PREÂMBULO
Nós, Parlamentares, representantes do povo e do Município de Bagé, reunidos em Câmara Municipal Constituinte, com os poderes outorgados pela Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com o pensamento voltado para a construção de uma sociedade soberana, livre, igualitária e democrática, que valorize o trabalho, fundada nos princípios da justiça e do pleno exercício da cidadania, e nos princípios éticos e morais, fontes embasadoras das relações sociais, alicerçados na Declaração Universal dos Direitos do Homem promulgamos a presente Lei Orgânica do Município de Bagé.
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de Bagé, parte indissolúvel do Estado do Rio Grande do Sul e da República Federativa do Brasil, constituído, dentro do estado democrático de direito, em esfera de governo local, promoverá na sua área territorial e competencial, seu desenvolvimento para a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo seu poder por decisão dos munícipes, quer pelo seus representantes eleitos, quer diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
Art. 2º A soberania popular, além da eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será exercida mediante:
I - Sufrágio universal com valor igual para todos;
II - Plebiscito;
III - Referendo;
IV - Veto Popular;
V - Iniciativa popular no processo legislativo;
VI - Ação fiscalizadora sobre a administração pública.
Art. 3º A ação do poder municipal desenvolve-se em todo o seu território, tendo por objetivo reduzir as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem discriminação de origem, raça, sexo, cor, idade, ideologia ou sectarismo religioso.
Art. 4º A autonomia do Município é assegurada nos termos da legislação federal e estadual pela eleição e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, que compõem o Executivo e dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal.
Art. 5º São símbolos do Município de Bagé, a bandeira, o brasão, o hino, a flor corticeira, a árvore coronilha (scutia buxifolia) e a ave tajã ou chajá (chauna cristata).
Parágrafo único. São símbolos naturais do Município de Bagé, a flor de corticeira, a árvore coronilha e a ave tajã ou chajá
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO - ADMINISTRATIVA
Art. 6º O Município de Bagé, é uma unidade territorial do Estado do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público interno com autonomia política, administrativa e financeira.
Art. 7º O Município de Bagé, como entidade federativa, rege-se por esta Lei Orgânica, e as demais leis que adotar, observados os preceitos estabelecidos pelas Constituições Federal e Estadual.
Art. 8º A Cidade de Bagé é a sede do Município.
Parágrafo único. O Município compõe-se de distritos.
Art. 9º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
Parágrafo único. Salvo exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições. Quem for investido na função de um deles, não poderá exercer a de outro.
Art. 10. É mantido o atual território do Município, que só será alterado desde que preservada a continuidade e a unidade histórica e cultural do ambiente urbano e rural, nos termos da legislação estadual.
§ 1º A divisão do Município em distritos e a alteração dos limites destes dependerão sempre de lei municipal, observada a legislação estadual pertinente.
§ 2º Qualquer alteração territorial no Município de Bagé, só pode ser feita por Lei Complementar, observados os preceitos estadual e federal.
Art. 11. O município, como entidade autônoma e básica da federação, garantirá vida digna aos seus moradores e será administrado:
I - Com transparência dos seus atos e ações;
II - Com moralidade;
III - Com participação popular nas decisões;
IV - Com descentralização administrativa.
TÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 12. Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, privativamente:
I - Disciplinar os negócios públicos municipais através de Leis, Decretos, Regulamentos, Resoluções e Portarias;
II - Suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - Organizar seus serviços administrativos;
IV - Administrar seus bens;
V - Desapropriar bens imóveis, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em Lei e mediante pagamento de preço justo:
VI - Definir o planejamento administrativo urbano e rural através de lei própria;
VII - Promover a limpeza das ruas e logradouros públicos, o transporte, tratamento e destinação do lixo domiciliar, hospitalar e de resíduos de qualquer natureza;
VIII - Dispor sobre a prevenção de incêndios e oferecer condições técnicas para sua extinção, inclusive com instalação de hidrantes, de acordo com normas de segurança;
IX - Ordenar as atividades urbanas, determinar o horário de funcionamento do comércio e indústrias locais, fixar as condições de higiene, segurança, saúde e ambientais, para o atendimento ao público;
X - Instituir, fixar e arrecadar os tributos de sua competência: impostos, taxas, tarifas e preços públicos;
XI - Promover o bem público, com os recursos orçamentários, prestando conta e publicando balancetes nos prazos fixados em lei;
XII - Organizar e prestar prioritariamente por administração direta ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial;
XIII - Elaborar o Plano Diretor e os Códigos de Posturas, de Obras e Tributários do Município e fiscalizar sua observância;
XIV - Elaborar o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Bagé;
XV - Criar Conselhos Municipais com objetivos e competências estabelecidas em lei;
XVI - Elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa;
XVII - Organizar o Quadro e estabelecer o Regime Jurídico Único dos servidores;
Parágrafo único. É vedada a aplicação desse preceito a partir do início do segundo semestre no último ano de cada administração.
XVIII - Dispor sobre a administração pública, utilização e alienação de seus bens, tendo em conta o interesse público;
XIX - Estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento e de zoneamento urbano, de acordo com as normas do Plano Diretor e regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente do perímetro urbano:
a) Determinar o itinerário, horário e os pontos de paradas dos transportes coletivos em geral;
b) Fixar os locais estabelecidos de táxis, conceder, permitir ou autorizar os serviços deste tipo, fixando suas tarifas;
c) Fixar e sinalizar os limites das "zonas de silêncio" e de trânsito em condições especiais;
d) Disciplinar o serviço de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em via pública municipal;
e) Disciplinar e fiscalizar o transporte de elementos radioativos;
XX - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXI - Fundar e organizar cemitérios ou dar em concessão a entidades idôneas sob sua fiscalização, e dispor sobre serviços funerários;
XXII - Regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios publicitários, vedada a ocupação, para este fim particular, dos logradouros públicos;
XXIII - Planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas;
XXIV - Legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, na administração pública municipal direta e indireta;
XXV - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos:
XXVI - Dispor sobre registro, vacinação e capturas de animais sendo vedadas quaisquer práticas de tratamento que lhes imponham dor ou sofrimento;
XXVII - Dispor sobre depósito e destinação de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão a legislação municipal;
XXVIII - Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços ou por necessidade do interesse público;
XXIX - Definir, com relação ao plantio de árvores em logradouros públicos, o local e a espécie vegetal a ser plantada;
XXX - Promover programas e convênios para o controle e erradicação de ambientes insalubres, na forma da lei;
XXXI - Desapropriar, por necessidade ou utilidade pública de interesse social, nos termos previstos em lei ou por ela não proibida;
XXXII - Promover incentivos, inclusive fiscais, ao aproveitamento dos recursos naturais, a ciência, a tecnologia e a cultura.
XXXIII - Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas.
XXXIV - A prestação dos serviços públicos locais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, serão prestados diretamente pelo Município ou através de administração indireta, podendo ser autorizada a concessão ou permissão dos mesmos somente para os Poderes Públicos Estaduais ou Federais, por maioria qualificada dos votos do Poder Legislativo, ficando proibida a privatização ou concessão e permissão para a iniciativa privada.
Art. 13. Compete ao município, concorrentemente com a União, o Estado, e outras entidades, do direito público e privado:
I - Promover a educação, a cultura e a assistência social;
II - Promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em níveis compatíveis com a dignidade do ser humano, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte coletivo;
III - Fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
IV - Zelar pelas condições normais de abastecimento de água e gêneros alimentícios:
V - Conceder licença, autorização ou permissão para exploração de atividades extrativas, mediante apresentação de laudo e parecer técnico dos órgãos competentes;
VI - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
VII - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valores históricos, artísticos e culturais, os monumentos, as paisagens culturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VIII - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes, e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
IX - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
X - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
XI - Preservar as florestas, a fauna, a flora, os cursos e fontes de água natural;
XII - Combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XIII - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos, minerais e gasosos em seu território;
XIV - Estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito;
XV - Zelar pelo cumprimento das Constituições Federal e Estadual, desta Lei Orgânica e demais Leis Federais, Estaduais e Municipais e pela guarda das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
XVI - Fomentar a produção agropecuária;
XVII - Fiscalizar a arrecadação de impostos.
Art. 14. Ao município compete suplementarmente:
I - Constituir, criar e organizar a Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
II - Criar e organizar órgãos de administração indireta, tais como empresas públicas e fundações;
III - Proporcionar, se possível, ensino de segundo grau com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, obedecida a legislação concernente;
IV - Celebrar convênios com outros Municípios, com Estado e a União para a realização de obras, atividades e serviços voltados à promoção do bem comum.
TÍTULO IV - Do Poder Executivo
CAPÍTULO I
Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 15. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e Diretores ou responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta.
Art. 16. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á nos termos da Constituição Federal e legislação pertinente.
Art. 17. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão Solene da Câmara Municipal, na data fixada pela Constituição Federal (Art. 29, III).
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado perante a Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, pela Câmara de Vereadores.
Art. 18. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, nos casos de impedimento e sucedê-lo-á no caso de vaga.
§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.
Art. 19. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 20. Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período do antecessor.
Art. 21. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a sete dias, ou, do Estado, por qualquer tempo, sob pena de perda do cargo.
* Inconstitucional
Parágrafo único. A solicitação de licença para ausentar-se deverá ser acompanhada da exposição de motivos e, se a trabalho, em quinze dias dizer à Câmara das tratativas relacionadas à administração municipal.
Art. 22. Ao afastar-se do Município, mesmo sem a necessidade de autorização da Câmara Municipal, o Prefeito deverá transmitir o cargo ao seu substituto legal, sob pena de responsabilidade.
* Inconstitucional
Parágrafo único. Se a ausência for inferior a vinte e quatro horas, a substituição será facultativa.
Art. 23. Para tratamento de saúde, o Prefeito deverá solicitar licença à Câmara, sob pena de extinção do mandato, sem prejuízo de remuneração.
Art. 24. A remuneração do Prefeito e do Vice Prefeito será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente, antes das eleições nos termos da Constituição Federal.
Art. 25. (Este artigo foi suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 16.04.1996).
Art. 26. (Este artigo foi suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 16.04.1996).
Art. 27. O teor do compromisso a ser prestado pelo Prefeito será o mesmo prestado pelos Vereadores.
