TÍTULO I - DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de BAGÉ é uma das unidades do território do Estado do Rio Grande do Sul, com autonomia política, administrativa e financeira, regendo-se por esta Lei Orgânica e pelas demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º É mantido o atual território do Município, que só será alterado nos termos da Constituição do Estado.
Parágrafo único. A divisão do Município em distritos depende de lei, observada a legislação estadual pertinente.
Art. 3º Os símbolos do Município são os estabelecidos em Lei.
Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, um Poder não pode delegar atribuições a outro e nenhum cidadão investido na função de um deles pode exercer a de outro.
Art. 5º O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e outros municípios, para a realização de obras ou exploração de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único. Pode ainda o Município, através de convênios ou consórcios com outros municípios, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum devendo ser os mesmos aprovados por Lei dos Municípios participantes.
Art. 6º A autonomia do município é assegurada:
1 - Pela eleição, nos termos da legislação federal, do Prefeito e do Vice-Prefeito, que compõem o Executivo Municipal, e dos vereadores, que compõem a Câmara Municipal;
2 - Pela administração própria, no que respeita a seu peculiar interesse especialmente quanto:
a) à instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, à fixação e cobrança de tarifas ou preços públicos municipais e à aplicação de suas rendas;
b) à organização dos serviços públicos locais.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
Art. 7º Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
1 - organizar-se administrativamente, observando as legislações federal e estadual pertinentes;
2 - decretar suas leis, e expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;
3 - adquirir, alienar e doar os seus bens, bem como aceitar doações, legados e heranças, e dispor sobre sua administração e utilização;
4 - desapropriar por necessidade ou utilidade pública e por interesse social, nos casos e nos termos previstos em lei, exceto para fins de reforma agrária;
5 - dispor sobre concessões, permissão e autorização de serviços públicos locais e de uso de seus bens, por terceiros, respeitados, quanto à primeira, o disposto no art. 167 da Constituição da República e a legislação federal pertinente;
6 - organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
7 - elaborar seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e os planos diretores de suas zonas urbanas definidas em lei municipal;
8 - estabelecer normas de loteamento e de parcelamento de solo em geral, respeitada a legislação federal a respeito;
9 - estabelecer servidores administrativas necessárias à realização de seus serviços;
10 - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos, e especialmente, nas zonas urbanas:
a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos em geral;
b) fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;
c) fixar e sinalizar, de acordo com a legislação federal pertinente, as faixas de rolamento do Município, os limites das zonas de silêncio e de trânsito em condições especiais;
d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida em veículos que circulem em suas vias públicas;
11 - fixar as tarifas dos serviços municipais, inclusive os de transporte coletivo e de táxis, observados, quanto aos primeiros o disposto na Constituição e leis federais;
12 - dispor sobre a limpeza dos logradouros públicos, bem como sobre a remoção e destino do lixo domiciliar e de detritos de qualquer natureza;
13 - licenciar a localização dos estabelecimentos comercias, industriais e outros, manter serviços de permanente fiscalização dos mesmos e cassar os respectivos alvarás dos que se tornarem nocivos ou inconvenientes à saúde, à higiene e ao bem estar público ou aos bons costumes, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
14 - estabelecer, respeitada a legislação do trabalho, as condições e horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
15 - dispor sobre os serviços funerários e os cemitérios do Município, administrando os públicos e fiscalizando os particulares;
16 - dispor sobre edificações, inclusive sobre sua interdição e demolição, especialmente quando em ruínas ou em condições de absoluta insalubridade, atentarem contra incolumidade pública;
17 - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em locais públicos e particulares do Município;
18 - regulamentar, autorizar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos, sujeitos ao poder de polícia do Município;
19 - dispor sobre registro, vacinação, captura e destino de animais, com o fim de prevenir e erradicar a hidrofobia e outras moléstias de que possam ser portadores e transmissores;
20 - dispor sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições do destino das coisas apreendidas;
21 - dispor sobre os serviços públicos em geral, regulamentando-os, inclusive os de caráter ou de uso coletivo, como os de água, luz e energia elétrica, estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e consumo no Município;
22 - estabelecer penalidades, dispondo sobre as competências das autoridades com poder de aplicá-las, por infrações às leis e regulamentos municipais.
Art. 8º Compete, ainda, ao Município, concorrente ou supletivamente a União e ao Estado:
1 - zelar pela saúde, higiene, assistência e segurança públicas;
2 - promover o ensino, a cultura geral e a assistência social;
3 - promover sobre a defesa da flora e da fauna assim como dos bens e locais de valor histórico, turístico e arqueológico;
4 - prover sobre a prevenção e o controle da poluição sonora, do ar e da água, fazendo cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas pertinentes;
5 - fiscalizar, nos locais de venda, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros de consumo, observada a legislação federal a respeito;
6 - prover sobre a prevenção e os serviços de extinção de incêndios.
Parágrafo único. O Município aplicará anualmente, no ensino de primeiro grau, o percentual mínimo de sua receita tributária, nos termos estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 9º Compete ao Município a arrecadação dos seguintes tributos instituídos por Lei Municipal, respeitadas os princípios constitucionais e a legislação federal pertinente:
1 - Impostos sobre:
a) Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos na competência tributária da União ou do Estado.
2 - Taxa, pelo exercício de seu poder ou pela utilização de serviços públicos de sua atribuição prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
3 - Contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais que os beneficiem.
Parágrafo único. As taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que tenham servido para a incidência de qualquer imposto.
Art. 10. Ao Município é vedado:
1 - instituir ou majorar tributos sem que a lei os estabeleça;
2 - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributo;
3 - instituir impostos sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados e do Município;
b) os tempos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da Lei;
d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como a papela destinado à sua impressão.
4 - realizar operações ou acordos e contrair empréstimos externos, de qualquer natureza, sem prévia manifestação da Assembléia Legislativa do Estado e autorização do Senado Federal;
5 - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício, ou manter com eles ou seus representantes relações de aliança ou dependência de caráter estritamente confessional;
6 - utilizar ou permitir que seja utilizado, para propaganda político-partidária ou para fins estranhos à administração, qualquer dos bens ou serviços públicos municipais, ressalvadas as exceções previstas na legislação eleitoral;
7 - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de qualquer pessoa de direito público interno;
8 - recusar fé aos documentos públicos.
Parágrafo único. O disposto na alínea "a" do inciso III deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se entende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda.
TÍTULO II - DO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, segundo o disposto nas legislações federal e estadual a respeito, e funciona de acordo com o seu Regimento Interno.
Art. 12. No dia 1º de janeiro do primeiro anão de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos vereadores, a Câmara sob a Presidência do mais idoso dos edis presidentes, reúne-se em sessão de instalação, independentemente de número, para a posse dos vereadores e, estando presente a maioria absoluta destes será a seguir procedida a eleição da mesa Diretora cujos componentes ficarão automaticamente empossados.
