ANTONIO CÂNDIDO SILVEIRA PIRES, Prefeito Municipal de Bagé.

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o Código de Obras de Bagé, que regula as construções em áreas urbanas e urbanizáveis e a matéria com as mesmas relacionada, adotando, para seus efeitos as seguintes definições:

ABNT:
Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujas normas fazem parte integrante deste Código, no que couber:
Acréscimo ou Aumento: ampliação de uma edificação feita durante a construção ou após a conclusão da mesma;
Adega:
compartimento, geralmente subterrâneo, que por suas condições de temperaturas, serve para guardar bebidas;
Água:
termo genérico designativo do plano do telhado, afora seu significado próprio;
Alicerce:
elemento da construção que transmite a carga da edificação ao solo;
Alinhamento:
linha legal que serve de limite entre o terreno e o logradouro para o qual faz frente;
Alpendre:
área coberta, saliente da edificação, cuja cobertura é sustentada por colunas, pilares ou consolos;
Alvará:
documento que autoriza a execução de obras sujeitas à fiscalização municipal;
Andaime:
plataforma elevada destinada a suster os materiais;
Apartamento:
unidade autônoma de moradia em prédio de habitação múltipla;
Aprovação do Projeto:
ato administrativo que precede ao licenciamento da construção (1ª fase);
Área Aberta:
área cujo perímetro é aberto em um dos seus lados de no mínimo 1,50m para o logradouro público;
Área Coberta Real:
medida de superfície de quaisquer dependências cobertas, nela incluídas as superfícies das projeções de paredes, de pilares e demais elementos construtivos;
Área Descoberta Real:
medida de superfície de quaisquer dependências descobertas que se destinam a outros fins que não apenas o de simples cobertura (terrações, play-ground, etc.) incluídas as superfícies das projeções de paredes, de pilares e demais elementos construtivos;
Área de Acumulação:
área destinada a estacionamento eventual de veículos, situada entre o alinhamento e o local de estacionamento propriamente dito e fora da área correspondente ao recuo obrigatório para ajardinamento;
Área Edificada:
superfície de lote ocupada pela projeção horizontal da edificação;
Área Fechada:
área limitada em todo o seu perímetro por paredes ou linha de divisa do lote;
Área Global da Construção:
soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação;
Área Livre:
superfície do lote não ocupada pela edificação, considerada em sua pró-horizontal;
Área Principal:
através da qual se efetua a iluminação e ventilação de compartimentos de permanência prolongada diurna ou noturna;
Área Real do Pavimento:
soma das áreas cobertas e descobertas reais de um determinado pavimento, ou seja, área de superfície limitada pelo perímetro externo da edificação, no nível e igual a do pavimento imediatamente acima, acrescida das áreas cobertas, externas à projeção deste e das áreas descobertas que tenham recebido tratamento destinado a aproveitá-las, para outros fins que não apenas os de ventilação e iluminação;
Área Primitiva de Unidade Autônoma:
soma das áreas cobertas e descobertas reais, contida nos limites de uso exclusivo da unidade autônoma considerada, ou seja área de superfície limitada pela linha que contorna as dependências privativas, cobertas ou descobertas, da Unidade autônoma passando pelas projeções;
Área Privativa Global:
soma das áreas privativas de todas as unidades autônomas da edificação;
Área Secundária:
área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de compartimento frutilização transitória;
Área Útil:
superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes;
Arquibancadas:
escalonamento sucessivo de assentos ordenados em fila;
Arquitetura de Interiores:
obra em interiores que implique em criação de novos espaços internos e modificações de função dos mesmos, ou alteração dos elementos essenciais, ou das respectivas instalações;
Balanço:
avanço da edificação sobre os alinhamentos ou recuos regulamentares;
Beiral ou Beirado:
prolongamento de cobertura que sobressai das paredes externas;
Caçadas:
pavimentação do terreno dentro do lote;
Carta de Habitação:
documento fornecido pela Municipalidade, autorizando a ocupação da edificação;
Comedor:
compartimento destinado a refeitório auxiliar;
Copa:
compartimento auxiliar da cozinha;
Corpo Avançado:
balanço fechado de mais de 20cm (vinte centímetros);
Cota:
indicação ou registro numérico de dimensões-medida
Decoração:
obra em interiores com finalidade exclusivamente estética, que não implique em criação de novos espaços internos, ou modificações de função dos mesmos, ou alteração dos elementos essenciais ou das respectivas instalações;
Dependências e Instalações de Uso Privativo:
conjunto de dependências e instalações de uma unidade autônoma, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito;
Dependências e Instalações de Uso Comum:
conjunto de dependências e instalações da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas;
Depósito:
edificação ou parte de uma edificação destinada à guarda prolongada de materiais ou mercadorias;
Depósito de Uso Doméstico:
compartimento de uma edificação destinado à guarda de utensílios domésticos;
Despensa:
compartimento destinado à guarda de gêneros alimentícios;
Economia:
unidade de uma edificação passível de tributação;
Embargo:
ato administrativo que determina a paralisação de uma obra;
Empachamento:
utilização dos espaços públicos para finalidades diversas;
Especificações:
descrição dos materiais e serviços empregados na edificação;
Fachada:
elevação das pare es externas de uma edificação;
Fachada Principal:
fachada voltada para o logradouro público
Fundações:
conjunto dos elementos da construção que transmitem ao solo as cargas das edificações;
Gabarito:
medida que limita ou determina largura de logradouros e altura de edificações;
Galpão:
edificação de madeira, fechada total ou parcialmente em pelo menos três de suas faces;
Galeria:
pavimento intermediário entre o piso e o forro de um compartimento e de uso exclusivo deste;
Galeria Pública:
passeio coberto por uma edificação;
Jirau:
o mesmo que galeria;
Largura de Rua:
distância entre os alinhamentos de uma rua;
Licenciamento de Construção:
ato administrativo que concede licença e prazo para início e término de uma edificação; (2ª fase);
Marquise:
balanço constituindo abertura;
Meio Fio:
bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rodagem;
Para-Peito:
resguardo de pequena altura, de sacadas, terraços, e galerias;
Passeio:
parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres;
Patamar:
superfície intermediária entre dois lances de escada;
Pavimento:
plano que divide a edificação no sentido da altura. Conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendidas entre dois pisos consecutivos;
Pé-direito:
distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento;
Pérgola ou Carramanchão:
construção de caráter decorativo para suporte de plantas, sem constituir cobertura;
Platibanda:
coroamento de uma edificação, formado pelo prolongamento das paredes externas acima do forro;
Poço de Ventilação:
área livre, de pequenas dimensões, destinada a ventilar compartimento de utilização especial;
Porão:
parte não utilizável para habitação, abaixo do pavimento térreo;
Reconstrução:
restabelecimento parcial ou total de uma edificação;
Reforma:
alteração de edificação em suas partes essenciais, visando melhorar suas condições de uso;
Reparos:
serviços executados em sua edificação com a finalidade de melhorar aspectos e duração, sem modificar sua forma interna ou externa ou seus elementos essenciais;
Saliência:
elemento ornamental da edificação que avança além dos planos das fechadas; molduras, friso;
Sobreloja:
pavimento acima da loja e de uso exclusivo da mesma;
Sótão:
espaço situado entre o forro e a cobertura, aproveitável dependência de uso comum de uma edificação;
Subsolo:
pavimento cujo piso está situado da metade de seu pé-direito ou mais baixo do nível do passeio;
Tabique:
parede leve que serve para subdividir compartimentos, sem atingir o forro;
Tapume:
vedação provisória usada durante a construção;
Telheiro:
construção coberta, fechada no máximo em duas fases;
Terraço:
cobertura total ou parcial de uma edificação, constituindo piso acessível;
Unidade Autônoma:
parte da edificação vinculada a uma fração ideal do terreno, sujeitas às limitações da Lei, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcelas das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinaladas, por designação especial numérica;
Vistoria:
diligência efetuada pelo poder público, tendo por fim verificar as condições de uma edificação.

CAPÍTULO II - REGISTRO PROFISSIONAL

Art. 2º São considerados habilitados ao exercícios da profissão aqueles que satisfizerem as disposições da legislação profissional vigente.

Art. 3º Para os efeitos deste Código, as firmas e os profissionais legalmente habilitados deverão requerer suas matrículas na Prefeitura, mediante juntada de certidão de registro profissional, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ou apresentação de carteira profissional.

Art. 4º Somente profissional habilitados, inscritos na Prefeitura e quites com o erário municipal, poderão assinar como responsáveis qualquer projeto, especificação ou cálculo a ser submetido à Prefeitura.

Art. 5º Os documentos correspondentes aos trabalhos mencionados no art. 4º e submetidos à Prefeitura Municipal deverão conter além da assinatura do profissional habilitado, indicação que no caso lhe couber, tal como: "Autor do Estudo", "Autor do Projeto", "Autor do Cálculo", "Responsável pela Execução da Obra", e seguida da indicação do respectivo título e registro profissional.
   Parágrafo único. Estará sujeita às penalidades previstas em Lei a autoridade municipal que aprovar ou emitir parecer sobre trabalhos técnicos de natureza privativa do exercícios das profissões de Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo Geólogo e que não atendam ao disposto neste artigo.