Parágrafo único. No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração de bens.
Art. 28. O Prefeito, desde a posse, e o Vice-Prefeito, quando assumir a Chefia do Executivo Municipal, ficam sujeitos aos impedimentos, proibições e responsabilidades estabelecidas nas Constituições da República, do Estado, nesta Lei Orgânica e na Legislação pertinente.
Parágrafo único. O Prefeito não poderá favorecer, direta ou indiretamente, com incentivos de qualquer espécie, uma organização partidária em detrimento das demais, ressalvada a prerrogativa individual de assumir e defender opiniões políticas coincidentes com o ideário de qualquer organização partidária.
Seção II - Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 29. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I - Nomear e exonerar os Secretários Diretores de órgãos Municipais e os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta;
II - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
III - Sancionar e fazer publicar as leis e expedir Decretos, Regulamentos, Resoluções e portarias;
IV - Vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente, nos termos desta Lei Orgânica;
V - Dispor sobre a estrutura, a organização e funcionamento da administração municipal, na forma que a lei dispuser;
VI - Prover os cargos públicos municipais e propor sua extinção, praticar os atos administrativos referentes aos servidores públicos municipais, salvo as de competência da Câmara;
VII - Apresentar anualmente à Câmara Municipal, Relatório sobre o estado de obras e serviços municipais;
VIII - Enviar os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Anuais à Câmara Municipal nos prazos previstos nesta Lei Orgânica, sob pena de crime de responsabilidade;
IX - Prestar, em 15 (quinze) dias, as informações solicitadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito e pelo Poder Legislativo 20 (vinte) dias as protocoladas pelos cidadãos;
X - Representar o município em juízo e fora dele;
XI - Contrair empréstimos para o município, mediante prévia autorização da Câmara de Vereadores;
XII - Decretar a desapropriação de bens imóveis por necessidade, utilidade pública ou interesse social;
XIII - Administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos;
XIV - Propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, na forma da lei, bem como a aquisição de bens mediante prévia autorização da Câmara de Vereadores;
XV - Propor convênios, ajustes e contratos de interesse público com anuência da Câmara Municipal;
XVI - Propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XVII - Comparecer e expor à Câmara Municipal a situação do Município e os planos de governo por ocasião da abertura da sessão legislativa anual, solicitando as providências que julgar necessárias;
XVIII - Contratar, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei assim determinar;
XIX - Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de noventa dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XX - Enviar, anualmente, à Câmara Municipal, até 30 de novembro, os Projetos de Lei que instituírem ou alterarem os tributos municipais para o exercício seguinte;
XXI - Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 30. São crimes de responsabilidade do Prefeito os atos por ele cometidos que atentarem contra a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, e, especialmente, os que:
I - Impedirem o livre exercício das atividades da Câmara Municipal;
II - Atentarem contra a probidade na administração;
III - Ferirem a lei orçamentária;
IV - O descumprimento das leis e decisões judiciais;
V - Retiverem dolosamente os vencimentos, salários e vantagens ou investimentos indevidos em aplicação financeira, pela administração municipal;
VI - Constituírem o desvio de procedimentos, a falta de clareza ou omissão de dados;
VII - Configurarem a mora na remessa do duodécimo à Câmara de Vereadores após o dia vinte de cada mês.
Art. 31. A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que configurar infração penal ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão de Sindicância para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 1º Apuradas as irregularidades pelo processo sumário, efetivado pela Comissão de Sindicância e indicados os infratores no Relatório próprio, instaurar-se-á Comissão Parlamentar de Inquérito para processar os infratores nos termos da lei;
§ 2º Confirmadas as irregularidades perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, configurando a responsabilidade criminal do Prefeito Municipal no Relatório desta Comissão, esse será julgado pelo Plenário da Câmara nos termos da lei, sem prejuízo da representação a Procuradoria Geral da Justiça do Estado, para apuração dos delitos criminais que tenha cometido, remetendo-se os demais acusados, ao processo administrativo.
Seção IV - Do Vice-Prefeito
Art. 32. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento e sucedê-lo-á no caso de vacância.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito tem atribuição de, em consonância com o Prefeito, auxiliar na administração pública municipal.
Seção V - Dos Secretários Municipais
Art. 33. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos do Prefeito, serão escolhidos entre brasileiros, maiores de vinte e um anos, e no exercício dos direitos políticos, sendo demissíveis "ad nutum".
Art. 34. No impedimento do Secretário Municipal e no caso de vacância, até que assuma novo titular, suas atribuições poderão ser desempenhadas por servidor da mesma pasta ou por outro secretário, por designação do Prefeito Municipal.
Art. 35. Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:
I - Assinar com o Prefeito os atos de sua Secretaria;
II - Exercer orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os Atos e Decretos assinados pelo Prefeito;
III - Expedir instruções para a execução de Leis, Decretos e Regulamentos, relativos ao trabalho de suas Secretarias;
IV - Apresentar, anualmente, ao Prefeito e este à Câmara Municipal, Relatório a respeito da situação global de sua Secretaria e das obras e atividades desenvolvidas;
V - Comparecer à Câmara Municipal sempre que convocado, com finalidade específica de prestar informações e esclarecimentos dos negócios na área da respectiva Secretaria, bem como, se solicitado, apresentar relatório anual das atividades;
VI - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegados ou outorgados pelo Prefeito;
VII - Representar o Prefeito em atos públicos, quando designado.
Art. 36. Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.
Art. 37. Nenhum órgão da administração pública municipal direta, deixa de ser vinculado a uma Secretaria Municipal.
Art. 38. A Chefia de Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município terão caráter de Secretaria Municipal.
Seção VI - Dos Subprefeitos
Art. 39. Os Subprefeitos serão responsáveis pela administração dos distritos e atuarão como representantes do Prefeito nessas Localidades, de acordo com as diretrizes programáticas do governo municipal.
Art. 40. O exercício do cargo e suas atribuições será estabelecido por Lei Complementar, por iniciativa dos Poderes Constituídos.
CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO
Seção I - Da Câmara Municipal
Art. 41. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de vinte e um Vereadores, em razão da representação popular, eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos e funciona de acordo com o seu Regimento.
Parágrafo único. A Câmara de Vereadores desempenhará as atividades que lhe são pertinentes nos termos e disposições do seu Regimento Interno.
Art. 42. A sessão de instalação de cada legislatura será presidida pelo Vereador mais idoso entre os eleitos no Município e presentes a reunião, fazendo logo de público esse juramento:
"PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, E EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE MEU MANDATO, SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E DA HONRA".
§ 1º Os Vereadores, no ato da posse, repetirão o mesmo juramento prestado pelo Presidente da sessão, entregando a este a declaração individual e discriminada de seus bens para serem arquivadas no acervo da Casa.
§ 2º Na sessão e posse, será realizada a eleição da Mesa Diretora, na forma Regimental, e, na ausência de "quorum" para elegê-la, a Presidência da Casa permanecerá com o Vereador mais idoso entre os presentes, que convocará tantas sessões quantas forem necessárias à escolha definitiva.
§ 3º Na sessão de eleição da Mesa Diretora, eleger-se-ão, também, as Comissões Técnicas Permanentes e Comissão Representativa, respeitando-se os critérios de proporcionalidade entre as diversas bancadas, com Assento nesta Casa.
Art. 43. Ordinariamente, instalada na forma Regimental, a Câmara deliberará por maioria simples, porém, em casos extraordinários assim definidos por lei, a deliberação será tomada pela maioria absoluta de sua composição ou por "quorum" qualificado de dois terços.
§ 1º A deliberação das Comissões é tomada por maioria simples.
§ 2º As deliberações de Plenário serão públicas, através de chamada nominal, por votação simbólica.
Art. 44. A Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á no dia 1º de março, independente de convocação, e funcionará ordinariamente até 15 de dezembro, sendo as sessões de acordo com as disposições do Regimento Interno.
Art. 45. A convocação extraordinária da Câmara será feita pelo Presidente, por requisição do Prefeito ou maioria absoluta dos Vereadores, em casos de urgência ou de interesse público relevante, com notificação pessoal e escrita aos seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 46. Nas convocações extraordinárias, a Câmara somente deliberará sobre os projetos para os quais foi convocada, definidos no ato da convocação.
Parágrafo único. É vedada, na convocação extraordinária, a colocação em pauta de todos os projetos que tramitam na Casa.
Art. 47. Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
Seção II - Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 48. Compete à Câmara Municipal debater problemas contemporâneos tomando posição e fazendo-se influente em qualquer questão de natureza pública. Cabe-lhe, privativamente, legislar sobre temas referentes à municipalidade, observadas as determinações e a hierarquia constitucional suplementar a legislação federal e estadual. Compete-lhe ainda, fiscalizar a administração direta e indireta e as empresas em que o município detenha maioria do capital inicial.
Art. 49. Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe à Câmara dispor, com sanção do Prefeito são:
I - O Sistema Tributário: arrecadação, distribuição das rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos:
II - A matéria orçamentária: orçamento anual, diretrizes o rçamentárias, plano plurianual, quando houver, operações de crédito e dívida pública;
III - O planejamento urbano: Plano Diretor, planejamento e controle do parcelamento e uso do solo urbano;
IV - A organização do território municipal, especialmente em distritos, observada a legislação estadual, delimitação do perímetro urbano;
V - Os bens móveis e imóveis municipais: concessão ou permissão de uso, alienação e aquisição;
VI - Concessão ou permissão de serviços públicos;
VII - Auxílios ou subvenções a terceiros;
VIII - Convênios com entidades públicas ou particulares - (suspensa a eficácia - Inconstitucional);
IX - A criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções públicas e fixação de remuneração dos servidores do Município, inclusive da administração indireta, observando os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;
X - A denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XI - A fixação e modificação do efetivo da guarda municipal;
XII - Planos e programas municipais de desenvolvimento:
XIII - Autorização de transferência temporária da sede do governo municipal;
XIV - A cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XV - Normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, distritos ou de bairros através da manifestação de pelo menos cinco porcento do eleitorado deste, conforme o interesse ou abrangência da proposta;
XVI - A formação, transformação, estruturação e extinção de empresas políticas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;
XVII - A regulamentação do tráfego e do trânsito nas vias públicas, atendidas as necessidades de locomoção das pessoas deficientes;
XVIII - A localização e o tráfego de substâncias perigosas;
XIX - Criação e organização do sistema de previdência e assistência dos servidores públicos municipais.