§ 1º No ato de posse, exibidos os diplomas e verificada a sua autenticidade, o Presidente, de pé, no que será acompanhado por todos os vereadores e assistentes, proferirá o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, E EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DE LEALDADE, DA HONRA E DO BEM ESTAR COMUM".
§ 2º Se não houver o quórum estabelecido no artigo para a eleição da mesa, ou, havendo, esta não for realizada, a Câmara ainda sob a Presidência do mais idoso dentre os vereadores presentes, receberá de imediato a posse destes, o compromisso do Prefeito, aos quais dará posse.
§ 3º O Vereador mais idoso, dente os presentes à sessão de instalação da legislatura, permanecerá na Presidência da Câmara e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa, com a posse de seus membros.
§ 4º A seguir constituir-se-á a Comissão representativa na forma estabelecida no artigo 34 e seu parágrafo único, e indicados os membros das comissões técnicas permanentes, entrando depois a câmara em recesso.
§ 5º Ao Presidente da mesa compete a Presidência da Câmara Municipal e, no seu exercício, representá-la judicial e extrajudicialmente.
§ 6º Além das demais atribuições que lhe são conferidas por esta Lei Orgânica e pelo Regimento Interno da Câmara, o Presidente encaminhará ao Prefeito até o dia vinte (20) de janeiro de cada ano, a prestação de contas da Mesa da Câmara relativas ao exercício anterior.
Art. 13. A Câmara Municipal independente de convocação, reunir-se-á anualmente, na sede do município, de 15 de março a 30 de junho e de 15 de agosto a 15 de dezembro de cada ano, em dia e horário estabelecidos no Regimento Interno.
§ 1º A Câmara funcionará em recinto previamente destinado para tal.
§ 2º Comprovada a impossibilidade de acesso ao local estabelecido, ou outro motivo que impeça a sua utilização, as sessões da Câmara poderão ser realizadas em recinto diverso, designado pelo competente Juiz de Direito da comarca no auto de verificação da ocorrência, a requerimento do Presidente.
§ 3º Por deliberação da Câmara, as suas sessões solenes poderão ser realizadas em qualquer outro recinto.
§ 4º O dia, o horário e o local de sessões da Câmara deverão ser previamente tornados públicos.
Art. 14. A convocação extraordinária da Câmara, caberá quando exigir o interesse do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara e da maioria absoluta do Plenário.
Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias, a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria da convocação.
Art. 15. A Câmara funciona com a presença, no mínimo, mais da metade de seus membros, e as suas deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
§ 1º O Presidente da Câmara vota apenas quando houver empate nas votações, quando a matéria exigir deliberação por maioria absoluta ou por dois terços (2/3) dos membros do Legislativo e nas votações secretas.
§ 2º Considera-se presente à sessão o Vereador que tenha assinado o livro de presença, respondido à chamada e que participe dos trabalhos de plenário.
§ 3º Realizada, ou não, qualquer sessão da Câmara lavrar-se-á ata circunstanciada.
Art. 16. As sessões da câmara são públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante; e as suas deliberações somente poderão ser tomadas por votação secreta nas eleições da Mesa e nos casos especiais previstos nesta Lei.
Art. 17. Nos períodos de recesso da Câmara, funcionará a comissão Representativa, na forma do Regimento Interno.
Parágrafo único. Na constituição da Comissão Representativa, assim como na das Comissões Técnicas, será assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.
Art. 18. A prestação de contas do Prefeito, referente à gestão financeira do ano anterior, será apreciada pela Câmara, até trinta (30) dias após o recebimento do respectivo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, o qual somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.
Art. 19. Sempre que o Prefeito manifestar o propósito de pessoalmente, apresentar seu relatório anual sobre sua gestão relativa ao exercício anterior ou expor assunto de interesse público perante a Câmara, comunicá-lo-á ao Presidente da Câmara que o receberá em sessão previamente designada.
Art. 20. A Câmara Municipal e suas Comissões, por deliberação da maioria de seus membros, podem convocar Secretários Municipais para comparecerem perante elas, a fim de prestarem informações sobre assunto previamente especificados e constantes da convocação.
§ 1º Três (3) dias úteis antes do comparecimento, o convocado deverá enviar à Câmara, ou comissão, exposição em torno das informações pretendidas.
§ 2º Independentemente de convocação, quando qualquer Secretário, desde que devidamente autorizado pelo Prefeito desejar prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas à Câmara ou a suas Comissões, estas ou aquela designarão dia e hora para ouvi-lo.
Art. 21. A Câmara pode criar comissão especial de inquérito nos termos do Regimento Interno, respeitado o disposto no artigo 31 desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Não será criada comissão especial de inquérito, enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos cinco (5) salvo deliberação em contrário por parte da maioria dos membros da Câmara.
CAPÍTULO II - DOS VEREADORES
Art. 22. Os Vereadores não gozam de imunidade parlamentar; todavia, é lhes admitido enunciar conceito desfavorável contra outrem, em votos, apreciações, informações ou pareceres que, no cumprimento do respectivo mandato, prestes ou emitam nas sessões secretas da câmara ou no restrito âmbito de suas comissões.
Art. 23. É vedado ao Vereador:
1 - desde a expedição do diploma, celebrar contrato com a administração púbica, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
2 - desde a posse:
a) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública municipal;
b) exercer outro mandato eletivo;
c) ocupar cargos ou exercer funções públicas municipais de que seja demissível "ad nutum";
d) aceitar independentemente de concurso público, emprego ou função na administração direta u indireta do Município;
e) patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público.
Art. 24. Desde que se licencie do exercício de seu mandato, o vereador pode ocupar cargo de Secretário Municipal.
Art. 25. Sujeita-se à perda do mandato o Vereador que:
1 - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios às instituições vigentes;
2 - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro a esta em sua conduta pública;
3 - fixar residência fora do Município;
4 - tiver suspensos os direitos políticos;
5 - praticar atos de infidelidade partidária, segundo o disposto na Constituição da República e na legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Assegurado amplo direito de defesa ao vereador enquadrado em qualquer dos casos deste artigo, o respectivo rito processual será objeto de normas regimentais, observadas as disposições constitucionais e da legislação federal a respeito.
Art. 26. Extingue-se automaticamente o mandato do Vereador, nos termos da legislação federal pertinente quando:
1 - ocorrer falecimento, renuncia por escrito, cassação dos direitos político ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
2 - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias;
3 - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco (5) sessões ordinárias consecutivas, ou a três (3) sessões extraordinárias, que não seja durante o recesso da Câmara, provocada pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente, salvo se houver justificativa razoável para a ausência;
4 - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos no artigo 23, e não se descompatibilizar até a expedição do diploma ou até a posse, conforme o caso, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º Ocorrido e comprovado o fato extintivo do mandato, o Presidente da Câmara, na primeira sessão dará entrada no expediente com o processo de declaração de extinção, encaminhado o mesmo à Comissão de Constituição e Justiça da casa, a quem cabe orientar a tramitação ou não, através de parecer claro e conclusivo.