Art. 6º Construções de madeiras com oitenta metros quadrados (80m) ou menos, e que não tenham estruturas especiais, não necessitam de responsáveis pelo projeto em execução, conforme resolução do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Art. 7º A responsabilidade dos projetos, cálculos e especificação apresentados cabe aos respectivos autores e a execução das obras aos profissionais que as construam.
   Parágrafo único. A Municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão de aprovação do projeto ou de obra mal executada.

Art. 8º O profissional que substituir outro deverá comparecer ao departamento competente para assinar o projeto, ali arquivado, munido de cópia aprovada que também será assinada, submetendo-a ao visto do responsável pela seção competente. Esta substituição de profissional deverá ser procedida do respectivo pedido por escrito, feito pelo proprietário e assinado pelo novo responsável técnico.

Art. 9º É facultado ao proprietário da obra embargada por motivo de suspensão de seu executante conclui-la, desde que faça a substituição do profissional punido.

Art. 10. Sempre que cessar a sua responsabilidade técnica, o profissional deverá solicitar à Prefeitura Municipal, imediatamente, a respectiva baixa, que somente será concedida estando a obra em execução de acordo com o projeto aprovado ou com o que dispõe o presente Código.

CAPÍTULO III - PENALIDADES
Seção I - Embargos

Art. 11. Obras em andamento, sejam elas de reparos, reconstruções, construção ou reformas, serão embargadas sem prejuízo das multas quando:
   1. estiverem sendo executadas sem alvará de licenciamento nos casos em que for necessário;
   2. for desrespeitado o respectivo projeto em qualquer de seus elementos essenciais;
   3. não forem observadas as indicações de alinhamento ou nivelamento, fornecido pelo departamento competente;
   4. estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura, quando for o caso;
   5. o profissional responsável sofre suspensão ou cassação da carteira pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
   6. estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a execute.

Art. 12. O encarregado da fiscalização dará, na hipótese de ocorrência dos casos supracitados, notificação por escrito ao infrator, dando ciência da mesma a à autoridade superior.

Art. 13. Verificada, pela autoridade competente, a procedência da notificação, a mesma determinará o embargo em "termo" que mandará lavrar e no qual fará constar as providências exigíveis para o prosseguimento da obra sem prejuízo da imposição de multas, de acordo com o estabelecido nos artigos anteriores.

Art. 14. O termo de embargo será apresentado ao infrator, para que o assine; em caso de não localização será o mesmo encaminhado ao responsável pela construção seguindo-se o processo administrativo e ação competente de paralisação da obra.

Art. 15. O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.

Seção II - Interdição do Prédio ou Dependência

Art. 16. Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter público.

Art. 17. A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após vistoria efetuada pelo departamento competente.
   Parágrafo único. Não atendida a interdição e não interposto recurso ou indeferido este, tomará o município as providências cabíveis.

Seção III - Demolições

Art. 18. A demolição total ou parcial do prédio ou dependências será imposta nos seguintes casos:
   1. quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença, ou prévia aprovação do projeto e licenciamento de construção;
   2. quando executada sem observância de alinhamento ou nivelamento fornecidos ou com desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais;
   3. quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as providências que a Prefeitura determinar para sua segurança.

Art. 19. A demolição não será imposta nos casos dos itens "1" e "2" do artigo anterior, se o proprietário, submeter à Prefeitura o projeto da construção mostrar:
   1. que a mesma preencha os requisitos regulamentares.
   2. que embora não os preenchendo, sejam executadas modificações que a tornem de acordo com a legislação em vigor.
   Parágrafo único. Tratando-se de obra julgada em risco, aplicar-se-á ao caso o art. 305, § 3º, do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO IV - PROJETOS E CONSTRUÇÕES

Art. 20. A execução de qualquer edificação será precedida dos seguintes atos administrativos:
   1. aprovação do projeto;
   2. licenciamento da construção.
   Parágrafo único. A aprovação e licenciamento de que tratam os incisos "1" e "2" poderão ser requeridos de uma vez só, devendo neste caso os projetos serem completos em todas as exigências constantes das Secções I e II.

Seção I - Aprovação de Projeto

Art. 21. Os elementos que deverão integrar os processos de aprovação de projetos serão definidos por Decreto do Executivo.

Art. 22. Enquanto não for promulgado o Código de Água e Esgoto, os projetos de instalações hidráulico-sanitárias obedecerão as normas do Departamento de Água e Esgoto de Bagé - DAEB.

Art. 23. O papel empregado no desenho do projeto e nas especificações deverá ter os formatos de dobragens indicados pela A.B.N.T.

Art. 24. Para aprovação de um projeto por parte do Departamento Competente da Municipalidade, o mesmo deverá ser assinado pelo seu autor ou autores, que deverão ser profissionais habilitados, e pelos proprietários, ressalvados os casos previstos no art. 6º.

Art. 25. Na apreciação dos projetos em gerais, os departamentos competentes farão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o exame detalhado dos elementos que compõem, fazendo de uma só vez as exigências cabíveis.

Art. 26. O projeto de uma construção será examinado em função da utilização lógica da mesma e não apenas pela sua denominação em planta.

Art. 27. Não sendo atendidas as exigências no prazo de 60 (sessenta) dias o processo será indeferido.

Art. 28. Não serão permitidas rasuras nos projetos.

Art. 29. O prazo máximo para o despacho decisório dos projetos pela municipalidade será de 30 (trinta) dias.
   Parágrafo único. O prazo estipulado no presente artigo será acrescido do tempo que decorrer entre a anotação das exigências no processo e o cumprimento da mesma.

Art. 30. Uma vez aprovado o projeto, o departamento competente da prefeitura fará a entrega a parte interessada da cópia do mesmo, mediante o pagamento das taxas correspondentes.

Seção II - Licenciamento da Construção

Art. 31. O licenciamento da construção será concedido mediante:
   1 - requerimento solicitando o licenciamento da edificação onde conste o nome e a assinatura do profissional habilitado, responsável pela execução dos serviços e prazo para a conclusão dos mesmos;
   2 - pagamento das taxas de licença para execução dos serviços;
   3 - apresentação do projeto aprovado.

Art. 32. O profissional responsável pela execução da obra deverá comparecer ao departamento competente da Municipalidade, após o encaminhamento do pedido, para atendimento das exigências decorrentes dos exames do processo.

Art. 33. Satisfeitas as exigências, o alvará deverá ser fornecido ao interessado, dentro do prazo de cinco (5) dias úteis.

Seção III - Validade, Revalidade e Prorrogação da Aprovação e Licenciamento

Art. 34. A aprovação de um projeto e o alinhamento concedidos serão considerados válidos pelo prazo de um (1) ano, após a retirada dos mesmos, caso esta ocorra dentro do prazo máximo de trinta (30) dias da data do despacho deferitório.
   § 1º Em caso que tal não ocorra, o prazo de validade será contado a partir da data do despacho deferitório.
   § 2º Poderá, entretanto, ser solicitada a revalidação desde que a parte interessada requeira, sujeitando-se porém às determinações legais vigentes na época do pedido de revalidação.

Art. 35. Será passível revalidação obedecendo os preceitos legais da época da aprovação, o projeto aprovado cujo pedido de licenciamento ficou na dependência de ação judicial para retomada do imóvel onde deva ser realizada a construção, nas seguintes condições:
   1 - ter a ação judicial início comprovado dentro do período da validade do projeto aprovado;
   2 - ter a parte interessada requerido a revalidação dentro do prazo de um (1) mês da sentença, passada em julgado, de retomada de imóvel.
   Parágrafo único. Neste caso o licenciamento, que será único, deverá ser requerido dentro de um prazo de trinta (30) dias a contar da data do despacho deferitório da revalidação.

Art. 36. O licenciamento para início da construção será válido pelo prazo de 12 (doze) meses. Findo este prazo e não tendo sido iniciada a construção, o licenciamento perderá seu valor.
   Parágrafo único. Para efeito do presente Código, uma edificação será considerada como iniciada quando for promovida a execução dos serviços com base no projeto aprovado e indispensável a sua implantação imediata.

Art. 37. Após a caducidade do primeiro licenciamento, se a parte interessada quiser iniciar as obras, deverá requerer e pagar novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado.

Art. 38. Se dentro do prazo fixado a construção não for concluída, deverá ser requerida a prorrogação de prazo e paga a taxa de licenciamento correspondente a esta prorrogação.

Art. 39. O município fixará anualmente as taxas a serem cobradas pela aprovação ou revalidade da aprovação do projeto, licenciamento de construção ou prorrogação de prazo para execução de obras.

Seção IV - Modificação de Projeto Aprovado

Art. 40. As alterações de projeto a serem efetuada após o licenciamento da obra, devem ter sua aprovação requerida previamente.
   Parágrafo único. O autor do projeto ou responsável técnico, ao requerer a aprovação, deverá juntar as plantas (em duas vias) das alterações pretendidas, ficando, porém dispensado da reapresentação das demais plantas e desenhos do projeto original da obra.

Art. 41. As modificações que não impliquem em aumento de área, não alteram a forma externa da edificação e nem o projeto hidráulico-sanitário, independem de pedido de licenciamento da construção (2ª fase).

Art. 42. As modificações a que se referem o artigo anterior, poderão ser executadas independentemente de aprovação prévia (durante o andamento da obra), desde que não contrariem nenhum dispositivo do presente Código e do Plano Diretor e não destinguirem o projeto.
   Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, durante a execução das modificações permitidas deverá, o autor do projeto ou responsável técnico pela obra, apresentar diretamente ao departamento competente, planta elucidativa (em duas vias) das modificações propostas, a fim de receber o visto do mesmo, devendo ainda, antes do pedido de vistoria, apresentar o projeto modificado (em duas vias) para sua aprovação.