Art. 50. É de competência privativa da Câmara Municipal:
I - Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo ou dos limites da delegação legislativa;
II - Conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, para afastamento do cargo;
III - Autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por necessidade de serviço, a ausentarem-se do Município por prazo superior a sete dias;
IV - Zelar pela preservação de sua competência administrativa e sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentador ou extrapolem os limites da delegação legislativa;
V - Examinar, para eventual aprovação, todas as iniciativas do Poder Executivo, que repercutam sobre o meio ambiente;
VI - Julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
VII - Apreciar os Relatórios anuais do Prefeito sobre a execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública, aplicações de leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão de serviços públicos, ao desenvolvimento de convênios, à situação dos bens imóveis e móveis do Município, ao número de servidores públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e funções bem como a política salarial e apreciação de Relatórios anuais da Câmara de Vereadores;
VIII - Convocar e autorizar referendo e plebiscito;
IX - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à municipalidade;
X - Convocar o Prefeito, o Vice-Prefeito, ou Secretários Municipais, ou ainda, Diretores responsáveis por órgãos da administração indireta, para prestar esclarecimentos sobre matéria de sua competência;
XI - O comparecimento do Prefeito e/ou do Vice Prefeito quando convocados para prestarem esclarecimentos sobre assuntos da administração previamente determinados, dar-se-á pessoalmente em até quinze dias, importando em crime de responsabilidade o não comparecimento, e o comparecimento de Secretário ou Diretor de órgão público quando convocados dar-se-á pessoalmente em até oito dias, para prestar informações sobre assuntos de sua pasta, previamente determinados, importando igualmente em crime de responsabilidade o não comparecimento;
XII - Criar Comissões de Inquérito;
XIII - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previsto sem lei;
XIV - Conceder títulos de cidadão honorário do Município, na forma da lei;
XV - Fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Vereadores, da legislação subsequente;
XVI - As diárias do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários, do Procurador Geral e do Chefe do Gabinete, serão estabelecidas por legislação própria;
XVII - Elaborar seu Regimento Interno;
XVIII - Eleger sua Mesa, bem como destituí-la no modo previsto no Regimento Interno;
XIX - Deliberar sobre assuntos de sua economia interna;
XX - Mudar temporariamente sua sede;
XXI - Apreciar vetos;
XXII - Emendar a Lei Orgânica Municipal, nos termos do artigo 71 deste diploma.
XXIII - Dispor, nos termos da Lei, sobre a organização, criação e funcionamento, transformação e extinção de cargos, empregos e funções, exercer o poder de polícia e fixar os vencimentos no Poder Legislativo;
XXIV - Aprovar convênios, consórcios, ou acordos que empenhem encargos ou gravames contra o patrimônio nacional;
XXV - Exigir, sob pena de responsabilidade, a prestação de contas do Prefeito Municipal, relativas ao exercício anterior, quando não apresentadas dentro do prazo estabelecido no inciso XIX do art. 29;
XXVI - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta:
XXVII - Representar ao Procurador Geral da Justiça por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, pela prática de crime contra a administração pública de que tomar conhecimento;
XXVIII - Autorizar o Prefeito a contrair empréstimos, após examinada a proposta e o plano de aplicação;
XXIX - Deliberar sobre os pareceres emitidos por comissões permanentes;
XXX - Receber a renúncia e declarar a perda do mandato de Vereador por maioria absoluta de seus membros;
XXXI - Autorizar pelo voto de dois terços de seus membros, a instauração de processo contra Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
XXXII - A Mesa da Câmara Municipal terá de encaminhar os pedidos escritos de informação aos Secretários e Diretores Municipais, por solicitação de Vereadores, ou de Comissão, importando em crime contra a administração pública, a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas.
Seção III - Dos Vereadores
Art. 51. Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Art. 52. Os Vereadores no exercício da sua competência, tem livre acesso aos órgãos, arquivos, e documentos da administração direta e indireta do Município, mesmo sem prévio aviso, inclusive nas concessionárias, devendo a visita iniciar pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo titular da concessionária.
Art. 53. É vedado ao Vereador:
I - Desde a expedição de seu diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes:
II - Desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou Diretor de empresa que goze favor decorrente de contrato com pessoa jurídica do Direito Público Municipal, ou nela exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, alínea "a";
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I;
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 54. Perde o mandato o Vereador:
I - Que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença, atestado ou missão autorizada;
IV - Que perder os direitos políticos e quando o decretar a Justiça Eleitoral;
V - Que for condenado por sentença condenatória irrecorrível, pela prática de crime infamante;
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar além dos casos definidos no Regimento Interno, a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e IV, a perda do mandato é decretada pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de Bancadas de Vereadores.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa.
Art. 55. Não perde o mandato o Vereador que:
I - Investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário Estadual ou Ministro de Estado;
II - Investido em cargo, emprego ou função pública, desde que haja compatibilidade de horário, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
III - Licenciado pela Câmara por motivo de doença, sem prejuízo de sua remuneração, ou, com prejuízo desta, por razões de interesse particular;
§ 1º O suplente será convocado em todos os casos de vaga, de investidura de função, prevista neste artigo ou de licença nos termos da lei;
§ 2º Ocorrendo a vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato;
§ 3º Na hipótese do inciso II, não havendo compatibilidade de horário, será facultado ao Vereador optar por sua remuneração.
Art. 56. No caso de ausência não justificada às sessões da Câmara, o Vereador terá descontado o equivalente a um trinta avos de sua remuneração.
Art. 57. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas que lhes forem confiadas.
Art. 58. Os Vereadores não disporão, sob qualquer título, de verbas especiais para destinação ou auxílio a terceiros.
Art. 59. Serão assegurados aos Vereadores plenas condições políticas e materiais para o exercício dos mandatos.
Seção IV - Das Comissões
Art. 60. A Câmara Municipal terá comissões permanentes, temporárias, especiais, de sindicância e parlamentares de inquérito, constituídas na forma da lei.
I - Cabe às comissões em razão da matéria de sua competência:
II - Discutir, votar, emitir pareceres de Projetos de Lei, Decretos Legislativos, Resoluções e votar requerimentos que dispensarem na forma do Regimento Interno a apreciação pelo Plenário;
III - Realizar audiências públicas com entidades públicas ou privadas;
III - Convocar Secretários e autoridades municipais, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas:
V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - Solicitar a presença de integrantes da Mesa Diretora, para prestar informações de interesse legislativo;
VII - Convocar qualquer servidor público municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições.
Art. 61. As Comissões de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Câmara, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante denúncia formalizada sobre irregularidade pública municipal, proposta por um terço dos Vereadores:
§ 1º Suas atribuições serão as previstas no Regimento da Câmara ou no ato de que resultar sua criação;
§ 2º Na formação de cada Comissão de Inquérito, será assegurada a representação dos partidos com assento na Casa, respeitando-se, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade entre as diversas bancadas;
§ 3º As conclusões das Comissões de Inquérito serão encaminhadas, se for o caso, no prazo de trinta dias, ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
Art. 62. A Comissão Representativa eleita para funcionar no recesso da Câmara Municipal, terá as seguintes atribuições:
I - Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II - Zelar pela observância da Lei Orgânica;
III - Autorizar a ausentar-se do Município, do estado ou do país, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores;
IV - Tomar medidas urgentes de competência do Poder Legislativo.
Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá as normas sobre as demais atribuições da Comissão Representativa.
Art. 63. O Vereador que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, de qualquer comissão de que fizer parte, sem justificativa, será substituído.
Seção V - Da Mesa Diretora
Art. 64. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, será composta pelos seguintes membros:
I - Presidente;
II - 1º Vice-Presidente;
III - 2º Vice-Presidente;
IV - 1º Secretário;
V - 2º Secretário.
Parágrafo único. Os membros da Mesa Diretora, serão eleitos para o mandato de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 65. A eleição da Mesa Diretora, dar-se-á por votação aberta.
Art. 66. O Presidente da Câmara Municipal ao assumir a chefia do Poder Executivo, deverá optar pela remuneração do Prefeito ou de sua remuneração como Vereador.
Art. 67. Caberá ao Presidente da Câmara de Vereadores, uma verba de representação igual a trinta porcento de sua remuneração total como Vereador.
Art. 68. Não haverá pagamento de verba de representação aos demais membros da Mesa Diretora, além do Presidente, a não ser nos casos de licença deste, quando o seu substituto legal terá direito ao pagamento proporcional ao tempo em que estiver no exercício interino da Presidência.
Art. 69. A Mesa Diretora eleita tomará posse no último dia útil do ano, em sessão solene às vinte horas e trinta minutos, no Plenário da Casa.
Seção VI - Do Processo Legislativo
Art. 70. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis Complementares:
III - Leis Ordinárias;
IV - Resoluções;
V - Decretos Legislativos.
Art. 71. A Lei Orgânica, poderá ser emendada mediante proposta de:
I - Um terço dos Vereadores:
II - Do Prefeito Municipal;
III - Da população, mediante subscrição de cinco porcento dos eleitores do Município.
§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada, na vigência do estado de sítio ou de intervenção do estado no Município .
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver em cada turno, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 3º A Emenda à Lei Orgânica do Município, será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Seção VII - Das Leis
Art. 72. São objetos de Lei Complementar os projetos de codificação, os Estatutos dos Funcionários Públicos, e do Magistério Público Municipal, a Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município, e as demais Leis que pretendam sistematizar normas e princípios tratados genericamente nesta Lei Orgânica.
Art. 73. Os Projetos de Lei Complementar serão revistos por Comissão Especial da Câmara, assegurada ampla divulgação pública e prazo mínimo de quinze dias para apresentação de sugestões por parte de qualquer cidadão.
Art. 74. Os Projetos de Lei Complementar somente serão aprovados se obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal.
Art. 75. A iniciativa das Leis Complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito, as Leis que disponham sobre:
I - Criação e aumento de remuneração de cargo, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica, no Município;
II - Servidores do Município, seu Regime Jurídico, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria:
III - Criação. estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de Projetos de Lei de interesse específico do Município, da cidade, dos bairros ou distritos, por manifestação subscrita de, pelo menos, cinco porcento do eleitorado do Município, distribuído, pelo menos, por três bairros e/ou distritos, com não menos de um porcento dos eleitores de cada um deles.