§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito poderá requerer, em juízo, a declaração de extinção de mandato, e, se julgada procedente, a respectiva decisão judicial implicará na destituição automática do Presidente omisso do cargo da Mesa e no seu impedimento para nova investidura, nesta, durante toda a Legislatura, além de o Juiz condená-lo às cominações legais decorrente do princípio da sucumbência.
Art. 27. Nos casos de licença e de vaga por cassação ou extinção automática do mandato, o Vereador será substituído pelo suplente, convocado nos termos da Lei.
§ 1º Caberá à Câmara conceder licença ao vereador, nos termos de seu Regimento Interno.
§ 2º Em caso de vaga, e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito (48) horas diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 28. O mandato de Vereador é remunerado, nos termos da legislação federal complementar.
§ 1º O subsídio dos vereadores será fixado e, Decreto Legislativo, no final de cada legislatura, só podendo ser alterado, no decurso da legislatura seguinte que vigorar a remuneração, nas hipóteses previstas na legislação federal complementar pertinente.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara faz jus a uma verba de representação mensal de valor não superior à atribuída ao Prefeito Municipal, sem ser, porém, vinculada à deste.
Art. 29. O Vereador que for funcionário efeito, servidor estável ou que exercer ou aceitar por aprovação em concurso público, emprego ou função, no âmbito da administração direta ou indireta do Município, perceberá cumulativamente, a remuneração da vereança e os vencimentos ou salários do respectivo cargo, ou função ou emprego, nos termos do artigo 93 desta Lei Orgânica.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 30. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente ao Município pelas Constituições da República e do Estado, e especialmente:
1 - Legislar sobre os tributos de competência municipal, bem como sobre o cancelamento da dívida ativa do Município, sobre isenções, anistia e moratória tributárias, e sobre a extinção do crédito tributário do Município por compensação, transação ou remissão, com ou sem relevação das respectivas obrigações acessórias, observado em qualquer caso o disposto na legislação federal pertinente;
2 - votar o orçamento anual e o plurianual de investimento;
3 - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais e deliberar sobre os créditos extraordinários abertos pelo Executivo;
4 - autorizar operações de crédito, deliberando sobre a forma e os meios de seu pagamento;
5 - legislar sobre concessão de auxílios e subvenções;
6 - deliberar sobre as concessões de uso dos bens do Município;
7 - deliberar sobre o arrendamento, o aforamento e a alienação de bens imóveis do Município;
8 - legislar sobre normas relativas ao uso por terceiros, de bens do Município;
9 - legislar sobre normas de concessão de serviços públicos locais, respeitados o disposto na Constituição Federal e legislação federal pertinente;
10 - deliberar sobre a aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação com encargo;
11 - deliberar sobre a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e demais planos de diretrizes urbanas do Município;
12 - legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções públicas municipais, bem como a fixação e alteração dos respectivos vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
13 - legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais;
14 - legislar sobre a criação, reforma, denominação e extinção de órgãos e serviços públicos municipais;
15 - dispor sobre a divisão territorial do Município, observadas as normas pertinentes da União e Estado;
16 - legislar sobre o zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de próprios públicos municipais;
17 - decretar as leis complementares à Lei Orgânica, observado o disposto no artigo 39, e seus parágrafos, e no art. 40;
18 - deliberar sobre a transferência temporária da sede dos Poderes Municipais, quando o interesse público o exigir;
19 - deliberar sobre Projeto de Lei do Executivo, que autorize a mobiliar ou alienar os bens, créditos e valores que pertençam ao Ativo Permanente do Município, bem como a amortizar ou resgatar as dívidas fundadas e outras, deste, que compreendam o seu Passivo Permanente.
Art. 31. Compete privativamente à Câmara Municipal:
1 - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma regimental;
2 - elaborar seu Regimento Interno;
3 - dispor sobre a organização de sua Secretaria, seus serviços e polícia;
4 - propor projetos de Lei sobre a criação, forma de provimento e extinção dos cargos e funções de seu quadro de pessoal e serviços; bem como sobre a fixação e alteração dos respectivos vencimentos e outras vantagens observado o disposto nesta Lei Orgânica;
5 - votar e promulgar a Lei Orgânica, bem como emendá-la nos termos do artigo 37 e seus parágrafos e do artigo 47 e seu parágrafo único;
6 - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando eleitos, e conhecer de sua denúncia;
7 - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastamento dos respectivos cargos;
8 - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de dez (10) dias, ou do Estado por qualquer tempo;
9 - fixar por Decreto Legislativo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, nos termos do artigo 74;
10 - julgar os Prefeitos e Vereadores por infrações definidas nesta Lei Orgânica em conformidade com a legislação federal estadual a respeito;
11 - autorizar o Prefeito, nos termos da constituição do Estado, a contrair empréstimos, regulando-lhe as condições e respectiva aplicação;
12 - aprovar os convênios em que o Município for parte;
13 - solicitar informações por escrito ao Executivo, sobre assuntos administrativos;
14 - propor ao Prefeito, mediante indicação, a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;
15 - convocar qualquer Secretário Municipal para informações sobre matéria de sua competência, observado o que dispõe o art. 20 e seu § 1º;
16 - exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do tribunal de Contas do Estado, tomando e julgando as contas do Prefeito nos termos do artigo 18;
17 - resolver, em sessões e votações secretas, sobre a nomeação de Diretores-Presidentes das sociedades de economia mista do Município, bem como quando determinado em lei, sobre a nomeação de dirigentes de órgãos de cooperação governamental;
18 - criar comissão de inquérito por prazo certo e sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros, observado o disposto no artigo 21, § único.
19 - suspender, por Decreto Legislativo, a execução, no todo ou em parte, de Lei, ato, resolução ou regulamento municipal, ou de qualquer de suas respectivas disposições, que hajam sido declarados, por decisão do Poder Judiciário estadual, transitada em julgado, infringentes das Constituições da República ou do Estado, desta Lei Orgânica ou das Leis;
20 - tomar a iniciativa de projetos de leis estaduais, nos termos do artigo 31 da Constituição Estadual;
21 - promover, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, representação para que o Estado intervenha no Município nos casos e termos estabelecidos no artigo 150 § 1º, inciso I, da Constituição Estadual;
22 - mudar a sua sede em definitivo, para onde for transferida, com este caráter, a sede do Município;
23 - conceder título de cidadão honorário, ou qualquer outra homenagem ou honraria, a pessoa que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado no mínimo, por dois terços (2/3) de seus membros;
24 - deliberar, mediante resolução, sobre quaisquer assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa que tenham efeitos externos, por meio de decreto legislativo.