Seção V - Isenção de Projetos ou Licença

Art. 43. Independem da apresentação do projeto, ficando contudo sujeitos a concessão de licença, os seguintes serviços e obras:
   1 - galpões, viveiros, telheiros e galinheiros de uso doméstico até 18,00m (dezoito metros quadrados), de área coberta, sujeitos estes à prévia concessão de licença;
   2 - fontes decorativas;
   3 - estufas e coberturas de tanques de uso doméstico;
   4 - serviços de pintura;
   5 - consertos de pavimentação de passeios;
   6 - rebaixamento de meios fios para permitir acesso à garagem;
   7 - construção de muros no alinhamento dos logradouros;
   8 - reparos no revestimento de edificações;
   9 - reparos internos e substituição de aberturas em geral.

Art. 44. Independente de apresentação de projeto, ficando contudo, sujeitas as concessões de licença, as construções de madeiras até oitenta metros quadrados (80m) situadas nas Zonas estabelecidas pelo Plano Diretor, e na zona rural, com um recuo de 50,00 (cinquenta) metros da estrada e desde que não contrariem as exigências da higiene e de habitabilidade deste Código.

Art. 45. Independem de apresentação do projeto, ficando sujeitas, contudo, à concessão de licença, as construções de madeiras situadas nas colônias de pescadores e destinada à habitação ou misteres de pesca.

Art. 46. Independem de licença os serviços de remendos de substituições de revestimento de muros, impermeabilização de terraços, substituição de telhas partidas, de calhas e condutores em geral, construção de calçadas no interior dos terrenos edificados e muro de divisa até 2,00m de altura, quando fora da faixa de recuo para jardim.
   Parágrafo único. Incluem-se neste artigo os galpões para obra, desde que comprovada a existência do projeto aprovado para o local.

Art. 47. As obras de arquiteturas de interiores somente serão permitidas mediante a aprovação do respectivo projeto.

Seção VI - Obras Parciais

Art. 48. Nas obras de reformas, reconstrução ou acréscimo, nos prédios existentes, os projetos serão apresentados com indicações precisas e convencionadas a critério do profissional, de maneira a possibilitar a identificação das partes a conservar, demolir ou acrescer.
   Parágrafo único. Sendo utilizadas as cores, as convenções serão as seguintes: amarelo para as partes a demolir, vermelho para as partes a construir e azul as partes existentes.

Art. 49. Os prédios existentes atingidos por recuos de alinhamento, chanfros de esquina ou galerias públicas não poderão sofrer obras de reformas, reconstrução ou acréscimo sem a observância integral dos novos alinhamentos, recuos ou galerias.
   § 1º Aplicam-se as disposições desse artigo mesmo a nova edificação isoladas pertencentes a um prédio existentes sujeitos a recuos, do alinhamento.
   § 2º Nos casos de que trata este artigo somente serão permitidas obras ou reparo cuja execução independem de aprovação de projeto como preceituam os artigos 43 e 46.

Art. 50. Nos prédios existentes, sujeitos a exigência de maior número de pavimentos não serão permitidas obras de acréscimo ou de construção a menos que se enquadrem nos gabaritos previstos.

Art. 51. As construções que não satisfizerem quanto à utilização, as disposições deste Código, só poderão sofrer obras de reconstrução, acréscimo ou reforma, quando a construção resultante atender às exigências da presente Lei.

CAPÍTULO V - OBRAS PÚBLICAS

Art. 52. De acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 125, de 3 de dezembro de 1935, não poderão ser executadas, sem licença da Prefeitura, devendo obedecer as determinações do presente Código, ficando entretanto isentas de pagamento de emolumentos, as seguintes obras:
   1 - construção de edifícios públicos;
   2 - obras de qualquer natureza em propriedade da União ou Estado;
   3 - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais quando para sua sede própria.

Art. 53. O processamento do pedido de licença para Obras Públicas será feito com preferência sobre quaisquer outro processo.

Art. 54. O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito pelo órgão interessado, devendo este ofício ser acompanhado do projeto completo da obra a ser executada, nos moldes do exigido no CAPÍTULO IV.
   Parágrafo único. Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados sendo a assinatura seguida de indicação do cargo quando se tratar de funcionário que deva, por força do mesmo, executar a obra. No caso de não ser funcionário, o profissional responsável deverá satisfazer as disposições do presente Código.

Art. 55. Os contratantes ou executantes das obras públicas estão sujeitos ao pagamento das licenças relativas ao exercícios da respectiva profissão, a não ser que se trate de funcionário que deva executar as obras em função de seu cargo.

Art. 56. As obras pertencentes à municipalidade ficam sujeitas na sua execução, à obediência das determinações do presente Código quer seja a repartição que as execute ou sob cuja responsabilidade estejam as mesmas.

CAPÍTULO VI - CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS
Seção I - Terrenos Não Edificados

Art. 57. Os terrenos não edificados serão mantidos limpos, capinados e drenados, podendo para isso a Prefeitura determinar as obras necessárias.

Art. 58. Os terrenos não edificados, situados em logradouro provido de pavimento serão obrigatoriamente fechados, nas respectivas testadas por meio de muros, sendo exigível a pavimentação adequada do passeio.

Art. 59. O fechamento dos terrenos por meio de cercas vivas será permitido em logradouros não pavimentados ou em zona rural.
   § 1º A vegetação deverá ser mantida permanentemente em bom estado e convenientemente aparada no alinhamento.
   § 2º Pela falta de conservação das cercas vivas fechando terrenos não edificados poderá a Prefeitura determinar a substituição do sistema de fechamento.
   § 3º A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores, implicará em multa de 20% sobre o valor do imposto exigível.

Seção II - Terrenos Edificados

Art. 60. Os recuos de alinhamento e os recuos para o jardim, em terrenos edificados, serão mantidos abertos para o logradouro e para os confrontantes laterais. Os limites entre os logradouros e as propriedades desta entre si deverão ficar assinalados com marco de pedra, concreto ou elementos equivalentes.

Art. 61. Os terrenos construídos sobre a divisa ou a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da mesma, deverão possuir muros de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, como mínimo.

Art. 62. Nos logradouros em que for permitido o fechamento das áreas correspondentes aos recuos para o ajardinamento, serão observadas as seguintes condições.
   1 - as vedações nas divisas laterais e de frente, quando executadas com materiais opacos, como concreto, alvenaria de tijolos ou de pedras ou materiais similares, não poderão ter altura superior a 80cm (oitenta centímetros);
   2 - a altura desta vedações poderá ser completada, até o máximo de 2,10m (dois metros e dez centímetros), com materiais que permitam a continuidade visual dos jardins, tais como grades, telas metálicas, cercas vivas e similares.
   § 1º Nos terrenos em aclive ou declive que não apresentarem diferença de nível (barranco) entre este e a via pública, as alturas dos muros não poderão ultrapassar de 80cm (oitenta centímetros) em cada ponte do alinhamento ou da divisa lateral.
   § 2º Em logradouro com declive as vedações construídas na testada poderão ser escalonadas, observadas as alturas máximas de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) dos elementos construtivos citados nos itens "1" e "2", respectivamente, deste artigo.

Art. 63. Os muros que subdividem uma área de ventilação e iluminação, principal e secundária, aberta ou fechada, não poderão ultrapassar a altura de 2,10 (dois metros e dez centímetros), a não ser que cada uma das áreas resultantes satisfaça, independentemente as condições exigidas por este Código.

Art. 64. Os muros divisórios laterais de fundo dos lotes edificados poderão ter como máxima altura a permitida para as construções na divisa respectiva, ressalvados os casos dos artigos 60, 61 e 62.
   Parágrafo único. Nos locais onde, por exigências da Lei, não for permitida construção na divisa, a altura máxima do muro será de 4,00m (quatro metros).

Seção III - Proteção e Fixação de Terras

Art. 65. Em terrenos de declive acentuado, que sua natureza estão sujeitos à ação erosiva das águas de chuva e, pela sua, localização possam ocasionar problemas e segurança de edificações próxima, bem como à limpeza e livre trânsito dos passeios logradouros, é obrigatória a execução de medidas visando a necessária proteção, segundo o processos usuais de conservação do solo.
   Parágrafo único. As medidas de proteção a que se referem este artigo serão estabelecidas em cada caso pelo órgãos técnicos da Prefeitura e sua inobservância implicará em multa anual de 20% sobre o valor do imposto exigível.

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS
Seção I - Do Alvará e projeto Aprovado

Art. 66. A fim de comprovar o licenciamento da obra para os efeitos de fiscalização, o alvará será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado e placa do responsável técnico.
   § 1º A placa que se refere o caput deste art. deverá obrigatoriamente incluir:
      a) título da obra (construção de.......ou reforma de.......);
      b) número do alvará fornecido pela Prefeitura;
      c) data do alvará fornecido pela Prefeitura;
      d) nome e nº do Crea do responsável técnico;
      e) endereço/telefone do responsável técnico;
      f) nº do art. da obra.
   § 2º A placa será considerada parte integrante dos documentos obrigatórios da obra.

Seção II - Andaimes e Tapumes
A - ANDAIMES

Art. 67. Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
   1 - apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos;
   2 - ocupar, no máximo, a largura do passeio menos 0,60m (sessenta centímetros);
   3 - prover efetiva proteção das árvores, dos aparelhos de iluminação pública, dos postes de qualquer outro dispositivo existente, sem prejuízo do funcionamento dos mesmos.