§ 3º Os Projetos de Lei apresentados através da iniciativa popular, serão inscritos prioritariamente na Ordem do Dia da Câmara, sendo discutidos e votados no prazo máximo de sessenta dias, após o protocolo, garantida a defesa nas Comissões por um dos cinco primeiros signatários.
Art. 76. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, exceto no Plano Plurianual, se houver, as Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos nos remanejos, respeitados os dispositivos sobre finanças públicas nesta Lei Orgânica;
II - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 77. O Prefeito poderá solicitar urgência de votação em um só turno, para apreciação de projetos de sua iniciativa, comprovada real relevância e urgência da matéria em relação a comunidade.
§ 1º A urgência será confirmada ou não pelas Comissões Técnicas da Casa.
§ 2º Se a Câmara não se manifestar, em até trinta dias, sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia.
§ 3º São preferências para votação, o Plano Plurianual, se houver, as Diretrizes Orçamentárias e a Proposta de Orçamento Anual, bem como os projetos que tenham prazo fixado para votação.
§ 4º Todos os prazos previstos para apreciação e votação de projetos de urgência, não corre nos períodos de recesso, nem se aplica nos projetos do código.
§ 5º Os projetos que aumentem os salários de servidores, deverão dar entrada na Câmara até o dia 25 do mês sobre o qual incidirá o pagamento.
Art. 78. O Projeto de Lei aprovado será enviado como Autógrafo ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, aos Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 2º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita.
§ 3º O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, não contando prazo no recesso.
§ 4º Se o veto for rejeitado, o Presidente da Câmara promulgará a lei e enviará ao Poder Executivo para registro e publicação.
Art. 79. Esgotado sem deliberação estabelecido no parágrafo terceiro, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, com prioridade para votação final, ressalvadas as matérias referidas nesta Lei.
Art. 80. A população poderá vetar qualquer dispositivo ou a totalidade das Leis Complementares, Leis Ordinárias, Resoluções, Decretos Legislativos e qualquer Decreto do Prefeito Municipal, mediante subscrição de petição discriminada por dez porcento dos eleitores do Município.
§ 1º A Câmara de Vereadores poderá discutir e votar a proposição de veto popular, que só poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Após o Protocolo da petição de veto popular, a Câmara terá o prazo de dez dias úteis para sua manifestação. Decorridos este prazo e sem que tenha havido manifestações do Poder Legislativo, o veto popular será imediatamente remetido à Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos para que se ultime a votação.
§ 3º No caso de rejeição do veto popular, a Câmara de Vereadores deverá convocar, no prazo de sessenta dias, um referendo popular.
§ 4º O resultado do referendo será considerado válido, desde que dele tenham participado pelo menos vinte porcento dos eleitores do Município.
Art. 81. Nos casos dos parágrafos do art. 78, não havendo manifestação do Prefeito, o Presidente da Câmara promulgará a Lei dentro de quarenta e oito horas, sob responsabilidade.
Art. 82. A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado, só poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 83. A Câmara de Vereadores, a requerimento da maioria absoluta de seus membros, poderá retirar da Ordem do Dia, em caso de convocação extraordinária, Projeto de Lei, que não tenha tramitado no Poder Legislativo por no mínimo trinta dias.
Art. 84. É vedado, para qualquer Proposição, Resolução ou Projeto de Lei, o instituto do decurso de prazo.
Art. 85. Decorridos sessenta dias do recebimento de qualquer matéria em tramitação no Poder Legislativo a requerimento de qualquer líder de bancada com assento na Casa ou de um terço da Câmara, o Presidente mandará incluí-la na Pauta das Discussões, para ser discutida e votada, independentemente de parecer sem prejuízo dos prazos para vistas ou emendas, estabelecidos pelo Regimento Interno.
§ 1º Se a matéria for de autoria de um Vereador isoladamente, a requerimento deste, o Presidente mandará incluir na Ordem do Dia, igualmente sem os prejuízos expressos no "caput" deste artigo.
§ 2º Toda e qualquer matéria em tramitação somente será retirada da Ordem do Dia, a pedido do autor ou dos autores.
§ 3º As resoluções e Decretos Legislativos far-se-ão na forma do Regimento Interno.
Seção VIII - Do Plenário e das Votações
Art. 86. O Plenário da Câmara é soberano, a ele se sujeitando todos os atos da Mesa, da Presidência e das Comissões, desde que não contrariem o disposto nesta Lei Orgânica, e no Regimento Interno da Câmara.
Art. 87. O Regimento Interno definirá o caráter das sessões e as formas como se processarão as votações.
Art. 88. É prerrogativa do Vereador autor de Projeto de Lei, marcar de comum acordo com a Presidência da Casa, a data de votação de seu projeto, observadas as regras regimentais de tramitação. O mesmo direito é extensivo ao líder do governo no que tange aos Projetos Ordinários do Executivo Municipal.
Seção IX - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 89. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, ampliação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o município seja responsável ou assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 90. O controle externo que a Câmara Municipal exercerá sobre o Poder Executivo, será realizado com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que examinará as contas que o Executivo deve prestar anualmente àquele Tribunal e sobre as quais emitirá Parecer Prévio.
§ 1º O Poder Executivo, que não poderá negar informações ou exame de documento, mesmo a pretexto de sigilo, enviará à Câmara Municipal, na mesma data, cópia da Prestação de Contas que enviará ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Recebidas as contas do Poder Executivo, o Presidente da Câmara as colocará, pelo prazo de sessenta dias, à disposição dos contribuintes, mediante edital.
§ 3º Vencido o prazo do parágrafo anterior, as questões por ventura levantadas, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas, para emissão de seu Parecer Prévio.
§ 4º Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, a Comissão de Tomada de Contas analisá-lo-á e remetê-lo-á ao Plenário em quinze dias.
Art. 91. Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer do Tribunal de Contas.
Art. 92. A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indício e/ou conhecimento de despesas não autorizadas, ainda que sobre forma de investimentos ou de subsídios, deverá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em caráter de urgência.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá que a Câmara Municipal determine a sua sustação.
Art. 93. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integral, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, se houver, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como, dos direitos e haveres do Município;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, deixarão de ter responsabilidade solidária se denunciarem à Comissão Permanente de Fiscalização, qualquer irregularidade ou ilegalidade de seu conhecimento.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade, perante à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III - DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 94. A Procuradoria Geral do Município, disciplinada por Lei Complementar sobre sua organização e funcionamento, é a instituição que exerce a advocacia geral do Município, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município, com caráter de Secretaria, é diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 95. A Procuradoria Geral do Município, tem por chefe o Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito e demissível "ad nutum".
Art. 96. O ingresso no cargo de Procurador dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exceto os cargos de confiança do Procurador Geral, na forma da Lei.
CAPÍTULO IV - DOS CONSELHOS POPULARES
Art. 97. Os Conselhos populares são organismos auxiliares do Poder Público, formados a partir de Assembléia Geral de Moradores de Bairro ou Região, disciplinados por lei.
TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. A administração pública municipal direta, indireta e fundacional de ambos os Poderes, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
I - Os cargos, empregos e funções públicas, são acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - A investidura em cargo ou em emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - O prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na carreira;
V - A não observância do disposto no inciso II do presente artigo, implicará na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei;
VI - A lei fixará relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado como limite máximo, os valores recebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito;
VII - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data;
VIII - Os vencimentos do cargo do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
IX - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e as equiparações por isonomia salarial estabelecidos por esta Lei Orgânica, e pelos dispositivos das constituições estadual e federal;
X - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XI - Os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis, e a remuneração observará o disposto neste artigo, incisos VIII e IX, o princípio da isonomia, a obrigação do pagamento do imposto de renda retido na fonte, executados os aposentados com mais de sessenta e cinco anos;
XII - É vedada a participação dos servidores públicos municipais no produto da arrecadação de tributos, multas, inclusive os da dívida ativa, a qualquer título;
XIII - Nenhum servidor poderá ser diretor, ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou qualquer modalidade de contrato com o município, sob pena de demissão do servidor público;
XIV - É obrigatória a fixação de quadro de lotação numérica de cargos ou empregos e funções, sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores;
XV - Nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada com gratificação de lei;
XVI - A administração fazendária e seus servidores fiscais, terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XVII - Somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação.
Parágrafo único. Depende de autorização legislativa em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no "caput" deste artigo, assim como a participação delas em empresas privadas.
XVIII - Ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienação, serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual, somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º As reclamações relativas a prestação de serviços públicos municipais, serão disciplinados em lei.
§ 2º Os atos de improbidade administrativa, importarão em suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário municipal na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 3º O município e os prestadores de serviços públicos municipais, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal.
CAPÍTULO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 99. Além dos direitos estabelecidos no Capítulo VII da Constituição Federal e Capítulo IV da Constituição Estadual para servidores públicos, o Regime Jurídico único dos funcionários da administração pública, direta ou indireta, das autarquias e das fundações públicas, é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho, assegurando ainda:
I - O pagamento da gratificação natalina, também denominada décimo terceiro salário, dos funcionários públicos do Município e das autarquias, será efetuado até o dia vinte de dezembro;
II - Dispensa do trabalho em um turno para estudarem qualquer grau, desde que o curso no qual está matriculado, não seja oferecido em horário diferente do de trabalho;
III - Redução de 50% (cinquenta porcento) da carga horária de trabalho às mães de filhos deficientes físicos, mentais ou sensoriais, sem prejuízo de seus vencimentos.
IV - Fica o município obrigado a oferecer gratuitamente vagas em creches ou berçários para filhos de seus funcionários, preferencialmente próximos ao local de sua residência;
V - Todos os locais de trabalho deverão possibilitar às mães funcionárias públicas, a amamentação de seus filhos até os seis meses de idade, na forma que a lei determinar;
VI - As obrigações pecuniárias dos órgãos da administração direta e indireta para com seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, serão cumpridas até o último dia útil do mês da aquisição do direito.