Art. 32. São ainda, objetos de deliberação privativa da Câmara Municipal, dentre outras medidas, na forma do Regimento Interno:
1 - requerimentos;
2 - indicações;
3 - moções.
Parágrafo único. É privativamente missão da Câmara fixar, por Decreto Legislativo, a denominação de vias e logradouros públicos municipais.
CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO REPRESENTATIVA
Art. 33. A Comissão Representativa funciona nos períodos de recesso da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições:
1 - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
2 - zelar pela observância da Lei Orgânica e das leis em geral;
3 - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e do Estado;
4 - convocar Secretários do Município ou titulares de órgãos equivalentes nos termos do art. 20 e de seu § 1º.
Parágrafo único. as normas relativas ao funcionamento e desempenho das atribuições da comissão representativa são estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.
Art. 34. A Comissão Representativa, constituída por número impar de membros efetivos, é composta pelo presidente, sendo eleitos os demais componentes, bem como os respectivos suplentes, em votação secreta, observado o disposto no parágrafo único do art. 17.
Parágrafo único. A Presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição far-se-á na forma regimental.
Art. 35. A Comissão Representativa, logo após o encerramento do período de recesso em que funcionou, deve apresentar à Câmara relatório dos trabalhos por ela realizados.
CAPÍTULO V - DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 36. O processo legislativo compreende a elaboração de:
1 - emendas à Lei Orgânica;
2 - leis complementares à Lei Orgânica;
3 - leis ordinárias;
4 - decretos legislativos;
5 - resoluções.
Art. 37. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
1 - de um terço (1/3) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
2 - do Prefeito.
§ 1º Em qualquer dos casos deste artigo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 47, a proposta será discutida e votada pela Câmara em duas sessões, dentro de noventa (90) dias, a contar da sua apresentação ou recebimento, e havida como aprovada quando obtiver, em ambas as votações, maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não correrá nos períodos de recesso da Câmara.
§ 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara com o respectivo número, em ordem cronológica.
Art. 38. São objeto de Lei Complementar o Código de Obras, o Código de Posturas, o código Tributário, o Estatuto dos Funcionários Públicos, a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município bem como a de seus planos diretores urbanos e as demais leis que codifiquem ou sistematizem normas e princípios relacionados com determinada matéria e genericamente estabelecidos nesta Lei orgânica.
Art. 39. Os projetos de leis complementares serão revisto por comissão especial da Câmara.
§ 1º Dos projetos de códigos, com as respectivas exposições de motivos, será dada divulgação com a maior amplitude possível antes de submetidos a deliberação da Câmara.
§ 2º Dentro de quinze (15) dias, contados da data em que publicarem os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer cidadão poderá apresentar sugestão sobre eles, ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara; neste caso, o último as encaminhará à comissão especial para apreciação.
Art. 40. Os projetos de leis complementares somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação dos projetos de leis ordinárias.
Art. 41. Igualmente observados os demais termos de votação dos projetos de lei ordinária, também só pela maioria absoluta dos membros da Câmara serão aprovados os projetos de Lei que criem cargos na Secretaria do Legislativo Municipal.
Art. 42. A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro ou órgão da Câmara Municipal, ou ao Prefeito.
Art. 43. É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das Leis que:
1 - disponham sobre matéria financeira;
2 - versem sobre matéria orçamentária, autorizem abertura de créditos ou concedam subvenções e auxílios;
3 - criem cargos e funções públicas, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, ou de qualquer modo, aumentem a despesa pública, ressalvada a competência privativa expressamente atribuída à Câmara Municipal nos incisos 3 e 4 do art. 31 desta Lei Orgânica;
4 - criem e suprimam órgãos ou serviços do Executivo;
5 - tratem da destinação em geral dos bens imóveis do Município.
Art. 44. No início ou em qualquer fase de tramitação de projetos de lei, sobre qualquer matéria, da competência exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à câmara que os aprecie no prazo de quarenta e cinco (45) dias, a contar de seu recebimento pelo Poder Legislativo.
§ 1º Na falta de deliberação dentro do prazo estipulado neste artigo, considerar-se-ão aprovados os projetos.
§ 2º O prazo estabelecido neste artigo não correrá nos períodos de recesso da câmara.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos das leis complementares a que se refere o artigo 38, nem aos demais de codificação e nem as propostas orçamentárias.
Art. 45. Decorridos trinta (30) dias do recebimento de um projeto de lei pela Câmara, o seu Presidente, a requerimento de qualquer vereador, mandará incluí-lo na ordem do dia para ser discutido e votado, mesmo sem parecer.
Parágrafo único. Neste caso o projeto, somente poderá ser retirado da ordem do dia, se o autor do pedido de sua inclusão, nesta desistir do respectivo requerimento.
Art. 46. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa proposta:
1 - nos projetos de lei cuja iniciativa seja exclusiva competência do Prefeito, nos termos do art. 43;
2 - nos projetos de lei sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os projetos das Leis Orçamentárias e as das que autorizem abertura de créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou, qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem despesa pública, somente receberão emendas nas comissões Câmara, sendo final o pronunciamento destas, salvo se um terço (1/3) dos membros da Câmara requerer ao seu Presidente a votação em plenário, que se fará sem discussão de emenda aprovada ou rejeitada nas comissões.
Art. 47. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado.
Parágrafo único. A matéria constante de projeto de Lei rejeitado, as assim como a proposta de emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, será arquivada; e ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito, somente poderá constituir objeto de um novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante a proposta da maioria absoluta dos membros da câmara.
Art. 48. Os projetos de leis aprovados pela Câmara Municipal, serão enviados ao Prefeito logo após que concluída a respectiva votação, e este, aquiescendo, os sancionará; para o mesmo fim, ser-lhe-ão remetidos os projetos tidos por aprovados nos termos do § 1º do art. 44.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias úteis, contados daquele em que receber, comunicando-o ao Presidente da Câmara; e dentro de quarenta e oito (48) horas, encaminhará a este os motivos do veto. No recesso da câmara, o veto deverá ser publicado pelo Prefeito.
§ 2º Decorrida a quinzena de que trata o Parágrafo anterior a silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 3º Devolvido o projeto à Câmara, no caso do § 1º, será ele submetido, dentro de quarenta e cinco (45) dias, contados na data de seu recebimento, com o sem parecer, a discussão única, considerando-se aprovado se, em votação pública, obtiver o voto favorável de dois terço (2/3) dos membros da Câmara, caso em que será enviado o projeto ao Prefeito para a promulgação.
§ 4º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecidos no parágrafo anterior, o veto será considerado mantido, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 5º Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta e oito horas (48) pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 2º e 3º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.
§ 6º No caso de prazo fixado no § 3º deste artigo findar em período de recesso da câmara, o prazo será suspenso durante este, retomando o seu curso na data de reinstalação da sessão legislativa.