Art. 68. Os pontaletes de sustentação de andaimes quando formarem galerias, devem ser colocados a prumos de modo rígido sobre o passeio, afastado no mínimo de 0,60m (sessenta centímetros) do meio fio.
   Parágrafo único. No caso do presente artigo, serão posta em prática todas as medidas necessárias para proteger o trânsito sob o andaime e para impedir a queda de materiais.

Art. 69. Os andaimes armados com cavaletes ou com escadas, além das condições estabelecidas no artigo 72 deverão atender ao seguinte:
   1 - serem somente utilizados para pequenos serviços até a altura de 5,00m (cinco metros);
   2 - não impedirem, por meio de travessas que os limitam, o trânsito público sob as peças que o constituem.

Art. 70. Os andaimes em balanço, além de satisfazerem a todas as condições estabelecidas para os outros tipos de andaimes que lhe forem aplicáveis, deverão ser guarnecidos em todas as faces livres com fechamentos capaz de impedir a queda de materiais.

Art. 71. O emprego de andaimes suspensos por cabos (jaús) é permitido nas seguintes condições:
   1 - terem no passadiço largura que não exceda a do passeio, menos 0,30m (trinta centímetro) quando utilizados a menos de 4,00m (quatro metros) de altura;
   2 - ser o passadiço dotado de proteção em todas as faces livres, para impedir a queda de materiais.

B - TAPUMES

Art. 72. Nenhuma construção ou demolição poderá ser feita, no alinhamento da via pública ou com recuo inferior a 4,00 (quatro) metros sem que haja em toda a sua frente, um tapume provisório, com 2,00 (dois metros) de altura, ocupando no máximo 1/2 (metade) da largura do passeio.
   § 1º Se for prédio de porte, no alinhamento, terá também, bandejas de madeira, com cerca baixa de tela, a cada 2 (três) andares, após o térreo.
   § 2º Nos prédios recuados mais de 4,00m (quatro metros), com até 12,00m (doze metros) de altura, apenas o tapume será exigido.
   § 3º Nos prédios anteriores, com mais de 12,00m (doze metros) de altura, também serão exigidas as bandejas do art. 72.
   § 4º Nos prédios recuados de mais de 8,00m (oito metros), apenas o tapume será exigido.

Art. 73. Quando for teoricamente indispensável para a execução da obra a ocupação de maior área de passeio, deverá o responsável requerer à Prefeitura a devida autorização, justificando o motivo alegado.
   Parágrafo único. Em casos especiais, a Secretaria Municipal de Atividades Urbanas poderá permitir a construção de tapumes avançados, no máximo 2/3 (dois terços) sobre o passeio, desde que respeitados os seguintes limites que assegurem livre trânsito aos pedestres: 0,50 (meio metro), onde não haja nenhum obstáculo e 1,00 (um metro), onde exista poste de iluminação e/ou rebaixamento do passeio para acesso de veículos.

Art. 74. Os tapumes serão periodicamente vistoriados departamento competente a fim de verificar sua eficiência e segurança.

Art. 75. Após o término das obras os tapumes deverão ser retirados no prazo máximo de 10 (dez) dias.
   Parágrafo único. Findo este prazo, se esta providência não for tomada, a Prefeitura poderá executá-la correndo as despesas por conta do proprietário ou responsável pela obra, se for o caso sem prejuízo da multa na oportunidade aplicada.

Seção III - Conservações, Limpeza dos Logradouros e Proteção às Propriedades

Art. 76. Durante a execução das obras o profissional responsável deverá por em prática todas as medidas necessárias para que o leito dos logradouros, no trecho fronteiro a obra, seja mantido em estado permanente de limpeza e conservação.
   § 1º O responsável pela obra porá em prática todas as medidas necessárias no sentido de evitar o excesso de poeira e a queda de detritos em propriedades vizinhas.
   § 2º Nas obras situadas nas proximidades de estabelecimentos hospitalares é proibido executar antes das 7h e depois das 19h, qualquer trabalho ou serviços que produza ruídos excessivos.

Art. 77. Nenhum material poderá permanecer no logradouro público senão o tempo necessário para sua descarga e remoção, salvo quando se destinar a obra a serem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento.

Seção IV - Obras Paralisadas

Art. 78. No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 180 (cento e oito) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de um muro dotado de portão de entrada, observadas as exigências deste Código, para fechamento dos terrenos das zonas respectivas.
   § 1º Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser dotado de porta devendo todos os outros vãos para o logradouro, serem fechados de maneira segura e conveniente.
   § 2º No caso de continuar paralisada a construção depois de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias, será o local examinado pelo departamento competente a fim de constar se a construção oferece perigo à segurança pública e promover as providências que se fizerem necessárias.

Art. 79. Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverão ser demolidos desimpedido o passeio e deixando-o em perfeitas condições de uso.

Seção V - Demolições

Art. 80. A demolição de qualquer edificação, excetuados apenas os muros de fechamento até 3,00m (três metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença expedida pelo departamento competente.
   § 1º Tratando-se de edificação com mais de dois pavimentos ou que tenha mais de 8,00 (oito metros) de altura, a demolição só poderá ser efetuada sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
   § 2º Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divisas de lote, mesmo que seja de um só pavimento, será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.
   § 3º Em qualquer demolição, o profissional responsável, ou o proprietário, conforme o caso, porá em prática todas as medidas necessárias e possível para garantir a segurança do operários e do público, das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinha, obedecendo o que dispõe o presente Código na Secção II, letra B (tapumes).
   § 4º O departamento competente poderá sempre que julgar conveniente, estabelecer horário dentro, do qual uma demolição deve ou possa ser executada.
   § 5º O requerimento em que for solicitada a licença para a demolição, compreendida nos parágrafos 1º e 2º, será assinada pelo responsável.
   § 6º No pedido de licença para a demolição deverá constar o prazo de duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado, atendendo solicitação justificada do interessado e a juízo do departamento competente.
   § 7º Além dos requisitos para o licenciamento de demolições de edificações, os imóveis situados nas Zonas Zona de Preservação Cultural (ZPC), Zona de Preservação Cultural 1 (ZPC1), Zona de Preservação Cultural 2 (ZPC2), Corredor Cultural Leste (CCL) e Corredor Cultural Norte (CCN) da Lei Complementar nº 025/07 deverão apresentar a seguinte documentação:
      I - informação do Plano Diretor;
      II - levantamento fotográfico das fachadas, terreno, entorno do imóvel e interior da edificação.
   § 8º Todos os processos de demolição enquadrados no caput do art. 80, serão analisados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental do Município de Bagé - COMPREB (Lei Municipal nº 2.839/92), estando sujeitos à aprovação deste. A manifestação do COMPREB deverá observar a legislação de preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental existente.
   § 9º O prazo para emissão de alvará de demolição passa a ser de 45 dias.

CAPÍTULO VIII - CONCLUSÃO E ENTREGA DE OBRAS

Art. 81. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habilidade.

Art. 82. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedida a respectiva "Carta de Habitação", sob pena de multa entre 2 e 16 salários mínimos regionais, por economia.
   Parágrafo único. Para a concessão de Carta de Habilitação, dentre outros, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
      I - Certidão negativa de débito junto ao órgão de seguridade social dos trabalhadores, inclusive quanto a obrigações contratadas com terceiros.
      II - Certidão negativa de pendência de execução de dívida trabalhista junto ao foro competente, inclusive quanto a obrigações contratadas com terceiros.

Art. 83. Após a conclusão das obras deverá ser requerida a vistoria à Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias.
   § 1º O requerimento da vistoria será sempre assinado pelo proprietário e pelo profissional responsável.
   § 2º O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:
       Chaves do prédio, quando for o caso;
       Projeto arquitetônico aprovado completo;
       Cartas de entrega de elevadores, quando houver, fornecida pela firma instaladora;
       Visto de liberação das instalações sanitárias fornecida pelo D.A.E.B;
       Certificado da C.R.T. referente a instalação de tubulações, armários e caixas para serviços telefônicos, excetuadas economias unifamiliares;
       Liberação de CEEE, quando for o caso.

Art. 84. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída, aumentada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para repor a obra em consonância com o projeto aprovado.

Art. 85. Após a vistoria, obedecendo as obras do projeto arquitetônico aprovado, a Prefeitura fornecerá ao proprietário a Carta de Habitação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de entrega do requerimento.
   Parágrafo único. Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiros deverão estar pavimentados, de acordo com as normas que regulam a matéria.

Art. 86. Será concedida vistoria parcial, a juízo do departamento competente, quando ficarem assegurados o acesso e circulação em condições satisfatórias aos pavimentos e economias a serem vistoriadas.
   § 1º Concedida a vistoria parcial, a obra deverá ser totalmente concluída, obedecidos os seguintes prazos:
      a) noventa (90) dias para obras até três (3) pavimentos e seiscentos metros quadrados de área;
      b) as obras com mais de três (3) pavimentos terão aumentado o prazo da letra a) na proporção de trinta (30) dias para cada outro pavimento ou acréscimo de duzentos metros de área.
   § 2º Findos os prazos do parágrafo anterior, a obra será considerada como concluída, para fins tributários, sendo, então, para esse fim, lotada ex-ofício no Cadastro de Contribuintes da Prefeitura Municipal.
   § 3º O(s) proprietários(s) da obra pagarão ainda o título de multa a importância correspondente a 10% do tributo por mês excedente ao prazo do parágrafo 1º deste artigo.
   § 4º O primeiro pedido de vistoria parcial deverá ser instruído com o projeto arquitetônico aprovado, completo.
   § 5º Os casos não previstos neste artigo serão apreciados pelo departamento competente, resguardadas as exigências anteriores.
   § 6º A numeração das economias será a constante do projeto aprovado.

