao salário do servidor efetivo, sob nenhuma forma ou pretexto e para nenhum efeito, sobre ela não serão calculadas vantagens, salvo nas férias do servidor. (NR)
Art. 22. A Função de Confiança será atribuída, na estrutura organizacional e no quadro de pessoal do Município, para os encargos de chefia de divisão.
§ 1º Para o atendimento ao disposto no artigo anterior fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, até 04 (quatro) divisões por Departamento criado na estrutura básica da administração superior do Município de Foz do Iguaçu.
§ 2º O número de Funções de Confiança será igual ao número de divisões que forem criadas no detalhamento da estrutura organizacional e administrativa do Município, e em funcionamento, respeitado o limite estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º O ato que dispuser sobre a criação das Divisões, especificará também, a complexidade, essencialidade, natureza, volume de serviços e atribuições. (NR)
Art. 23. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir até o limite de 63 (sessenta e três) Funções de Encarregância.
Parágrafo único. Na distribuição das Funções, contidas no caput deste artigo, cada Posto de Saúde ou Creche, terá garantida, uma Função de Encarregância. (NR)"

Art. 2º O valor da Função de Confiança e da Função de Encarregância, será o equivalente ao atual FG-1 e ao atual FG-3, respectivamente, até a elaboração de Lei específica que disponha sobre o assunto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu Estado do Paraná, em 12 de fevereiro de 1999.

___________________________
Harry Daijó
Prefeito Municipal

___________________________
Adevilson Oliveira Gonçalves
Secretário Municipal da Administração