Art. 49. Nos casos dos incisos 4 e 5 do artigo 36, considerar-se-á encerrada a elaboração do decreto legislativo ou da resolução concluída a votação da sua redação final, cabendo, respectivamente ao Presidente e à Mesa da Câmara a sua promulgação, com o número correspondente, em ordem cronológica.
TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 50. A receita municipal é constituída dos tributos da competência do Município, da participação deste em tributos da União e do Estado, das tarifas ou preços públicos municipais, bem como de outros ingressos legalmente permissível.
Art. 51. Nenhum tributo será exigido sem que a lei estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro, salvo o imposto que por lei complementar à constituição federal, for excepcionado da observância desta regra.
§ 1º Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura prévia notificação.
§ 2º Do lançamento do tributo, cabe a contribuinte recurso ao Prefeito, no prazo de quinze dias, a contar da notificação.
§ 3º A forma de notificação será estabelecida em lei competente.
Art. 52. As tarifas ou preços públicos são devidos pela utilização, sem obrigatoriedade legal, de bens do Município, bem como de serviços ou outras atividades municipais de natureza privada, mas de interesse público, embora não essencial, que a administração municipal põe a disposição dos municípios ou lhes presta, segundo o livre interesse deste.
Parágrafo único. As tarifas ou preços públicos, fixados pelo Prefeito mediante decreto, deverão cobrir os custos e encargos da Municipalidade, relativamente a utilização de bens municipais, bem como dos serviços e demais atividades prestadas pelo Município nos termos estabelecidos neste artigo, e poderão ser reajustados a qualquer tempo quando se tornarem deficitários ou excedentes.
Art. 53. A despesa pública Municipal observará os princípios pertinentes inserto na Constituição da república e as normas gerais de direito financeiro estabelecido em legislação federal, ficando desde logo estatuído:
1 - nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista dotação orçamentária própria, ressalvada a que correr por conta de crédito extraordinário;
2 - nenhuma lei que crie ou aumente despesas será sancionada sem que dela conste a indicação de recursos para atender os encargos decorrentes.
CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 54. Os orçamentos anuais e plurianual de investimentos do Município obedecerão ao disposto, a respeito na Constituição Federal e em sua legislação complementar, às normas gerais de direito financeiro e às disposições desta Lei Orgânica, nos termos de seus artigos 43, 46 e seu parágrafo único e nos deste capítulo.
Art. 55. Na apreciação das propostas orçamentárias, pela Câmara Municipal, não serão objeto de deliberação as emendas de que decorram aumento da despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa ou que visem modificar-lhes o montante, a natureza ou o objetivo.
Art. 56. O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado pelo Prefeito à Câmara até 30 de setembro de cada exercício anterior ao que dever vigir; e a Câmara deverá remetê-lo ao Prefeito, para sanção, até o dia 10 de dezembro seguinte ao recebimento do Projeto.
§ 1º Se a Câmara Municipal não devolver para sanção até o dia previsto neste artigo, o projeto será promulgado como lei.
§ 2º Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária as demais normas relativas à elaboração legislativa, no que não contrariem o disposto neste capítulo e na sessão correspondente ao mesmo, no que for aplicável da Constituição Federal.
§ 3º O Prefeito pode enviar mensagem à câmara para propor a modificação do projeto de Lei Orçamentária, enquanto estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 57. Os créditos especiais e extraordinários não podem ter vigência alem do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro (4) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, poderão vigorar até o término do exercício financeiro subsequente.
Parágrafo único. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para a sua cobertura, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 58. As operações de crédito, para antecipação da receita autorizada no orçamento, não excederão a vinte e cinco (25) por cento da receita total estimada para o exercício financeiro, e, até trinta (30) dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.
Parágrafo único. Excetuadas as operações da dívida pública, a lei que autorizar a operação de crédito, a qual deva ser liquidada em exercício financeiro subsequente, fixará desde de logo as datações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para sua liquidação.
Art. 59. O numerário relativo às dotações orçamentárias da Câmara Municipal será posto a disposição desta no início de cada mês, em quotas correspondentes a um duodécimo (1/12).
Parágrafo único. Nos créditos suplementares ou especiais abertos em favor da Câmara, o respectivo numerário será posto a disposição desta em parcelas iguais, correspondentes aos meses de vigência do crédito, sendo a primeira até quinze (15) dias após a promulgação da respectiva lei autorizatória.
Art. 60. Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal em virtude de sentença judicial transitada julgado, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento, de verba necessária ao pagamento dos débitos do Município, constantes de precatórios judiciários apresentados até primeiro de julho.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciários, recolhendo-se as importâncias respectivas às repartições municipal competente.
Art. 61. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento ou sem prévia lei que autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.
Art. 62. O Orçamento Plurianual de Investimento que abrangerá período de três (3) anos, consignará exclusivamente as despesas de capital e indicará os recursos orçamentários e extraordinários anualmente destinados à sua execução inclusive o financiamento contratado ou previsto.
Parágrafo único. Excluídas as entidades que não recebem subvenções ou transferências à conta do orçamento plurianual de investimentos compreenderá as despesas de capital de todos os poderes, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, sendo que as consignações às entidades pertencentes à última serão incluídas sob a forma de dotações globais.
Art. 63. Através de proposição devidamente justificada, o Executivo poderá a qualquer tempo propor à Câmara a revisão do Orçamento Plurianual de Investimento, assim como o acréscimo de exercícios para substituir os já vencidos.
Art. 64. A Câmara Municipal apreciará os Orçamentos Plurianuais de Investimentos no prazo de noventa (90) dias e na forma prevista no artigo 56 e seus parágrafos, desta Lei Orgânica.
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 65. A fiscalização financeira e orçamentária do Município é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, instituídos por lei.
Art. 66. O controle externo da Câmara Municipal, exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado compreenderá:
1 - a tomada e o julgamento das contas do Prefeito, nos termos do artigo 18 desta Lei Orgânica, compreendendo as dos demais administradores responsáveis por bens e valores públicos municipais, inclusive as da Mesa da Câmara;
2 - o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Prefeito deve remeter à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um (31) de março, as contas relativas à gestão financeira municipal do exercício imediatamente anterior.
§ 2º As contas relativas à aplicação dos recursos recebidos da União e do Estado, serão prestados pelo Prefeito na forma da legislação pertinente, sem prejuízo de sua inclusão na prestação de contas a que se refere o Parágrafo anterior.
Art. 67. Os sistemas de controle interno, exercidos pelo Executivo Municipal, terão por finalidade, além de outras:
1 - criar condição indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade da realização da receita e da despesa;
2 - acompanhar a execução de programa de trabalho e a dos orçamentos;
3 - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.
TÍTULO IV - DO EXECUTIVO
CAPÍTULO I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 68. O Prefeito é o chefe do Poder Executivo Municipal, sendo eleito juntamente com o Vice-Prefeito e os vereadores na forma da legislação federal, e tomará posse, imediatamente à dos Vereadores, perante a Câmara, na mesma sessão solene de instalação de cada legislatura.