CAPÍTULO IX - ELEMENTOS DA CONSTRUÇÃO
Seção I - Materiais de Construção

Art. 87. Os materiais devem satisfazer às normas de qualidade compatíveis com seu destino na construção.
   § 1º Os materiais devem satisfazer o que dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.) em relação a cada caso.
   § 2º Em se tratando de materiais novos ou de materiais para os quais não tenham sido estabelecidas normas, os índices qualificativos serão fixados mediante estudo e orientação da Fundação de Ciências e Tecnologia - CIENTEC -, ou por outra entidade oficialmente reconhecida.

Art. 88. O departamento competente reserva-se o direto de impedir o emprego de qualquer material que julgar inadequado e, em consequência, exigir o seu exame, às expensas do responsável técnico ou do proprietário, na Fundação de Ciências e Tecnologia - CIENTEC.

Art. 89. Os coeficientes de segurança para os diversos materiais serão os fixados pela A.B.N.T.

Seção II - Paredes

Art. 90. As paredes de alvenaria de tijolos das edificação em estrutura metálica ou concreto armado, deverão ser assentes sobre o respaldo dos alicerces, devidamente impermeabilizados e ter as seguintes espessuras mínimas:
   1 - 0,25m (vinte e cinco centímetros) para as paredes externas;
   2 - 0,15m (quinze centímetros) para as paredes internas;
   3 - 0,10cm (dez centímetros) para as paredes de simples vedação sem função estática.
   § 1º Para efeito do presente artigo, serão, também consideradas como paredes internas aquelas voltadas para poços de ventilação e terraços de serviços.
   § 2º Nas edificação de dois pavimentos não serão permitidas paredes externas de 0,15m (quinze centímetros).

Art. 91. As paredes de alvenaria de tijolos em edificação com estruturas metálica ou concreto armado, deverão ter a espessura mínima de 0,15m (quinze centímetros), salvo as de armários embutidos, estantes, e as que constituem divisões internas de compartimentos sanitários, que poderão ter a espessura mínima de 0,10m (dez centímetros).

Art. 92. Em qualquer caso as paredes de alvenaria de tijolo que constituírem divisa entre economias distintas deverão ter a espessura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros).

Art. 93. As espessuras mínimas de paredes constantes dos artigos anteriores poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.

Seção III - Pisos e Entrepisos

Art. 94. Os pisos da edificação serão incombustíveis, tolerando-se entrepisos de madeira ou similar em edificação de até 2 (dois) Pavimentos e que constituam uma única moradia, exceto nos compartimentos cujos pisos devem ser impermeabilizados.

Art. 95. Os entrepisos que constituírem passadiços, galerias ou jiraus em edificações ocupadas por casas de diversões, sociedades, clubes e habitações múltiplas, deverão ser incombustíveis.

Art. 96. Os pisos deverão ser convenientemente pavimentados com material adequado, segundo o caso e as prescrição do Código.

Seção IV - Fachadas

Art. 97. Os projetos para a construção, reconstrução, acréscimo ou reforma, quando interessarem ao aspecto externo das edificações poderão ser submetidos ao departamento competente, a fim de serem examinados sob o ponto de vista estético, considerados isoladamente, e em conjunto com as construções existentes no logradouro.
   Parágrafo único. Não será permitido em Prédios de mais de um pavimento as aberturas fechadas externamente.

Art. 98. Na parte correspondente do pavimento térreo as fachadas das edificações construídas nos alinhamentos poderão ter saliências até o máximo de 0,10m (dez centímetros), desde que o passeio do logradouro tenha a largura de pelo menos 2m (dois metros).
   § 1º Quando o passeio de logradouro tiver menos de 2,00m (dois metros) de largura, nenhuma saliência poderá ser feita na parte fechada, até 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) acima do nível do passeio.
   § 2º Quando o pavimento térreo, forem previstas janelas providas de venezianas, gelosias de projetar ou grandes saliências, deverão estas ficar na altura de 2,00m (dois metros), no mínimo, em relação ao nível do passeio.

Art. 99. As fachadas e demais paredes externas nas edificações, seus anexos e muros de alinhamento deverão ser convenientemente conservados.
   Parágrafo único. Para cumprimento do presente artigo, o departamento competente poderá exigir a execução das obras que se tornarem necessárias.

Art. 100. Não será permitida a colocação de mostruários nas paredes externas de lojas, quando avançados sobre o logradouro.

Seção V - Sacadas e Corpos Avançados

Art. 101. Nas fachadas construídas no alinhamento ou nas que ficarem dele afastadas em consequência de recuo para ajardinamento regulamentar, só poderão ser feitas construção em balanço ou formado saliência obedecendo às seguintes condições:
   1 - ter altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) em relação ao nível do passeio quando a projeção do balanço se situar sobre o logradouro;
   2 - ter altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do terreno quando a projeção do balanço se situar sobre o recuo para ajardinamento, observada, nos terrenos em declive, esta altura mínima em relação ao nível do passeio;
   3 - não exceder o balanço ao máximo de 1/20 (um vigésimo) da largura do logradouro, observando o limite de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de projeção;
   4 - nos logradouros cuja a largura for igual ou inferior a 12m (doze metros), não permitida a construção em balanço;
   5 - tratando-se de edificação sujeitas a recuo obrigatório de alinhamento, a largura do logradouro, para o cálculo do valor do balanço, será acrescida dos recuos.
   § 1º quando as edificações apresentarem faces voltadas para mais de um logradouro, cada uma delas será considerada isoladamente, para efeito do presente artigo.
   § 2º nas edificações que formarem galerias sobre o passeio não será permitido o balanço da fachada.

Seção VI - Marquises

Art. 102. Será permitida a construção de marquises na testada das edificações desde que:
   1 - tenha balanço máximo de 3,00m (três metros) ficando em qualquer caso, 0,30m (trinta centímetros) aquém do meio-fio;
   2 - tenham todos os seus elementos estruturais ou decorativos, cotas iguais ou superiores a 3,00m (três metros) referidas ou nível do passeio;
   3 - tenham todos os elementos estruturais ou decorativos, situados acima da marquise, dimensão máxima de 0,80m (oitenta centímetros), no sentido vertical;
   4 - sejam de forma tal a não prejudicar a arborização, iluminação pública e não ocultar placas de nomenclatura e outras de identificação oficial dos logradouros;
   5 - sejam construídas, na totalidade de seus elementos, de material incombustível e resistente à ação do tempo;
   6 - sejam providas de dispositivos que impeçam a queda das águas sobre o passeio, não sendo permitido, em hipótese alguma, o uso de calha aparentes;
   7 - sejam providas de coberturas protetoras, quando revestidas de vidro ou de qualquer outro material frágil.
   Parágrafo único. Nas edificações recuadas, as marquises não sofrerão as limitações dos incisos "1" e "2", salvo no caso de recuo viário.

Art. 103. Será obrigatória a construção de marquises em toda a fachada nos seguintes casos:
   1 - em qualquer edificação de mais de 1 (um) pavimento a ser construída nos logradouros de zona comercial, quando no alinhamento ou dele recuo da menos de 4,00m (quatro metros);
   2 - nos edifícios de uso comercial cujo pavimento térreo tenha essa destinação, quando construídos no alinhamento;
   3 - nas edificações já existentes, nas condições dos incisos "1" e "2", quando forem executadas obras que importarem reparos ou modificações da fachada, caso em que será tolerado o uso de marquises metálicas.

Art. 104. A altura e o balanço das marquises serão uniformes na mesma quadra, salvo no caso de logradouros em declive, quando deverão ser construídas de tantos segmentos horizontais quantos forem convenientes, mantendo a altura mínima, do nível do passeio, de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).
   § 1º No caso de não convir a reprodução das características lineares das marquises existentes poderá o departamento competente adotar outra, que passará a constituir o padrão para a quadra em questão.
   § 2º Compete aos proprietários dos prédios a manutenção e conservação dos elementos construtivos e/ou apostos às fachadas dos mesmos.
   § 3º Os responsáveis pelos prédios que possuam marquises projetadas sobre logradouros públicos deverão apresentar, a Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, laudo técnico de estabilidade estrutural das mesmas.
      I - o referido laudo deverá ser efetuado necessariamente, com prova de carga, quando:
         a) apresentar fissuras ou deformações aparentes:
         b) apresentar manchas de infiltrações de água;
         c) possuir elementos de sobrecarga apostos sobre a estrutura, tais como: painéis publicitários, luminosos e outros;
         d) apresentar qualquer outra anomalia.
      II - as Cartas de Habilitação somente serão fornecidas aos prédios que possuam marquises, mediante apresentação de laudo técnico nos termos da lei;
      III - os laudos técnicos de estabilidade de estrutura deverão ser atualizados a cada 03 (três) anos;
      IV - o referido laudo técnico será elaboração por profissional devidamente habilitado nos termos da lei, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, não podendo, entretanto, dito profissional pertencer aos quadros do serviço público municipal.
   § 4º O não cumprimento das disposições nesta Lei implicará na aplicação de multa no valor de 60 (sessenta) BTNs e interdição do prédio e critério da Secretária de Atividades Urbanas.