VII - A gratificação concedida ao servidor público municipal, designado exclusivamente para atendimento a deficientes e superdotados, será incorporada ao vencimento após ser percebida por cinco anos consecutivos, ou dez anos intercalados, sem prejuízo de outras incorporações que a lei determinar;
VIII - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado à administração pública, direta ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público e empresas de economia mista, será contado integralmente para fins de acréscimo remuneratório por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade;
IX - São efetivos, concluído o estágio probatório, os servidores nomeados em virtude de concurso público;
X - Fica assegurada a liberação, após a posse, desde que requerida, dos dirigentes dos sindicatos representativos dos funcionários e magistério de acordo com a decisão das entidades no limite máximo de cinco dirigentes para cada sindicato;
XI - É assegurada a participação de funcionário efetivo ou representante de sindicato de servidor municipal, nas Comissões de Sindicância ou de Inquérito;
XII - O Salário básico Municipal, estabelecido por lei própria, não poderá em nenhuma hipótese ser inferior ao Salário Mínimo Nacional.
Art. 100. É assegurado o direito à opção retroativa pelo regime que mais convier, a todos os funcionários públicos municipais, em cujo órgão tenha havido mudança de Regime Jurídico de trabalho de seus funcionários.
§ 1º A opção remontará à data do ato jurídico que produziu a alteração.
§ 2º A opção aqui assegurada será exercida pelos interessados junto ao órgão a que estejam vinculados, com assistência do sindicato representativo da categoria.
§ 3º No caso de funcionário já falecido, para fins de benefício, a opção pela alternativa mais favorável, será feita de ofício, pelo órgão a que estava vinculado em favor de seus dependentes.
§ 4º As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei.
CAPÍTULO III - DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I - Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 101. A publicação das leis e atos municipais, salvo se houver imprensa oficial, poderá ser feita em órgão de imprensa local e/ou regional.
§ 1º É obrigatória a fixação na sede da Prefeitura e Câmara Municipal, concomitantemente a publicação na imprensa.
§ 2º No impedimento ou impossibilidade dos órgãos de publicação, terão efeitos legais as publicações na Prefeitura e na Câmara Municipal.
§ 3º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 4º A não observância do disposto nos incisos II e III, implicará a nulidade do ato, e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.
Seção II - Dos Atos Administrativos
Art. 102. Os atos administrativos de competência do Prefeito, devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) Regulamentação de lei;
b) Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) Declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) Aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) Permissão de uso dos bens municipais;
h) Medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) Normas de Efeitos externos, não privativos da lei.
II - Portarias, nos seguintes casos:
a) Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos.
III - Contrato, nos seguintes casos:
a) Admissão de servidores para serviços de caráter temporário:
b) Execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo único. Os atos constantes no inciso II, poderão ser delegados.
Seção III - Das Proibições
Art. 103. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o município subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos, cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 104. É vedado ao Poder Público Municipal, conceder isenção e anistia sobre títulos municipais, exceto casos especiais previstos em lei.
Seção IV - Das Informações, do Direito de Petição e das Certidões
Art. 105. Todos tem direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo geral, que serão prestadas no prazo de até quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo previsto em lei, seja imprescindível à segurança da comunidade ou das instituições públicas.
Parágrafo único. São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:
I - O direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
II - A obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.
Seção V - Dos Livros
Art. 106. O município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços e, obrigatoriamente:
I - Termo de compromisso e transmissão de posse;
II - Declaração de bens;
III - Atas de sessão da Câmara;
IV - Registro de Leis, Decretos, Resoluções, Regulamentos, Instruções e Portarias;
V - Cópia de correspondência oficial;
VI - Protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII - Licitação e contratos para obras e serviços;
VIII - Contratos de servidores;
IX - Contratos em geral;
X - Contabilidade e finanças;
XI - Concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII - Tombamento de bens imóveis;
XIII - Registro de loteamento aprovados.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros estarão abertos à consulta de qualquer cidadão, bastando para tanto, protocolar requerimento.
CAPÍTULO IV - DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 107. São bens do Município de Bagé:
I - As coisas móveis, imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser distribuídos;
II - As riquezas naturais sobre seu domínio;
III - Pertencem ao Patrimônio municipal as terras devolutas que se localizarem dentro dos seus limites.
Parágrafo único. O município tem direito à participação no resultado de exploração de riquezas ou jazidas naturais de petróleo, gás natural, recursos hídricos e recursos minerais para fins de geração de energia elétrica, e outras finalidades a qualquer título, no seu território, no ar, no solo ou no subsolo, a ele pertence.
Art. 108. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Parágrafo único. Os Chefes de Secretarias ou Diretorias da Administração direta ou indireta, que tiverem bens sobre sua responsabilidade, sempre que deixarem a Secretaria, deverão fazer a passagem da carga, formalmente, ao seu substituto legal, ou comissão nomeada pelo Prefeito.
Art. 109. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - Pela sua natureza;
II - Em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 110. A administração dos bens municipais é de competência do executivo, exceto os que são utilizados nos serviços e funcionamento da Câmara Municipal.
Art. 111. A alienação de bens municipais, sempre subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado, e a autorização da Câmara, precedida de avaliação, obedecerá as seguinte normas:
I - Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, permuta e ações, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo;
II - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
III - As doações para o município só poderão ser efetivadas se autorizada pela Câmara, mediante contrato específico onde constem os encargos do donatário, os prazos para o seu cumprimento e a cláusula de retrocessão sob pena de nulidade do ato;
IV - Aquisição de bens imóveis dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 112. O município, com prioridade sobre a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa, e concorrência pública.
Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.
Art. 113. É permitido a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos.
Art. 114. A concessão de uso dos bens públicos, de uso especial e dominicial, dependerá de lei e concorrência, e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 113 desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
Art. 115. O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, conforme o interesse público o exigir, pelo Executivo e com o aval da Câmara.
Art. 116. A administração dos bens patrimoniais do Município, deve ser dirigida e controlada de forma a alcançar a consecução dos projetos, programas estabelecidos no orçamento do Município, devendo os responsáveis sempre terem como fim, a busca de conservação, utilidade e zelo, para tornar todo e qualquer bem produtivo e valorizado.
CAPÍTULO V - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 117. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município, poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste:
I - A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - O detalhamento para sua execução;
III - Os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - Os prazos para o seu início e conclusão acompanhadas da respectiva justificação.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação.
Art. 118. A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por Decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa e mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos, ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, ao que executa sua permanente atualização, e adequação, às necessidades dos usuários.
§ 3º O município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
Art. 119. O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o estado, a união ou entidades particulares, bem como, através de consórcio, com outros municípios.
Art. 120. O município pode instituir os seguintes tributos:
I - Impostos;
II - Taxas;
III - Contribuições;
IV - Preços ou tarifas.
Art. 121. Todo o sistema tributário do Município, será definido em código próprio, obedecendo as imposições da Constituição Federal, Estadual, desta Lei Orgânica e demais leis pertinentes.
§ 1º São isentos de tributos municipais todas as pessoas maiores de sessenta e cinco anos, que não tiverem renda mensal superior ao correspondente a 1½ (um meio) salário mínimo vigente no país, devidamente comprovado perante à Fazenda Pública Municipal e que possua um único imóvel de moradia, bem como usufrutuários, com exceção da idade em que o NU proprietário em vida obedeça os critérios desse parágrafo.
§ 2º Também serão contempladas as pessoas aposentadas por invalidez permanente, as portadoras de acentuada deficiência física, independente do limite de idade, cuja investigação social será procedida pela Secretaria da Saúde e Ação Social e os ex combatentes da Força Expedicionária Brasileira (FEB) independente do limite de idade e salário.
§ 3º O município divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
§ 4º O benefício previsto no § 1º também será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira do "de cujus", desde que atendidas as exigências da Lei.
a) O casamento será comprovado pela respectiva certidão, e a união estável, mediante comprovação administrativa por todos os meios de prova admitidos em direito.
Art. 122. É competência do Município instituir:
I - Imposto sobre:
a) Propriedade territorial urbana;
b) Serviços de qualquer natureza;
c) Transmissão intervivos;
d) Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
II - Taxas sobre:
a) Fornecimento de água;
b) Recolhimento de lixo;
c) Iluminação pública;
d) Outra que a lei permitir.
III - Contribuições:
a) Sobre a melhoria pela valorização de imóvel em razão de obra pública;
b) Para custeio de previdência social.
IV - Sobre preços e tarifas do transporte, locações e outros.
Seção II - Do Orçamento
Art. 123. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal e financeiro referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - O orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que não por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 124. Leis de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerão:
I - Os orçamentos anuais:
II - O Plano Plurianual, se houver;
III - As diretrizes orçamentárias.
§ 1º A lei que estabelecer o plano plurianual, poderá fazê-lo por regiões, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá as metas da Administração Municipal, para o exercício financeiro subsequente, que orientará a elaboração da Lei de Meios e estabelecerá a política de execução.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até o último dia útil do mês subsequente, o balancete do mês anterior de forma resumida, até nível de elemento conforme legislação federal.
Art. 125. Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, dos Orçamentos Anuais e de Diretrizes Orçamentárias, serão enviados à Câmara Municipal nos seguintes prazos:
I - O Projeto de Lei do Plano Plurianual, até 30 de abril do primeiro ano do mandato do Prefeito;
II - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até 15 de julho de cada ano.
III - Os Projetos de Lei dos Orçamentos Anuais, até 30 de setembro, devendo serem votados até o último dia útil do mês de novembro.
Parágrafo único. Os Projetos de Lei, de que trata o "caput" deste artigo deverão ser encaminhados para sanção nos seguintes prazos:
I - O Projeto de Lei do Plano Plurianual, até 30 de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito;
II - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até 15 de setembro de cada ano;
III - Os Projetos de Lei dos Orçamentos Anuais, até 10 de dezembro de cada ano.
Art. 126. São vedados, sem autorização da Câmara:
I - O início de programa do projeto não incluídos na Lei Orçamentária anual;
II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
IV - A abertura de Crédito Suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
V - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VI - A concessão ou utilização de crédito ilimitado:
VII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir "déficit" de empresas, fundações ou fundos do Município;
VIII - A instituição de fundo de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem lei que autorize a inclusão no plano plurianual, se houver, sob pena de crime contra a administração.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários, terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados no orçamento do exercício financeiro subsequente.