§ 1º Ao tomarem posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, prestarão o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO, E DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E DA HONRA".
§ 2º Decorridos dez (10) dias da data fixadas para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo justificado aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário.
§ 3º Em caso de impedimento temporário do Prefeito ou de vacância do respectivo cargo, assumirá o Vice-Prefeito, ou, se este não o fizer, o Presidente da Câmara Municipal, até a cessação do impedimento do Prefeito ou o término de seu mandato.
Art. 69. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito fará a declaração de bens, na forma deste artigo, no momento em que assumir, pela primeira vez, o cargo de Prefeito.
Art. 70. O Prefeito desde a posse, e o Vice-Prefeito quando assumir a chefia do Executivo Municipal, deverão desincompatibilizar-se e ficam sujeitos aos impedimentos proibições e responsabilidades estabelecidas nas Constituições da República e do Estado, nesta Lei Orgânica e na legislação federal pertinente.
§ 1º O Prefeito não poderá exercer outra função pública nem cargo de administração em qualquer empresa comercial ou industrial beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração municipal.
§ 2º O Prefeito não poderá exercer atividade políticas nem favorecer direta ou indiretamente qualquer organização partidária, sob pena de responsabilidade promovida por um terço (1/3) dos membros da Câmara.
Art. 71. Nos crimes e nos de responsabilidade, o Prefeito e o Vice-Prefeito, serão processados e julgados na forma prescrita em lei federal.
Seção II - Das Licenças e das Férias
Art. 72. O Prefeito deverá solicitar licença da Câmara, sob pena de extinção de seu mandato, nos casos de:
1 - Tratamento de saúde, por doença devidamente comprovada;
2 - Gozo de férias;
3 - Afastamento do Município por mais de dez (10) dias ou do Estado por qualquer tempo.
Art. 73. O Prefeito tem direito a gozar férias anuais de trinta (30) dias.
Seção III - Da Remuneração e da Verba de Representação do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 74. A remuneração e a verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito serão estabelecidas pela Câmara no ultimo ano de cada legislatura, e antes da eleição que então se processar, para vigorarem na legislatura seguinte.
I - A remuneração do Vice-Prefeito será de 50% do valor da remuneração do Prefeito.
II - A verba de representação do Prefeito será de 5-0% da sua remuneração e a do Vice-Prefeito será também de 5-0% da sua remuneração, que é de 50% da do Prefeito.
Art. 75. O Decreto Legislativo que fixa a remuneração e a verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito, poderá fazê-lo em quantias progressivas, mas especificas para cada ano, de mandato, estabelecendo critérios de reajuste.
Art. 76. O Prefeito regularmente licenciado pela Câmara terá direito a receber seu subsídio e a verba de representação quando:
1 - Em tratamento de saúde;
2 - Em gozo de férias;
3 - A serviço ou em emissão de representação do Município.
Seção IV - Das Atribuições Do Prefeito
Art. 77. Ao Prefeito, como chefe da administração Municipal, cabe executar as deliberações da Câmara de Vereadores, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, e adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública.
Art. 78. Compete privativamente ao Prefeito:
1 - A iniciativa das leis orçamentárias que versem sobre matéria financeira e das que criem e aumentem a despesa pública;
2 - A iniciativa das Leis que criem ou extingam cargos e funções e aumentem vencimentos exceto os da Secretaria da Câmara;
3 - Prover cargos, funções e empregos municipais, praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, na forma da lei, salvo os da Secretaria da Câmara;
4 - A iniciativa das leis que criem ou suprimam os órgãos a ele diretamente subordinados;
5 - Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
6 - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua execução;
7 - vetar projetos de lei nos termos desta Lei Orgânica;
8 - apresentar anualmente à câmara, relatórios sobre o estado das obras e dos serviços municipais;
9 - enviar proposta de orçamento à Câmara;
10 - prestar, dentro de vinte (20) dias as informações solicitadas pela Câmara referente aos negócios públicos Municipais;
11 - representar o município;
12 - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
13 - contrair empréstimos, mediante prévia autorização pública ou interesse social;
14 - decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;
15 - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
16 - propor o arrendamento ou aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros;
17 - planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;
18 - propor convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
19 - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
20 - providenciar sobre ensino público;
21 - propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
22 - instituir e impor multas por infrações de suas leis e resoluções;
23 - autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
24 - colocar a disposição da Câmara, dentro de quinze (15) dias da promulgação da lei autorizatória de abertura, em seu favor, de créditos suplementares ou especiais, e, até o último dia de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo (1/12) de sua dotação orçamentária.
CAPÍTULO II - DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 79. São auxiliares diretos do Prefeito:
1 - Os Secretários Municipais;
2 - Os Sub-Prefeitos.
Art. 80. Os Secretários Municipais, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, serão providos nos correspondentes cargo em comissão, criados por lei, a qual fixará o respectivo Padrão de vencimentos, bem como seus deveres, competência e atribuições, estabelecendo-se desde logo, entre outras:
1 - orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos e entidade da administração municipal na área de sua competência;
2 - referendar os atos e decretos do Prefeito, e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias ou órgãos equivalentes;
3 - praticar os atos pertinentes as atribuições que lhe forem delegados pelo Prefeito;
4 - apresentar ao Prefeito até primeiro de março de cada ano, relatório anual dos serviços realizados no exercício anterior por suas secretarias ou órgãos equivalentes;
5 - comparecer à Câmara, quando por esta convocado, na forma e nos casos estabelecidos nesta Lei Orgânica.
Art. 81. Os Sub-Prefeitos em número não superior a um por distrito são delegados de confiança do Prefeito, por este livremente nomeados e exonerados.
Parágrafo único. A exceção da sede do Município, todos os seus distritos poderão ter sub-prefeitos.
Art. 82. Compete aos Sub-Prefeitos, nos limites dos distritos correspondente:
1 - executar e fazer cumprir as leis e regulamentos vigentes, bem como, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, os demais atos por este expedidos;
2 - fiscalizar os serviços distritais;
3 - atender as reclamações dos municípios, e encaminhá-las ao Prefeito quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições comunicando aos interessadas a decisão preferida;
4 - solicitar ao Prefeito as providências necessárias ao distrito;
5 - prestar contas ao Prefeito, mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.
Art. 83. As funções de sub-prefeito são exercidas gratuitamente, podendo, porém, ser remuneradas nos termos da lei criadora dos respectivos cargos em Comissão.
Art. 84. Os auxiliares direto do Prefeito farão declaração de bens, na forma estabelecida nesta Lei Orgânica, no ato da posse e no afastamento definitivo do respectivo cargo ou função.
TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 85. Servidores públicos municipais são todos quantos percebam pelos cofres do Município, reservando-se a denominação de funcionário para os que sejam ocupantes de cargos criados em lei e na forma por esta estabelecida.
Art. 86. O Município estabelecerá em lei estatutária o regime jurídico de seus servidores respeitados os princípios fixados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 87. Os cargos terão, pela lei que os criar, fixados sua denominação, padrão de vencimento, condições de provimento e atribuições.
Art. 88. A criação e extinção dos cargos da Secretaria da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei da exclusiva iniciativa do legislativo Municipal que uma vez aprovado irá a sanção do Prefeito, observadas as normas do processo legislativo desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Aplica-se no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal, o sistema de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Poder Executivo.
Art. 89. O Servidor Municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função, ou a pretexto de exercê-lo.
Parágrafo único. Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa do servidor que lhe seja subordinado, quando omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro públicos sujeitos à sua guarda.
Art. 90. O Município responderá pelos danos que seus servidores, no exercício de suas funções venham a causar a terceiros.
Parágrafo único. Caberá ao Município ação regressiva contra o servido responsável, em caso de culpa ou dolo.
Art. 91. O servidor da administração direta ou indireta do município, eleito Prefeito, deverá, para o exercício do respectivo mandato, afastar-se de seu cargo, emprego ou função, por cujos vencimentos ou salários, poderá porém, optar em detrimento do subsídio de Prefeito, sem prejuízo, em qualquer hipótese da percepção da verba de representação que lhe for atribuída.
Art. 92. O servidor da administração direta ou indireta do município, eleito Vice-Prefeito somente afastar-se-á do seu cargo, função ou emprego ao substituir o Prefeito, quando lhe serão assegurados os mesmos direitos conferidos a este pelo artigo anterior.
Art. 93. Investidos em mandato de Vereador, e havendo compatibilidade de horário, o funcionário efetivo, o servidor estável e o que exercer ou aceitar por aprovação em concurso público, emprego ou função no âmbito da administração direta ou indireta do município, exercerão tanto a vereança como o respectivo cargo função ou emprego, percebendo, cumulativamente os respectivos vencimentos ou salários e a remuneração da vereança.
Parágrafo único. Não havendo compatibilidade de horários o vereador que for servidor do Município nos termos deste artigo afastar-se-á do seu cargo, função ou emprego.
Art. 94. Ao servidor da administração direta ou indireta do Município afastado do respectivo cargo, função ou emprego para exercer qualquer mandato eletivo, contar-se-á tempo deste como de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 95. O Município poderá estabelecer por lei ou convênio, regime previdenciário de seus servidores não sujeitos à legislação trabalhista.
§ 1º No caso de o regime previdenciário de seus servidores não sujeitos à legislação trabalhista.
§ 2º No caso de o regime previdenciário do Município ser estabelecido por convênio, a respectiva contribuição, por desconto compulsório nos vencimentos dos servidores sujeitos ao mesmo será autorizada por Lei.
Art. 96. O disposto neste capítulo aplica-se aos servidores do Executivo e do Legislativo do Município, sendo computado integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço público federal, estadual e de outros municípios.
Art. 97. É vedada participação de servidores no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 98. São assegurados aos funcionários, abono familiar, avanços trienais, adicionais por tempo de serviço e licença prêmio por decênio de serviço, a qual não gozada, pode ser computada em dobro como tempo de serviço.
§ 1º É assegurado aos servidores não beneficiados pelo caput deste artigo, avanços qüinqüenais e outras vantagens estipulados em lei específica.
§ 2º O exercício em cargo que sujeite o funcionário a atividades em zonas ou locais insalubres e a execução de trabalho com risco de vida e saúde, será considerada como fator de valorização do respectivo nível de vencimento.
Art. 99. Os honorários advocatícios em cobrança judicial da Dívida Ativa do Município executada pelos procuradores, consultores jurídicos ou assessores municipais, terão sua aplicação regulamentada por lei municipal especial.
Art. 100. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto nos casos previstos na Constituição Federal e leis afins.
Art. 101. O funcionário é aposentado:
1 - por invalidez;
2 - compulsoriamente aos setenta (70) anos de idade;
3 - voluntariamente, após trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino, ou após trinta (30) anos de serviço se do sexo feminino;
4 - Ainda voluntariamente após trinta (30) anos de serviço se do sexo masculino ou após vinte e cinco (25) anos de serviço se do sexo feminino, quando professor.
Art. 102. Os proventos da aposentadoria são:
1 - integrais, quando funcionário:
a) se valer do disposto nos itens 3 e 4 do artigo anterior;
b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou por doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei.
2 - proporcionais ao tempo de serviço quando o funcionário não contar com o tempo previsto nos itens 3 e 4 do artigo anterior.
§ 1º Os proventos da inatividade devem ser revisto sempre que por alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
§ 2º Em nenhum caso, os proventos da inatividade podem exceder a remuneração percebida na atividade, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 103. O regime jurídico dos servidores admitidos em serviço de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica e especializada é o estabelecido na legislação própria.
Art. 104. É vedado, a quantos prestem serviços ao Município, atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho.
Art. 105. O Município permitirá a seus servidores, na forma da lei, a conclusão de cursos em que esteja inscrito ou que a se inscrever.
Art. 106. É dever do Município através de órgãos de classe da assistência de tratamento aos servidores e dependentes atingidos por câncer, lepra, malária, cardiopatia grave, doenças mentais, cegueira evolutiva, tuberculose e qualquer moléstias infecto-contagiosas ou contraídas em locais de trabalho.
§ 1º Incumbe também ao município, sem prejuízo do disposto neste artigo, assegurar a seus servidores e dependentes assistência médica, cirúrgica e hospitalar odontológica e social nos termos da lei.
§ 2º Os benefícios deste artigo são extensivos ao Prefeito, Secretários, Diretores de autarquias e Vereadores quando no exercício de suas funções ou mandatos.
§ 3º Falecido o servidor, seus dependentes não perdem os direitos a assistência de tratamento previsto neste artigo.
Art. 107. Aos servidores não amparados por legislação especial do Município, são assegurados os direitos, garantias e vantagens que a legislação social atribuir aos trabalhadores.
CAPÍTULO II - DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 108. Os conselhos municipais são órgãos de cooperação governamental que tem por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento da matéria de sua competência.
Art. 109. A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente, e prazo de duração do mandato.
Art. 110. Os Conselhos Municipais são compostos por um número impar de membros, observados, quando for o caso, a representatividade da administração das entidades públicas, associativas, classistas e dos contribuintes.