Art. 105. A juízo do Conselho do Plano Diretor, nas edificações de situação especial ou de caráter monumental, poderá ser dispensada a construção das marquises ou permitidas em nível diferentes das demais existentes na quadra.

Seção VII - Portas

Art. 106. O dimensionamento das portas deverá obedecer a uma altura mínima de 2,00m (dois metros) e às seguintes larguras mínimas:
   1 - portas de entrada principal: 0,90m (noventa centímetros) para as economias; 1,10m (um metro e dez centímetros) para as habitações múltiplas com até 4 (quatro) pavimentos e 1,40m (um metro e quarenta centímetros) quando com mais de 4 (quatro) pavimentos.
   2 - portas principais de acesso a salas, gabinetes, dormitórios e cozinha, 0,80m (oitenta centímetros);
   3 - portas de serviços, 0,70m (setenta centímetros);
   4 - portas internas secundárias e portas de banheiros, 0,60m (sessenta centímetros);
   5 - portas de estabelecimentos de diversões pública, deverão sempre abrir para o lado de fora.

Seção VIII - Escadas

Art. 107. As escadas terão largura mínima de 1,00m (um metro) e oferecerão passagem com altura mínima não inferior a 2,00m (dois metros).
   § 1º Nas edificações de caráter comercial e nos prédios de apartamentos sem elevador, a largura mínima será de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
   § 2º Nas escadas de uso nitidamente secundário e eventual, como para depósitos, garagens, dependências de empregadas e caso similar será permitida a redução de sua largura para até o mínimo de 0,60m (sessenta centímetros).
   § 3º A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção de escada.

Art. 108. O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula Blondel: 2h 9+ b = 0,63 a 0,64m (onde h é a altura de degraus e b a largura), obedecendo os seguintes limites:
   1 - altura máxima de 0,19m (dezenove centímetros);
   2 - largura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros).
   § 1º Nas escadas em leque o dimensionamento dos degraus deverá ser feito no eixo, quando sua largura for inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), ou no máximo igual a 0,60m (sessenta centímetros) do bordo anterior, nas escadas de maior largura.
   § 2º Nas escadas em leque será obrigatória a largura mínima de 0,07m (sete centímetros) junto do bordo anterior do degrau.

Art. 109. Sempre que a altura a vencer for superior a 3,20m (três metros e vinte centímetros), será obrigatório intercalar um patamar com a extensão mínima de 0,80 (oitenta centímetros).

Art. 110. As escadas que atendam a mais de dois (2) pavimentos serão incombustível devendo a balaustrada ou corrimão ter a sua largura acrescida àquela estabelecida no artigo 105.
   Parágrafo único. Escada de ferro não é considerada incombustível.

Seção IX - Chaminés

Art. 111. As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira que o fumo, odores ou resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos, ou serão dotadas de aparelhamento que evita tais inconvenientes.
   Parágrafo único. A Prefeitura poderá determinar a modificação das chaminés existentes ou o emprego de dispositivo fumívoros, qualquer que seja a altura das mesmas, a fim de ser cumprido o que dispõe o presente artigo.

CAPÍTULO X - CONDIÇÕES RELATIVAS A COMPARTIMENTOS
Seção I - Classificação dos Compartimentos

Art. 112. Para os efeitos do presente Código, o destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua denominação em planta, mas também pela sua disposição no projeto.

Art. 113. Os compartimentos são classificados em:
   1 - compartimentos de permanência prolongada noturna;
   2 - compartimentos de permanência prolongada diurna;
   3 - compartimentos de utilização transitória;
   4 - compartimentos de utilização especial.
   § 1º São compartimentos de permanência prolongada noturna, os dormitórios.
   § 2º São compartimentos de permanência prolongada diurna: as salas de jantar, de estar, de visitas, de música, de jogo, de costura, de estudo, de leitura, salas e gabinetes de trabalho, cozinha, copas e corredores.
   § 3º São compartimentos de utilização transitória: os vestíbulos, halls, corredores passagens, caixas de escadas, gabinetes sanitários, vestiários despensas, depósitos e lavanderias de uso doméstico.
   § 4º São compartimentos de utilização especial aqueles que pela sua destinação específica não se enquadram nas demais classificações.

Seção II - Condições Que Devem Satisfazer os Compartimentos

Art. 114. Os compartimentos de permanência prolongada diurna e noturna deverão ser iluminados e ventilados por áreas secundárias.

Art. 115. Os compartimentos de permanência, prolongada noturna deverão, salvo o disposto no artigo 153:
   1 - ter o pé-direito mínimo de 2,60 (dois metros e sessenta centímetros);
   2 - ter área mínima de 12,00m (doze metros quadrados), quando houver apenas um dormitório;
   3 - ter 12,00m (doze metros quadrados) o primeiro, 9,00m (nove metros quadrados) o segundo e 7,00m (sete metros quadrados) os demais, quando houver mais de 2 (dois) dormitórios;
   4 - atender as condições das alíneas "1" e "3" para cada grupo de 3 (três) dormitórios, podendo, neste caso, haver outro de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros quadrados);
   5 - ter forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
   6 - ter a área mínima de 5,00m, (cinco metros quadrados) quando se destinarem a dormitório de empregada, desde que fiquem situados nas dependências de serviço e sua disposição no projeto não deixe dúvidas quanto a sua utilização, podendo o pé-direito ser de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e permitir a inscrição de um círculo com diâmetro de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

Art. 116. Para os efeitos do cálculo da área do dormitório será computada até o máximo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), áreas do armário embutido que lhe corresponder.

Art. 117. Os dormitórios não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas ou depósito.

Art. 118. Os compartimentos de permanência prolongada diurna deverão satisfazer as exigências consoantes sua utilização e mais as que seguem:
   1 - sala de estar, de jantar, de visitas deverão:
      a) ter pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
      b) ter área de 12,00m (doze metros quadrados);
      c) ter forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
   2 - sal de costura, de estudo, de leitura, de jogos, de música e gabinetes de trabalho, deverão:
      a) ter pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
      b) ter área mínima de 9,00m (nove metros quadrados);
      c) ter forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
   § 1º Nas economias de, pelo menos, três dormitórios a área mínima constante do item b inciso "2" poderá ser reduzido para 7,50m (sete metros e cinquenta decímetros quadrados).
   § 2º Nos compartimentos de permanência, prolongada diurna ou noturna, será admitido rebaixamento de forro com materiais removíveis por razões estéticas ou técnicas, desde que o pé-direito resultante, medido no ponto mais baixo do forro, seja de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), no mínimo.

Art. 119. Os compartimentos de utilização transitória, e mais as cozinhas copas e comedores, deverão atender ao seguinte:
   1 - cozinhas, copas, despensas, depósitos, e lavanderias de uso doméstico, deverão ter:
      a) pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
      b) área mínima de 5,00m (cinco metros quadrados);
      c) forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
      d) pisos pavimento com material liso, lavável, impermeável e resistente;
      e) paredes revestidas, até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) no mínimo, com material liso, lavável, impermeável e resistente.
   2 - comedores (admissíveis somente quando houver salas de jantar ou estar) terão:
      a) pé-direito mínimo de 2,40m (dois e quarenta centímetros);
      b) área mínima de 5,00m (cinco metros quadrados);
      c) forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2,00 (dois metros).
   3 - vestiários terão:
      a) pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
      b) área mínima de 9,00m (nove metros quadrados) podendo ser inferior quando amplamente ligados a dormitórios e deles dependentes quanto ao acesso, ventilação e iluminação, devendo as aberturas dos dormitórios serem calculadas neste caso, incluindo a área dos vestiários;
      c) forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), quando a área for igual ou superior a 9,00 (nove metros quadrados).
   4 - gabinetes sanitários terão:
      a) pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
      b) área mínima, em qualquer caso, não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta decímetros quadrados);
      c) dimensões tais que permitam as banheiras, quando existirem, dispor de uma área livre, num de seus lados maiores onde se possam inscrever um círculo de 0,60m (sessenta centímetros), de diâmetro; aos boxes, quando existirem, uma área mínima de 0,80m (oitenta decímetros quadrados) e uma largura de 0,80m (oitenta centímetros).
      Os lavatórios, vasos e bidês observar um afastamento entre si, mínimo, de 0,15m (quinze centímetros). A disposição dos aparelhos deverá garantir uma circulação geral de acesso aos mesmos de largura não inferior a 0,60m (sessenta centímetros). Para efeito de cálculo dos afastamentos dos aparelhos serão consideradas as seguintes medidas:
         lavatório - 0,55m x 0,40m;
         vaso - 0,40m x 0,60m;
         bidê - 0,40m x 0,60m;
      d) paredes internas divisórias com altura não excedente a 2,10m (dois metros e dez centímetros), quando no mesmo compartimento for instalado mais de vaso sanitário;
      e) piso pavimento com material liso, lavável, impermeável e resistente;
      f) paredes revestidas com material liso, lavável impermeável e resistente, até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
      g) ventilação direta por processo natural ou mecânico, por meio de dutos, podendo ser feita através de poço;
      h) incomunicabilidade direta com cozinhas, copas e despensas.
   5 - vestíbulos, halls e passagens terão:
      a) pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
      b) largura mínima de 1,00m (um metro).
   6 - corredores terão:
      a) pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
      b) largura mínima de 1,00m (um metro);
      c) largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), quando comuns a mais de uma economia;
      d) largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) quando, constituírem entrada de edifícios residenciais e comerciais com até 4 (quatro) pavimentos;
      e) largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando constituírem entradas de edifícios residenciais e comerciais com mais de 4 (quatro) pavimentos;
      f) quando de mais de 15,00m (quinze metros) de extensão, ventilação que poderá ser por processo mecânico ou poço para cada trecho de 15,00m (quinze metros) ou fração.
   7 - halls de elevadores terão:
      a) distância mínima para construção de paredes frente às portas dos elevadores, medidas perpendiculares à face das mesmas, de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando em edifícios residenciais, e de 2,00m (dois metros) quando em edifícios comerciais;
      b) acesso a escada (exclusive o de serviço).
   § 1º Estarão dispensados das exigências dos incisos "b" e "c" do item "1" deste artigo os, depósitos, despensas e lavanderias quando existir dormitório para empregada nas condições previstas no item 6 do art. 115.
   § 2º Nos compartimentos de utilização transitória exclusivamente, será admitido rebaixamento de forro com materiais removíveis, por razão estética ou técnica, desde que o pé-direito resultante, medindo no ponto mais baixo do forro, seja de 2,10m (dois metros e dez centímetros), no mínimo.