TÍTULO VI - DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I - DA POLÍTICA ECONÔMICA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 127. O município promoverá o seu desenvolvimento, de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território, contribuam para valorizar o trabalho, elevar o nível de vida e o bem estar da população.
Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o município, por iniciativa própria, ou em articulação com a união, com o estado e outros municípios.
Art. 128. Na promoção do desenvolvimento econômico, o município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I - Fomentar a livre iniciativa;
II - Privilegiar a geração de empregos:
III - Utilizar tecnologia de uso intensivo de mão de obra
IV - Racionalizar a utilização de recursos naturais;
V - Proteger o meio ambiente;
VI - Proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos;
VII - Apoiar com tratamento diferenciado a pequena produção artesanal, mercantil ou agro-pastoril, as micro-empresas e as empresas locais, assim definidas em lei própria;
VIII - Estimular o associativismo e o cooperativismo;
IX - Eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X - Desenvolver ação direta ou reivindicatória junto a outras esferas de governo, de modo que sejam, entre outros, efetivados:
a) Assistência técnica;
b) Crédito Especializado ou subsidiado;
c) Estímulos fiscais e financeiros;
d) Serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 129. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente, ou mediante delegação, sem ônus, ao setor privado para esse fim.
§ 1º A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda, e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.
§ 2º O município fixará convênio com a União, a fim de fazer o recrutamento e a seleção dos trabalhadores rurais, para serem distribuídos em terras desapropriadas em seu território, para fim de Reforma Agrária.
§ 3º A seleção priorizará a indicação de trabalhadores rurais desse Município, ouvido o Conselho Municipal de Reforma Agrária estabelecido na Lei.
Art. 130. A ação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I - Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, e a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II - Garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III - Garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 131. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o município proporcionará assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Art. 132. Às micro-empresas do Município serão concedidas os seguintes incentivos fiscais:
I - Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
* Inconstitucional.
II - Isenção da taxa de licença para localização de estabelecimentos;
* Inconstitucional.
III - Dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivadas a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervirem;
IV - Autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida pelo órgão fazendário da Prefeitura.
Parágrafo único. O tratamento previsto neste artigo, será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.
Art. 133. O município, em caráter precário e por prazo limitado por ato do Prefeito, permitirá às micro-empresas se estabelecerem na residência, obedecidas as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo único. As micro-empresas, desde que operadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.
Art. 134. O município deverá criar condições para que todos os cidadãos envolvidos nas atividades economicamente produtiva possam, através de suas associações representativas, participar na elaboração e controle dos planos econômicos municipais.
Art. 135. É de responsabilidade do Poder Público Municipal, a elaboração de uma política que poderá estar articulada com o Poder Estadual e Federal, de controle e incentivo à produção de produtos voltados ao consumo popular, com assistência técnica e incentivos financeiros aos produtores de hortifrutigranjeiros, bem como desenvolvimento de programas de abastecimento popular.
Art. 136. A intervenção do Município no domínio econômico, dar-se-á pelos meios previstos em lei para promover a justiça social, para orientar e estimular a produção, defender os interesses da população, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.
Parágrafo único. No caso de ameaça efetiva de paralisação de serviço ou atividade essencial, deve o poder público intervir, tendo em vista o direito da população ao serviço, produto ou atividade, respeitada a legislação federal e estadual.
Art. 137. O município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 138. Os serviços públicos considerados essenciais, nos termos da lei, salvo se, por contrato para prestação de serviço público, não poderão ser objeto de repasse definitivo para o setor privado.
Art. 139. A pessoa física ou jurídica inadimplente e/ou infratora de qualquer dispositivo legal do Município, não poderá receber benefícios ou incentivos fiscais do Poder Municipal.
Art. 140. Os interesses da iniciativa privada, não se podem sobrepor aos do Poder Público e da coletividade.
Art. 141. Na organização de sua economia, o município, combaterá a miséria, o desemprego, a marginalização do indivíduo, o analfabetismo, a economia predatória, a usura e todas as formas de degradação da condição humana.
Parágrafo único. A Lei Municipal definirá normas ao incentivo do investimento e a fixação de atividades econômicas no território do Município, privilegiando as formas associativas e cooperativas, às pequenas e micro-unidades econômicas e às empresas que, em seus estatutos, estabelecerem participação dos trabalhadores nos lucros e na sua gestão.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA
Art. 142. A política urbana, a ser formulada no planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, e o bem estar de seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia.
Art. 143. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo município.
§ 1º O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental, natural e construído e o interesse da coletividade.
§ 2º O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessado.
§ 3º O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 144. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes, e a disposição do Município.
Art. 145. O município promoverá em consonância com sua política urbana, e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§ 1º O município ao promover sua política urbana, deverá orientar-se para:
I - Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo:
II - Estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção habitacional e de serviços:
III - Urbanizar, regularizar e titular as áreas do Município ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização:
IV - Aprovar, após liberação das Secretarias de Saúde e do Meio Ambiente do Município e do estado, a implantação de pólos industriais, de indústrias carboníferas ou petroquímicas.
§ 2º Na promoção de seu programa de habitação popular, o município destinará dez porcento das moradias a serem construídas na zona rural.
§ 3º Na regularização da construção habitacional não licenciada ou sem certidão de habite-se, serão definidos em lei, prazos e penalidades para atualização cadastral e realização de intervenções corretivas necessárias.
§ 4º O município, através do setor competente, incentivará o intercâmbio e a permuta de materiais de construção, em projetos comunitários e fomentará a criação de cooperativas e consumo que forneçam esses materiais a preço de custo à população de baixa renda.
§ 5º Na aprovação de qualquer projeto para a construção de conjuntos habitacionais, o município exigirá a edificação, pelos incorporadores, de escola com capacidade para atender à demanda gerada pelo conjunto, nos termos do Plano Diretor.
§ 6º O município investigará alternativas tecnológicas de baixo custo e de qualidade através de ensaios de campo.
§ 7º O município deverá formar um banco de terras para controlar a especulação imobiliária sobre a terra urbana, que será destinado ao assentamento da população de baixa renda.
§ 8º A condução da política habitacional ficará a cargo de um Conselho Municipal, composto por representantes dos órgãos públicos municipais, departamentos e secretarias com intervenção na área de moradias e representantes de entidades e movimento da sociedade civil, com interesse afins no setor, na forma definida em lei.
Art. 146. O município em consonância com sua política urbana, e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:
I - Ampliar progressivamente a responsabilidade municipal pela prestação de serviços de saneamento básico;
II - Executar programas de saneamento em áreas pobres, buscando soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - Executar programa de educação sanitária e elevar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV - Praticar tarifas sociais para os serviços de água.
Art. 147. O município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o estado, visando a realização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes da união.
Art. 148. O município, na prestação ou concessão de serviços de transportes públicos, fará obedecer os seguintes princípios básicos:
I - Segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;
II - Integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de itinerários;
III - Participação das entidades representativas da comunidade no planejamento dos serviços;
IV - Isenção do pagamento da tarifa dos transportes coletivos urbano, suburbano e interdistrital na área do Município às pessoas com deficiência física, mental ou sensorial, bem como as com deficiências múltiplas, regulamentada por lei.
V - Os estudantes pagarão cinquenta porcento do valor da tarifa dos transportes coletivos urbano, suburbano e interdistrital na área do Município, regulado por lei.
Art. 149. O município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
Art. 150. O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, deverá assegurar:
I - Acesso privilegiado a edifícios públicos para as pessoas portadoras de deficiência física;
II - A participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos;
III - A criação de áreas de especial interesse urbanístico social, ambiental, turístico e de utilidade pública;
IV - A preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural.
Art. 151. O direito de propriedade territorial urbana, não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo critérios estabelecidos em lei municipal.
Art. 152. Os edifícios com mais de quatro pisos, deverão ter obrigatoriamente, sistema de prevenção e proteção contra fogo, bem como escada de emergência.
Art. 153. Os terrenos, obras inacabadas e prédios em desuso, localizados na zona central da cidade, que por mais de dois anos assim permaneçam, serão sobretaxados progressivamente, na forma da lei.
Art. 154. É assegurada a irredutibilidade das praças e dos logradouros públicos.
Parágrafo único. A construção que implique benefícios à população e que não se descaracterize e nem ocupe espaço excessivo, será permitida somente com aprovação de dois terços da Câmara Municipal.
Art. 155. A execução da política urbana e da distrital, está condicionada às funções sociais da cidade e dos distritos, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão ao trabalho, a moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer, segurança, assim como a preservação do patrimônio cultural, ambiental, artístico e paisagístico.
Art. 156. Para assegurar as funções sociais da cidade de propriedade, o Poder Público usará, principalmente:
I - A destinação de terras públicas a assentamento da população de baixa renda;
II - Inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis;
III - A lei reservará percentual da oferta de moradia nos programas habitacionais da casa própria para pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carente, assegurando o direito preferencial de escolha.
Seção I - Do Parcelamento e Uso do Solo
Art. 157. Compete ao município estabelecer princípios básicos para uso do solo urbano.
Art. 158. As áreas verdes e as destinadas para instalação de instituições, nos projetos de loteamento, não poderão, em qualquer hipótese, ter alterada sua destinação.
Art. 159. O Poder Executivo publicará, anualmente, relatório dos imóveis e das áreas, urbanas e rurais, emposse dos órgãos da administração direta e indireta, especificando seu uso e/ou ocupação, implicando em crime de responsabilidade e descumprimento deste dispositivo.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 160. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.
Parágrafo único. É dever do Poder Público, elaborar e implantar, através de lei, um plano municipal de meio ambiente, e conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnósticos de sua utilização de diretrizes para seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.
Art. 161. Para assegurar um ambiente que garante boas condições de vida, o município desenvolverá ações permanentes de proteção, e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe primordialmente:
I - Definir critérios de preservação ecológica em todos os níveis de planejamento;
II - Proibir práticas que coloquem em risco a vida das espécies animais e vegetais;
III - Normatizar e fiscalizar a extração de minerais, a produção, comercialização e transporte de produtos químicos;
IV - Prevenir, combater e controlar a poluição em qualquer de suas formas;
V - Promover a educação ambiental e conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
VI - Divulgar instruções técnicas e científicas sobre o manejo ecológico do solo;
VII - Regulamentar as queimadas e extração de madeira em concorrência com o estado e a união;
VIII - Criar, mediante legislação específica, área de preservação permanente da flora e da fauna regional, na forma de reserva ecológica.