CAPÍTULO III - DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I - Da Forma
Art. 111. Os atos administrativos da competência do Prefeito devem ser expedidos com a observância das seguintes normas:
1 - Decretos, numerados em ordem cronológica, especialmente nos seguintes casos:
a) Regulamentação de Lei;
b) Instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
c) Provimento e vacância dos cargos de auxiliares diretos do Prefeito;
d) abertura de créditos extraordinários e, até o limite autorizado por lei, de crédito suplementares e especiais;
e) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de certidão administrativa, observada a ressalva do inciso 4 do artigo 7 desta Lei Orgânica;
f) aprovação de regulamento ou de regimento;
g) permissão de serviços públicos e de uso de bens municipais por terceiros, bem como a respectiva revogação, inclusive dos contratos de concessão dos referidos serviços;
h) medidas executórias do Plano Diretor e dos planos urbanísticos do Município;
i) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos munícipes e servidores municipais do Executivo, não privativos de lei;
j) normas não privativas de lei.
l) fixação e alteração das tarifas ou preços públicos municipais observado o disposto no artigo 52 e seu parágrafo único desta Lei Orgânica.
2 - Portarias nos seguintes dentre outros casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos, ressalvada a hipótese da letra "c" do inciso anterior;
b) lotação e relotação nos quadros do pessoal;
c) autorização para contratos e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;
d) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais relativos a servidores;
e) autorização de uso, por terceiros, de bens municipais;
f) outros casos determinados em lei decreto.
3 - Ordens de serviço, nos casos de determinação com efeitos exclusivamente internos.
Art. 112. Ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício de sua competência administrativa cabe expedir os atos a que se referem os incisos 2 e 3 do artigo anterior nos casos previstos nos mesmos.
CAPÍTULO IV - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 113. A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre procedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
Parágrafo único. As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades paraestatais, e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação, nos termos da legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 114. As concessões, a terceiros, de execução de serviços públicos serão feitos mediante contratos, após previamente licitação, observadas as normas pertinentes estabelecidas na legislação federal e na estadual.
Art. 115. As permissões a terceiros para execução de serviços públicos serão sempre outorgadas a título precário mediante decreto.
Art. 116. Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões realizadas em desacordo com o estabelecido nos dois artigos anteriores.
§ 1º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários, observada, quanto aos primeiros a legislação federal a respeito.
§ 2º O Município poderá retornar sem indenização, os serviços concedidos ou permitidos desde executados em desconformidade, respectivamente, com o contrato ou o ato permissivo, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 3º A publicidade exigida pela legislação federal, no caso de a licitação para as concessões de serviços públicos, se por concorrência deverá ser ampla, inclusive em jornais da Capital do Estado, nos termos da legislação pertinentes.
TÍTULO VI - DA ORDEM ECONÔMICA, SOCIAL E CULTURAL
Art. 117. O município organizará a ordem econômica e social conciliando a liberdade de iniciativa com os interesses da coletividade.
Art. 118. O Município, prestará assistência técnica aos trabalhadores rurais, aos pequenos agricultores e as suas organizações legais.
Art. 119. Amparar, dentro do possível, as necessidades, em caso de calamidade pública, sem prejuízo do auxílio do Estado e da União.
Art. 120. O Município dispensará proteção especial à família, proporcionando à maternidade, à infância e a adolescência, podendo para estes fins realizar convênios, inclusive com entidades assistenciais particulares.
Art. 121. A educação é direto de todos e dever do Município, principalmente nos primeiros graus, respeitando os princípios da obrigatoriedade e da gratuidade.
Art. 122. O Município favorecerá por todos os meios, o ensino supletivo de adolescentes e adultos, e supletivamente a educação de excepcionais.
Art. 123. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das letras e das artes, incentivará a pesquisa e o ensino cientifico e tecnológico, apoiará a cultura e protegerá de modo especial os documentos, as obras e os locais de valor histórico, ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis. Também auxiliará as organizações beneficentes, culturais e desportivas amadoristas e regulares.
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 124. Deverão os poderes do Município:
1 - auscultar permanentemente a opinião pública, de modo especial através dos Conselhos Comunitários e das associações de classes;
2 - divulgar, com a devida antecedência, os anteprojetos de leis sobre codificações, bem como, sempre que o interesse público o aconselhar, os ante-projetos de outras leis, estudando as sugestões recebidas e quando oportuno, manifestar-se sobre as mesmas;
3 - tomar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei os servidores faltosos;
4 - facilitar os servidores municipais sua participação em cursos, seminários, congressos e conclaves semelhantes, que lhes propiciem aperfeiçoar seus conhecimentos para melhor desempenho das respectivas funções.
Art. 125. O Município deverá fazer o levantamento de seu patrimônio, mediante inventario analítico, na sede de cada repartição ou serviço, e registro sintético na contabilidade respectiva.
Parágrafo único. Os bens patrimoniais do Município devem ser classificados:
1 - pela sua natureza;
2 - em relação a cada serviço.
Art. 126. Será feita, anualmente, a conferencia da escrituração patrimonial, com os bens existentes, e, na prestação geral de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 127. Reverterão ao Município ao termo da vigência de qualquer concessão para o serviço público local, com privilégio exclusivo, todos os bens e materiais do mesmo serviço, independentemente de qualquer indenização.
Art. 128. É licito a qualquer munícipe obter informações a certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.
Art. 129. Todo o cidadão é parte legítima para pleitear, operante os poderes públicos competentes, a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 130. Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal.
§ 1º É permitido a todas as confissões religiosas praticarem neles os seus ritos.
§ 2º As associações religiosas poderão manter cemitérios particulares.
Art. 131. Continua em vigor a legislação atual que disciplina o Código de Obras, o Código Tributário, Código de Posturas, o Plano Diretor, o Código de Prevenção de incêndio e o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, ora considerados como leis complementares, exceto no que se refere à loteamentos novos, toda e qualquer alteração no plano urbano-paisagístico da cidade, no traçado das vias públicas, praças e outros logradouros e a interrupção permanente de ruas e avenidas; a retirada e a colocação de monumentos; a retirada de placas comemorativas, deverão ser precedidas de autorização da Câmara de Vereadores, através da Lei, cuja iniciativa cabe exclusivamente ao Prefeito Municipal.
Art. 132. O Município manterá atualizada a lista dos bens imóveis de valor histórico e cultural, de expressiva tradição, para a cidade, para fins de futuro tombamento e declaração de utilidade pública nos termos da lei.
Parágrafo único. A relação constará de lei a ser examinada pela Câmara Municipal.
Art. 133. O Município fará completo inventário de seus bens imóveis no prazo de dois (2) anos, atualizando seus valores arrolados inclusive direitos a ações sobre os mesmos.
Art. 134. O Município, no prazo de um ano arrolará todos os monumentos, estátuas, pedestais, bustos, quadros artísticos e bens semelhantes do patrimônio municipal, para fins de relacionamento, divulgação, reconstituição e outras medidas julgadas acertadas.
Art. 135. A Mesa Diretora eleita em 1º de abril de 1984, tem seus mandato expirado em 1º de abril de 1985. Nesta data é eleita nova Mesa.
Art. 136. Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAGÉ, 07 de março de 1985.