Seção III - Sótãos

Art. 120. Os compartimentos situados nos sótãos que tenham pé-direito médio de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) poderão ser destinados a permanência prolongada diurna e noturna, com o mínimo de 10,00m (dez metros quadrados), desde que sejam obedecidos os requisitos mínimos de ventilação e iluminação e não tenham em nenhum local pé-direito inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

Seção IV - Jiraus ou Galerias Internas

Art. 121. É permitida a construção de jiraus ou galerias em compartimentos que tenham pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros) desde que o espaço aproveitável com esta construção fique em boas condições de ventilação e iluminação de compartimentos onde esta construção for executada.

Art. 122. Os jiraus ou galerias deverão ser construídas de maneira a atenderem as seguintes condições:
   1 - permitir passagens livres, por baixo com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros);
   2 - terem parapeito;
   3 - terem escada fixa de acesso.
   § 1º Quando os jiraus ou galerias forem colocados em lugares freqüentados pelo público, a escada que se refere a inciso 3 do presente artigo será disposta de maneira a não prejudicar a circulação do respectivo compartimento, atendendo as demais condições que lhe forem aplicáveis.
   § 2º Não será concedida licença para construção de jiraus ou galerias sem que sejam apresentadas, além das plantas correspondentes à construção dos mesmos, plantas detalhadas do cumprimento onde estes devem ser construídos, acompanhadas de informação completas sobre o fim a que se destinam.

Art. 123. Não será permitida a construção de jiraus ou galerias que cubram mais de 25% (vinte e cinco porcento) da área do compartimento em que forem instalados salvo no caso de constituírem passadiço de largura não superior a 0,80m (oitenta centímetros) ao longo das paredes.

Art. 124. Não serão tolerados jiraus ou galerias que cubram mais de 25% (vinte e cinco porcento) do comprimento em que forem instalados até o limite máximo de 50% (cinquenta porcento) quando obedecidas as seguintes condições;
   1 - deixarem passagens livre, por baixo com altura mínima de 3,00m (três metros);
   2 - terem pé-direito mínimo de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros).

Art. 125. Não será permitida a construção de jiraus ou galerias em compartimentos destinados a dormitórios em prédios de habitação.

Art. 126. Não será permitido o fechamento de jiraus ou galerias com paredes ou divisões de qualquer espécie.

Seção V - Subdivisões e Compartimentos

Art. 127. A subdivisão de compartimentos em caráter definitivo, com paredes chegando ao forro, só será permitida quando, os compartimentos resultantes satisfizerem às exigências deste Código, tendo em vista a sua função.

Art. 128. A subdivisão de compartimentos por meio de tabiques será permitida quando:
   1 - não impedirem a ventilação e iluminação dos compartimentos resultantes;
   2 - não tiverem os tabiques altura maior de 3,00m (três metros).
   § 1º A colocação de tabiques de madeira ou material equivalente só será permitida quando os compartimentos resultantes não se destinarem a utilização para a qual seja exigível, por reste Código ou pelo regulamento da Secretaria da Saúde, a impermeabilização das paredes.
   § 2º Não será permitida a subdivisão de compartimentos por meio de tabiques em prédios de habitação.

Art. 129. Os compartimentos formados por tabiques e destinados a consultórios ou escritórios poderão não possuir ventilação e iluminação diretas, desde que a juízo do departamento competente exista suficiente ventilação e iluminação no compartimento a subdividir e nos resultantes da subdivisão.

Art. 130. Para colocação de tabiques deverá ser apresentado requerimento com os seguintes esclarecimentos:
   1 - natureza do compartimento a subdividir;
   2 - espécie de atividade instalada no mesmo compartimentos resultantes da subdivisão;
   3 - destino expresso dos compartimentos resultantes da subdivisão.
   Parágrafo único. O requerimento deverá ser acompanhado de plantas e cortes indicando o compartimento a subdividir, os compartimentos resultantes da subdivisão e os vãos de iluminação existentes e todos os que devem ser abertos.

Art. 131. Não será permitida a colocação de forros constituído teto sobre compartimentos formados por tabiques podendo tais compartimentos entretanto, serem guarnecidos na parte superior com elementos vazados, decorativos, que não prejudiquem a ventilação e iluminação dos compartimentos resultantes.
   Parágrafo único. Os dispositivos deste artigo não se aplicará aos compartimentos dotados de ar condicionado.

CAPÍTULO XI - VÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

Art. 132. Salvo os casos expressos, todo o compartimento deve ter aberturas para o exterior, satisfazendo às prescrições deste Código.
   § 1º Estas aberturas deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a renovação de ar, com pelo menos 50% (cinquenta porcento) da área mínima exigida.
   § 2º Em nenhum caso a área das aberturas destinada a ventilar e iluminar qualquer compartimento poderá ser inferior a 0,40m (quarenta decímetros quadrados), ressalvados os casos de tiragem mecânica previstos no art. 132.

Art. 133. O total da superfície dos vãos (esquadrias) para o exterior, em cada compartimento, não poderá ser inferior a:
   1 - 1/5 (um quinto) da superfície do piso, tratando-se de compartimento de permanência prolongada noturna;
   2 - 1/7 (um sétimo) da superfície do piso, tratando-se de compartimento de permanência prolongada diurna;
   3 - 1/12 (um e doze avos) da superfície do piso, tratando-se de compartimento de utilização transitória.
   § 1º Essas relações serão de um 1/4 (um quarto), 1/6 (um sexto), 1/10 (um décimo), respectivamente, quando os vãos (esquadrias) se localizarem sobre qualquer tipo de cobertura, cuja projeção horizontal, medida perpendicularmente ao plano do vãos for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros). Essa profundidade será calculada separadamente em cada pavimento.
   § 2º A área dos compartimentos cujos vãos se localizem a profundidade superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) será tomada a porção da área externa ao vão, situada entre aquela profundidade e o vão.
   § 3º Sempre que os vãos se localizarem em reentrâncias cobertas estas deverão satisfazer as seguintes condições:
      1 - ter sua abertura para a área iluminante ou para a via pública largura igual a uma vez e meia a profundidade da reentrância, quando para esta abrirem somente vão paralelos à abertura;
      2 - ter sua abertura para a área iluminante ou para a via pública largura mínima igual ao dobro da profundidade da reentrância quando nesta se situem vãos perpendiculares à abertura;
      3 - ter sua abertura uma área mínima igual ao somatório das áreas exigíveis para os vãos que através dela iluminem ou ventilem compartimentos;
      4 - ter abertura de reentrância 50% (cinquenta porcento) da ventilação efetiva, quando for envidraçada;
      5 - ter a viga que encime a abertura nível não inferior ao permitido para as vergas dos vãos interessados.

Art. 134. Os compartimentos de utilização transitória ou especial, cuja ventilação, por dispositivo expresso deste Código, possa ser efetuada através de poço, poderão ser ventilados por meio de dutos formados por baixo de laje ou dutos verticais com o comprimento máximo, de 3,00m (três metros) e o diâmetro mínimo de 0,30m (trinta centímetros). Nos casos em que o comprimento de 3,00m (três metros) for excedido, far-se-á obrigatório o uso de processo mecânico devidamente comprovado. mediante especificação técnica e memorial descritivo da aparelhagem a ser empregada.

Art. 135. Não será permitido o envidraçamento de terraços de serviços ou passagens comuns a mais de uma economia quando pelo mesmo se processar iluminação ou ventilação de outros compartimentos.

Art. 136. Em cada compartimento, uma das vergas das aberturas, pelo menos distará de teto no máximo 1/7 (um sétimo) do pé-direito deste compartimento, não ficando nunca altura inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) a contar do piso deste compartimento.
   § 1º Caso de abertura de verga mais alta de um compartimento for dotada de bandeirola, esta deverá ser dotada de um dispositivo que permita a renovação de ar.
   § 2º Estas distâncias poderão ser modificadas em casos excepcionais, a juízo do departamento competente, desde que sejam adotados dispositivos permitindo a renovação do colchão de ar entre as vergas e o forro.