Art. 162. O zoneamento urbano deverá ser definido e respeitado, não se permitindo a instalação e funcionamento de atividades potencialmente poluidoras, sem a prévia autorização do órgão municipal encarregado pelo controle ambiental e/ou da Secretaria da Saúde e Meio Ambiente, cumpridas as normas de preservação ambiental.
Parágrafo único. É proibida a instalação no Município de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificações serão definidas em Lei Complementar.
Art. 163. A fiscalização do Município exigirá das empresas que exploram a extração de recurso mineral do subsolo, estudo de impacto ambiental e posterior divulgação do relatório respectivo.
Art. 164. As empresas mineradoras são responsáveis pela recomposição do subsolo e pela recuperação do solo, da paisagem e da flora, de acordo com soluções técnicas previstas em lei.
Art. 165. O município, respeitado o direito de propriedade, poderá executar levantamento, estudos, prospecção e pesquisas necessárias ao conhecimento do meio físico, assegurando ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art. 166. Toda empresa que se utilizar do carvão mineral no Município, para geração de energia, deverá se responsabilizar pelo devido acondicionamento da cinza, e/ou resíduos desta queima, de modo a não comprometer a qualidade do meio ambiente.
Art. 167. Os hospitais, clínicas, laboratórios e instituições similares, devem incinerar o lixo que produzem. As infrações serão punidas na forma da lei.
Art. 168. Os depósitos de lixo serão localizados em áreas determinadas por autoridade sanitária competente, de forma a não comprometer o meio ambiente e nem contaminar aqüíferos e cursos d'água, nos limites do Município.
Art. 169. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 170. Quanto à caça e pesca, vale o disposto no código Federal de caça e pesca, devendo ser especialmente preservada a fauna silvestre regional, conforme publicação da Fundação zoobotânica do Rio Grande do Sul, e/ou órgão competente.
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 171. No uso do solo, para proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos do interesse público, o Poder Municipal deverá:
I - Priorizar para abastecimento, a população, os recursos naturais de água e os mananciais;
II - Vedar, através de lei própria, a utilização dos recursos das áreas prioritárias para irrigação e outros tipos de aproveitamento.
Art. 172. Para proteger a integridade dos recursos hídricos, o município deverá:
I - Promover pesquisas e mapeamentos do lençol freático e do todo potencial hídrico do Município de Bagé;
II - Preservar a arborização e promover a obrigatoriedade do seu plantio, nas margens dos cursos de água e de barragens;
III - Proibir a descarga de esgotos "in natura" nos cursos d'água, efluentes industriais e outros que venham a comprometer a qualidade dos recursos hídricos;
IV - Promover projetos no sentido de despoluir os cursos d'água já comprometidos na qualidade ambiental, prioritariamente o arroio Bagé;
V - O causador de poluição ou dano ao ambiente, será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir o município, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.
CAPÍTULO V - DA POLÍTICA DA SAÚDE
Art. 173. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado pelas Constituições Federal e Estadual, através de sua promoção, proteção e recuperação, cujas ações e serviços serão suplementados pelo município.
Art. 174. Para atingir esses objetivos, o município assegurará em conjunto com a união e o estado, o acesso universal e igualitário de todos habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 175. As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e complementares por serviços de terceiros.
Parágrafo único. Ë vedada a cobrança aos usuários pela prestação de serviços e assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou serviço privado contratado ou conveniado.
Art. 176. É competência do Município, exercida pela Secretaria da Saúde ou equivalente:
I - Comando do Sistema Único e Saúde no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;
II - Assistência à saúde;
III - A elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com diretrizes reguladas em lei;
IV - A elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde para o Município;
V - A proposição de projetos de lei municipais, que contribuam para viabilização e concretização do Sistema Único e Saúde para o município.
VI - A co-administração do Fundo Municipal de Saúde;
VII - A compatibilidade e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;
VIII - O planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
IX - A administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;
X - A formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XI - A implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;
XII - O acompanhamento, avaliação, divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade, no âmbito do Município;
XIII - O planejamento e execução das ações de vigilância sanitárias e epidemiológicas, e de saúde do trabalhador, no âmbito do Município;
XIV - O planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e do saneamento básico, no âmbito do Município;
XV - A normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
XVI - A execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
XVII - A complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços de abrangência municipal;
XVIII - A celebração de consórcios intermunicipais para a formação de Sistemas de Saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes;
XIX - Promoção de campanhas educativas de prevenção de doenças;
XX - Promoção de serviços farmacológicos nas comunidades rurais de grande aglomeração;
XXI - Implantação de pesquisa na área de farmácia caseira;
XXII - Organização de distritos sanitários com a locação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológicas local, observando os princípios da regionalização e hierarquização.
Parágrafo único. Os limites do distrito sanitário referidos nesse inciso, constarão do Plano Diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios:
a) Área geográfica de abrangência;
b) A descrição da clientela;
c) Resolutividade dos serviços à disposição da população.
Art. 177. Fica criado o Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho de Bagé, nos termos da Lei Complementar.
§ 1º O Departamento de que trata esse artigo, deve dar prioridade à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais e tem abrangência sobre o funcionalismo público municipal ou a este cedido.
§ 2º Para melhor implementar esses objetivos, serão organizadas as Comissões Municipais de Prevenção.
Art. 178. Ficam criadas, no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a Conferência e o Conselho Municipal de Saúde, de acordo com a lei municipal.
Art. 179. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos, e os sistemas e serviços de saúde, privativos ou funcionários da administração direta ou indireta.
Art. 180. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do estado, da união, da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º O conjunto dos recursos destinados às ações de saúde no Município, constituem o Fundo Municipal de Saúde conforme lei municipal.
§ 2º A partir do ano dois mil, o Município deverá aplicar, em ações e serviços de saúde, no mínimo dez porcento da sua Receita Tributária Líqüida, alocados no Fundo Municipal de Saúde, excluídos os repasses Federais e Estaduais oriundos do Sistema Único de Saúde.
§ 3º Nenhum hospital ou clínica será credenciado pelo Sistema Único de Saúde, sem que se disponha a prestar todo e qualquer tipo de serviço que a instituição dispor.
CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 181. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, cabendo ao município desenvolver políticas e programas. observadas as peculiaridades locais, de proteção à maternidade, e à criança, ao adolescente, ao idoso, aos deficientes físicos, mentais e sociais, com participação de entidades públicas e particulares, devidamente registradas e reconhecidas como Utilidade Pública pelo governo municipal, estadual e federal.
Art. 182. Cabe ao município:
§ 1º Gerir os recursos orçamentários próprios e aqueles repassados por outra esfera de governo, respeitados os dispositivos legais vigentes.
§ 2º Instituir mecanismos de participação popular que propiciem a definição, a fiscalização e o controle das ações desenvolvidas na área da assistência técnica social do Município.
Art. 183. Serão estabelecidos programas de assistência social que abranjam:
I - Proteção à família;
II - Proteção à maternidade e à infância;
III - Proteção à adolescência e à velhice;
IV - Proteção, amparo e reabilitação dos deficientes físicos e mentais;
V - Assistência especial aos deficientes sociais, menores de rua, órfãos, abandonados, promovendo sua reabilitação, reeducação, profissionalização e integração da juventude;
VI - Estímulo aos pais e as organizações sociais para formação moral, cívica e intelectual da juventude;
VII - Colaboração com a união, o estado e com outros municípios para solução de problemas dos menores desamparados e desajustados;
VIII - Programas especiais para a recuperação da criança e de adolescentes dependentes de entorpecentes ou drogas.
Art. 184. A coordenação, o acompanhamento e a fiscalização dos programas relacionados aos interesses sociais, estará afeto ao Conselho Municipal de Assistência Social, cuja organização, composição, funcionamento e atribuições serão disciplinados em lei.
Art. 185. A participação da população da formulação das políticas, e no controle das ações governamentais, na área da assistência social dos deficientes físicos, sensoriais e mentais, será garantida através da criação da Comissão para Assunto da Pessoa Deficiente.
Art. 186. É assegurada a implantação de programas governamentais para formação, qualificação e ocupação dos deficientes e superdotados.
Art. 187. Fica assegurada prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, em qualquer repartição pública municipal.
Art. 188. Será instituído pelo município um asilo para pessoas portadoras de deficiência, órfãos de pai e mãe, e albergues para idosos, mendigos, crianças e adolescentes abandonados, portadores ou não de deficiência, sem lar ou família.
CAPÍTULO VII - DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO, DO DESPORTO E DO LAZER
Seção I - Da Cultura
Art. 189. A cultura como fator de desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, em suas múltiplas manifestações, será estimulada pelo município, que garantirá a todos o pleno acesso às suas fontes, a nível local, como um direito do cidadão e um dever do Poder Público.
Art. 190. São considerados direitos culturais do cidadão, garantidos pelo Poder Público:
I - A liberdade de expressão e a crítica artística:
II - O acesso à educação artística, especialmente nas escolas públicas municipais;
III - O apoio à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
IV - O acesso ao patrimônio cultural do Município, constituído dos valores materiais e imateriais da identidade cultural do nosso povo, tais como:
a) As formas de expressão;
b) Os usos e costumes, as tradições e os modos de fazer, criar e viver;
c) As criações artísticas, científicas, tecnológicas, obras, objetos e documentos históricos;
d) As paisagens construídas - praças, parques, edificações, monumentos, conjuntos urbanos, sítios de valor histórico e arqueológicos.
Art. 191. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 192. Será criado, pela administração municipal através de lei, o Arquivo Municipal.
Art. 193. O município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.
§ 1º Ao município compete suplementar, a legislação federal, e estadual referente a cultura.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o município.
Seção II - Da Educação
Art. 194. Compete ao município concorrentemente com estado e união:
I - Oferecer atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
II - Proporcionar acesso aos níveis mais elevados de ensino, de pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
III - Assegurar o ensino noturno regular;
IV - Atender o educando do primeiro grau, através de programas suplementares referentemente a material didático, transporte, alimentação e saúde;
V - Promover programas de erradicação do analfabetismo;
VI - Incentivar a instalação de cursos profissionalizantes;
VII - Recenseamento a população em idades de freqüentar ensino de primeiro grau, fazendo-lhes a chamada anualmente e denunciando ao Ministério Público, os responsáveis pelo descumprimento destes dispositivos;
VIII - Responsabilizar administrativamente a autoridade competente, que não garantir a escola ao interessado.
