ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA FERREIRA, Presidente da Câmara de Vereadores de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores de Bagé aprovou e eu promulgo a seguinte,

RESOLUÇÃO:


Art. 1º O art. 11, passa a ter a seguinte redação:

"A Sessão Legislativa Ordinária da Câmara realizar-se-á de 15 de março e 30 de junho e de 15 de agosto e 15 de dezembro, de cada ano, podendo reunir-se extraordinariamente, mediante convocação motivada do Prefeito, de seu Presidente ou da maioria de seus membros."

Art. 2º O parágrafo 1º do art. 11, passa a ter a seguinte redação:

"Durante a Sessão Legislativa Ordinária a Câmara funcionará às terças e quintas-feiras."

Art. 3º O art. 15, passa a ter a seguinte redação:

"A Mesa Diretora da Câmara ressalvado o ano de posse da Legislatura, será eleita na última sessão ordinária de cada mês de dezembro e a posse dos eleitos se dará no dia 31 de cada mês de dezembro, às vinte (20) horas em Sessão Solene."

Art. 4º O art. 54, passa a ter a seguinte redação:

"A Sessão Pública Ordinária, Extraordinária, Solene ou Especial."

Art. 5º O parágrafo 1º do art. 54, passa a ter a seguinte redação:

"A Sessão Ordinária, será a que se realizar às segundas e quintas-feiras, nos períodos de 01 de março a 30 de julho e de 01 de agosto a 15 de dezembro, às 18h15min, com até 15 minutos de tolerância."

Art. 6º Cria o parágrafo 4º no art. 54, com a seguinte redação:

"A Sessão Especial, será realizada em dias não coincidentes com as sessões ordinárias, no máximo duas vezes por mês, para palestras, debates, seminários, encontros conferências de autoridades e/ou convidados especiais com fins específicos, igualmente designando motivo, data e hora de sua realização, com convocação em livro especial para este fim."

Art. 7º Cria o parágrafo 5º e os itens I, II e III, no art. 54, com as seguintes redações:

"O horário das sessões Ordinárias poderá ser alterado, com prévia comunicação de 48 horas de antecedência, no mínimo, nos seguintes casos:
I - No interesse da Mesa Diretora, com a concordância dos líderes de bancada;
II - Por solicitação dos Srs. Vereadores atendida a concordância da metade, mais um, do número de vereadores com assento na casa;
III - As alterações previstas neste parágrafo, serão sempre eventuais, e/ou temporárias."

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES DE BAGÉ, 20 de outubro de 1987.

ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA FERREIRA
Presidente


JOSÉ PEDRO LEAL
1º Secretário