Art. 195. O dever do Município com a educação, obedecerá os preceitos das Constituições Federal e Estadual, e garantirá ainda:
I - Ensino de primeiro grau obrigatório e gratuito:
II - Atendimento educacional especializado aos alunos portadores de deficiência da rede escolar pública municipal;
III - Valorização dos profissionais de ensino, garantindo na forma da lei, Plano de Carreira para o Magistério, com piso salarial profissional, e ingresso no magistério público mediante concurso de provas, título e Regime Jurídico único para todas as instituições mantidas pelo município;
IV - Existência de biblioteca nas escolas;
V - Gestão democrática do ensino, com a participação de representantes da comunidade;
VI - Adaptação dos currículos escolares, as peculiaridades do Município e valorização de sua cultura e seus patrimônios históricos artístico, cultural e ambiental;
VII - Contínuo esforço no sentido de oferecer um ensino de boa qualidade;
VIII - Direito aos pais, professores, alunos e funcionários a organizarem-se em todos os estabelecimentos de ensino, através de associações, grêmios e outras formas, sendo responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das referidas entidades;
XIX - Eleição direta e uninominal dos diretores das escolas públicas pela comunidade, na forma da lei;
X - Instituição de conselhos escolares constituídos pela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, na forma da lei;
XI - Prática do desporto educacional, evitando a seletividade e a hipercompetividade dos de seus participantes com a finalidade da formação para a cidadania e o lazer;
XII - Conjugação de recursos técnicos e financeiros, para fomentar as práticas desportivas formais e não formais;
XIII - Educação física como disciplina obrigatória na pré-escola de primeiro grau;
XIV - Acesso a instalações esportivas e recreativas pelas instituições escolares municipais;
XV - Organização e manutenção do sistema de ensino próprio com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral.
Art. 196. Compete ao município elaborar o plano municipal de educação, respeitando as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos planos nacional e estadual de educação, com o objetivo de estabelecer prioridades e metas para o setor.
Art. 197. As escolas de primeiro grau incompleto, na zona urbana e rural, serão progressivamente transformadas para ensino de primeiro grau completo.
Art. 198. Todo o estabelecimento a ser criado na zona urbana, deverá ministrar ensino de primeiro grau completo.
Art. 199. O não oferecimento do ensino obrigatório de primeiro grau pelo município ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 200. O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições:
I - Obtenção de autorização pelos órgãos competentes;
II - Cumprimento às normas gerais de educação nacional;
III - Sujeição à inspeção e avaliação da autoridade competente.
Art. 201. Os recursos do Município serão destinados ao sistema municipal de ensino; poderão também ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em legislação federal desde que:
I - Comprove finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação:
II - Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica, confessional ou ao município, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata esse artigo, serão destinadas a bolsas de estudo, fundamental para suprir a insuficiência de vagas na rede pública.
§ 2º O município aplicará, no ensino superior, recursos da receita fiscal efetiva, liberados a cada semestre exclusivamente para bolsas de estudos a carentes, na forma da lei.
§ 3º O município aplicará, no sistema municipal de ensino, em cada exercício financeiro pelo mínimo trinta porcento da receita resultante de impostos.
§ 4º As verbas destinadas a atendimento e ensino de excepcionais, nunca serão inferiores a dez porcento das destinadas à educação.
§ 5º Não menos de dez porcento dos recursos destinados ao ensino, serão aplicados na manutenção e conservação das escolas da rede municipal, através de transferências trimestrais de verbas às unidades escolares.
Art. 202. É vedado às escolas públicas cobrar taxas ou contribuições de qualquer título.
Seção III - Do Desporto e do Lazer
Art. 203. É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos mediante:
I - O incentivo à pesquisa no campo da educação física, do desporto, do lazer e da recreação;
II - A promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais;
III - Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes e recreação, ficam sujeitos a registros, supervisão e orientação normativa do Município, na forma da lei;
IV - O desporto amador será fomentado, organizado e regulamentado pelo Poder Público, por intermédio do órgão municipal competente;
V - A criação, ampliação, manutenção e conservação das áreas esportivas, recreativas e de lazer, principalmente nos bairros periféricos.
Art. 204. O município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade mediante:
I - Reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques;
II - Programas especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas.
Art. 205. O município apoiará e incentivará as agremiações amadoras organizadas pela população, em forma regular.
Art. 206. O município incentivará as festas populares locais, folclóricas e religiosas, e apoiará as atividades artísticas, festivais e feiras de artesanato.
Art. 207. Fica o município obrigado a assegurar, no mínimo uma praça de lazer em cada bairro, dotada de aparelhos de recreação para crianças.
Art. 208. O município implantará centros sociais nas comunidades mais carentes, inclusive na zona rural.
CAPÍTULO VIII - DO TURISMO E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Seção I - Do Turismo
Art. 209. O município incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, e fixará sua política e diretrizes:
Parágrafo único. Para o cumprimento no disposto neste artigo, cabe ao município promover:
I - Implementação de ações que visem ao permanente controle de qualidade dos bens e serviços turísticos;
II - Elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turística, com análise dos fatores de oscilação do mercado;
III - Fomento ao intercâmbio permanente com outros municípios, estados da federação e com o exterior, em especial com os municípios que integram a zona de fronteira;
IV - A infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos;
V - Medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor;
VI - O inventário e divulgação das zonas e bens turísticos, e a regulamentação de seu uso, ocupação e fruição.
Art. 210. A lei municipal criará e regulamentará o Conselho Municipal de Turismo.
Art. 211. O Poder Público Municipal oferecerá toda a infra-estrutura necessária à realização das festividades carnavalescas de rua.
Art. 212. O município estimulará as atividades artesanais.
Seção II - Do Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Art. 213. O município proporcionará a elaboração de diretrizes e produção de programa setorial específico para a área de desenvolvimento científico e tecnológico em seu território.
Art. 214. A introdução de novas tecnologias nos serviços municipais, deverá contemplar sempre a qualidade e o treinamento dos trabalhadores envolvidos, ou o seu retreinamento para outros setores.
Art. 215. O município buscará o desenvolvimento científico e tecnológico, objetivando fundamentalmente os desequilíbrios sócio-econômicos através da adequação das tecnologias à realidade de nosso povo.
CAPÍTULO X - DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 216. O município promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor, de modo a garantir-lhe segurança, à saúde e à defesa de seus interesses econômicos.
Parágrafo único. A lei instituirá órgão auxiliar de defesa do consumidor.
Art. 217. O município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de atuação coordenada com a união e o estado.
CAPÍTULO XI - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 218. O município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo as peculiaridades locais e dos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.
Parágrafo único. Considera-se processo de planejamento, a definição de objetivos determinados, em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos.
TÍTULO VI - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º No prazo de trezentos e sessenta dias a contar da promulgação desta Lei Orgânica, fica o município obrigado a elaborar e encerrar levantamento de todas as áreas verdes nativas de seu território, discriminando sua localização e tamanho aproximado.
Art. 2º No prazo de dois anos da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo promoverá ação discriminatória das propriedades devolutas para assentamento popular na área urbana e de trabalhadores da agricultura e pecuária na zona rural, conforme a Lei 6383, de sete de dezembro de mil novecentos e setenta e seis.
Art. 3º O Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Vereadores prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 4º É assegurada a anistia de dívida ativa municipal a todos os cidadãos maiores de setenta anos de idade, e que não tenham renda mensal superior ao salário mínimo nacional, comprovável perante à Fazenda Pública Municipal.
Art. 5º Lei Complementar relativa à Procuradoria Geral do Município, previsto no art. 95, deverá ser promulgada dentro de cento e oitenta dias.
Art. 6º O Fundo Municipal da Saúde, será regulada por lei, no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 7º Serão codificados a partir da data da promulgação desta Lei Orgânica:
I - Em cento e vinte dias:
a) Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
b) Plano de Carreira do Magistério Público Municipal;
II - Até trinta e um de dezembro do corrente ano:
a) Código Tributário;
b) Código de Combate a Incêndio;
III - Em trezentos e sessenta e cinco dias;
a) Plano Diretor;
b) Código de Posturas;
c) Código de Obras.
Art. 8º No prazo máximo de um ano da promulgação, o Poder Público Municipal mandará imprimir e distribuirá gratuitamente, exemplares desta Lei Orgânica às escolas estaduais, municipais, universidades, sindicatos, associações de classe e de moradores, além de outras entidades da sociedade civil.
Art. 9º Ao início do segundo período da atual Sessão Legislativa, deverá entrar em vigência o novo Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Art. 10. As resoluções que estabeleceram as remunerações e as verbas de representação, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores na legislatura anterior, são convalidadas por esta Lei Orgânica, com efeito retroativo a primeiro de janeiro de mil novecentos e oitenta e nove.
Art. 11. A vigência desta Lei Orgânica não estabelecerá prejuízos e nem alterará direitos adquiridos dos Servidores Municipais, estabelecidos em leis anteriores.
Art. 12. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á revisão dos direitos dos Servidores Municipais inativos e pensionistas, e a atualização dos proventos e pensões a eles devido, a fim de ajudá-los ao disposto nesta e nas leis superiores.
Art. 13. Ao completar um ano desta Lei Orgânica, deverão estar elaboradas as leis complementares e ordinárias que couber.
Art. 14. São considerados estáveis os servidores públicos municipais, cujo ingresso não seja conseqüente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, completarem pelo menos cinco anos de exercício de função pública municipal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se tratar de servidor.
Art. 15. Antes de esgotado o prazo de cento e vinte dias da promulgação da Lei Orgânica do Município, será editada a Lei Complementar do que trata o art. 100 do Capítulo II.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE DE BAGÉ, 03 DE ABRIL DE 1990.
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Ver. ANTÔNIO FERNANDO O. FERREIRA
Presidente
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Ver. IRIO SOUSA DE LOS SANTOS
Vice-Presidente
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Ver. HUMBERTO ALVES GASSO
1º Secretário
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Ver. MILTON CARLOS FÁBRICA MARTINS
2º Secretário