Art. 137. O local das escadas será dotado de janelas em cada pavimento.
   § 1º Será permitida ventilação de escadas através de poço de ventilação ou por lajes rebaixadas conforme o dispositivo no art. 134.
   § 2º Será tolerada a ventilação das escadas no pavimento térreo através do corredor de entrada.

Art. 138. Poderá ser dispensada a abertura de vãos para o exterior em cinemas, auditórios, teatros, salas de cirurgia e em estabelecimentos indústria e comerciais (loja) desde que:
   1 - sejam dotadas de instalação central de ar condicionado, cujo o projeto completo deverá ser apresentado juntamente com o projeto arquitetônico;
   2 - tenham iluminação artificial conveniente;
   3 - possuam gerador elétrico próprio.

CAPÍTULO XII - ÁREA REENTRÂNCIAS E POÇOS DE VENTILAÇÃO

Art. 139. A área principal, quando for fechada, deverá satisfazer as seguintes condições:
   1 - ser de 2,00m (dois metros) no mínimo o afastamento de qualquer vão a face da parede que fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada em plano horizontal, no meio do peitoril ou soleira do vão interessado;
   2 - permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2,00m (dois metros);
   3 - ter uma área mínima de 10,00m (dez metros quadrados);
   4 - permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela área, quando houver mais de uma inscrição de um círculo cujo diâmetro "D" (em metros) seja dados pela fórmula:
D = (H / 6) + 2

sendo "H" a distância, em metros, do forro do último pavimento ao nível do piso do primeiro pavimento, que sua natureza a disposição no projeto, deva ser servido pela área. Os pavimentos abaixo deste, que forem abrangidos pelo prolongamento desta área e que dela possam prescindir não serão computados no cálculo da altura "H".

Art. 140. A área principal quando, for aberta deverá satisfazer as seguintes condições:
   1 - ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) no mínimo, o afastamento de qualquer vão à face da parede que lhe fique oposta, afastamento este, medido sobre a perpendicular traçada, no plano horizontal, no meio do peitoril ou soleira vão interessado;
   2 - permitir a inscrição de um círculo de diâmetro de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros);
   3 - permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela área, quando houver mais de um, a inscrição de um círculo cujo diâmetro "D" (em metros) seja dados pela forma:
D = (H / 10) + 1,50

Sendo "H" a distância, em metros, do forro do último pavimento, ao nível do piso do primeiro pavimento que, por sua natureza, e disposição no projeto deva ser servido pela área. Os pavimentos abaixo deste, que forem abrangidos pelo prolongamento desta área e que dela possam prescindir, não serão computados no cálculo de altura "H".

Art. 141. A área secundária deverá satisfazer as seguintes condições:
   1 - ter 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo o afastamento de qualquer vão à face da parede que lhe fique oposta, afastamento este, medido sobre a perpendicular traçado no plano horizontal, no meio do peitoril ou soleira do vão interessado;
   2 - permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
   3 - ter a área mínima de 6,00m (seis metros quadrados);
   4 - permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela área quando houver mais de um círculo cujo diâmetro "D" (em metros) seja dados pela fórmula:
D = (H / 15) + 1,50

Sendo "H" a distância, em metros, do forro do último pavimento ao piso do primeiro pavimento, que por sua natureza e disposição no projeto, deva ser servido pela área. Os pavimentos abaixo deste, que forem abrangidos pelo prolongamento desta área e que dela possam prescindir, não serão computados no cálculo da altura "H".

Art. 142. No caso de residências unifamiliares, não serão aplicáveis as fórmulas dos diâmetros, prevalecendo apenas as demais exigências em função da natureza das áreas.

Art. 143. Sempre que a área se torne aberta a partir de um determinado pavimento, serão calculados dois diâmetros:
   1 - o primeiro correspondente à área fechada tendo como altura "H" distância que vai do nível do piso do primeiro pavimento, servido por esta área até o ponto que elas se tornem abertas;
   2 - o segundo correspondente à área aberta, tendo como altura, "H" a distância total que vai do nível do piso do primeiro pavimento servido pela área até o forro do último pavimento.
   Parágrafo único. O diâmetro maior deverá ser observado em toda a extensão da área.

Art. 144. A partir da altura em que a edificação fique afastada completamente das divisas, permitir-se-á o cálculo do diâmetro de acordo com a fórmula das áreas secundárias, desde que o afastamento em todo o perímetro seja, no mínimo, igual a este diâmetro.

Art. 145. Para o cálculo da altura "H" será considerada a espessura mínima de 0,15m (quinze centímetros) para entrepiso.

Art. 146. As áreas a que se destinarem à ventilação e iluminação simultânea de compartimentos de permanência prolongada e de utilização transitória serão dimensionadas em relação aos primeiros.

Art. 147. Dentro de uma área com as dimensões mínimas, não poderá existir saliências com mais de 0,25m (vinte e cinco centímetros) e nem beiradas com mais de 1,00m (um metro).

Art. 148. As reentrâncias destinadas a iluminação e a ventilação só serão admitidas quando tiverem a face aberta, no mínimo, igual a uma vez e meia a profundidade das mesmas.

Art. 149. Nos casos expressamente previstos neste Código, a ventilação dos compartimentos de utilização transitória e de utilização especial poderá ser feita através de poços, por processo natural ou mecânico.

Art. 150. Os poços de ventilação admitidos nos casos expressos neste Código deverão:
   1 - ser visitáveis na base;
   2 - ter largura mínima de 1,00m (um metro) devendo os vãos localizados em paredes opostas, pertencentes a economias distintas, ficar afastados de, no mínimo, 1,50 (um metro e cinquenta centímetros);
   3 - ter área mínima de 1,50m (um metro e cinquenta decímetros quadrados);
   4 - ser revestidos internamente;
   5 - ter os vãos dotados de telas milimétricas.

CAPÍTULO XIII - CONSTRUÇÕES DE MADEIRA

Art. 151. A edificação executada com estrutura de madeira além das disposições aplicavéis do presente Código, não poderá ter pé-direito inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e não poderá ter mais de dois pavimentos e nem constituir mais de uma economia.
   Parágrafo único. No caso, de prédios de madeiras construídos sobre terreno acidentado o seu embasamento em alvenaria poderá ser ocupado, exclusivamente, como dependência do próprio prédio.

Art. 152. As paredes de madeiras, quer tenham ou não estrutura de madeira, deverão:
   1 - observar um afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de qualquer divisa do terreno;
   2 - observar um afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento onde não houver recuo obrigatório para ajardinamento;
   3 - observar um afastamento mínimo de 3,00m (três metros) de qualquer outra economia construída em madeira no mesmo lote.

Art. 153. Os pisos do primeiros pavimento, quando constituídos por assoalhos de madeira, deverão ser construídos sobre pilares ou embasamento de alvenaria, observando uma altura mínima de 0,40m (quarenta centímetros) acima do terreno.

Art. 154. As construção de madeiras só serão permitidas nas zonas estabelecidas pelo plano Diretor.

CAPÍTULO XIV - HABITAÇÃO POPULAR
Seção I - Definição

Art. 155. Entende-se por habitação tipo popular a economia residencial urbana destinadas exclusivamente a moradia própria, constituída apenas por dormitórios, sala, cozinha, banheiro, circulação e área de serviço, apresentando as seguintes características:
   1 - ter compartimento com as seguintes áreas úteis mínimas:
      a) primeiro dormitório - 9,00m² (nove metros quadrados);
      b) segundo dormitório - 7,50m (sete metros e cinquenta decímetros quadrados);
      c) terceiro dormitório - 9,00m² (nove metros quadrados);
      d) quarto dormitório - 10,50m² (dez metros e cinquenta decímetros quadrados);
      e) sala 9,00m² (nove metros quadrados).
   2 - ter a cozinha, pisos e paredes revestidos com material impermeável e incombustível até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) no mínimo, no local do fogão e do balcão da pia.
   Parágrafo único. Para os carentes de recursos, admitir-se-á dimensões menores.

Art. 156. Entende-se por "Casa Popular" a habitação tipo popular de um só pavimento e uma só economia. Entende-se por "Apartamento Popular" a habitação tipo popular integrante de prédio de habitação múltipla.

Art. 157. A construção de habitações populares é permitida nas zonas residenciais estabelecidas pelo Plano Diretor e, quando fora dos limites abrangidos pelo saneamento, a critério do Conselho do Plano Diretor.

Seção II - Casa Popular

Art. 158. A aprovação do projeto e o licenciamento de construção de casas populares serão feitos pelo mesmo despacho, o qual terá validade pelo prazo de 1 (um) ano.
   Parágrafo único. Na impossibilidade ocasional da aprovação do projeto ser requerida em nome do promitente comprador de casa popular essa exigência deverá ser satisfeita por ocasião do pedido de vistoria.

Art. 159. As casas populares poderão sofrer obras de aumento, desde que não percam as suas características.
   Parágrafo único. Quando com o aumento forem ultrapassados dos limites em referência, deverá a construção do mesmo reger-se pelas demais exigências do presente Código.

Seção III - Apartamentos Populares

Art. 160. Os apartamentos populares só poderão integrar projetos de entidades públicas, de economia mista, ou de cooperativas vinculadas ao sistema habitacional do Banco Nacional de Habitação.

Art. 161. Os prédios de apartamentos populares não poderão atingir, quanto ao número de pavimentos, os casos da obrigatoriedade de instalação de elevadores previstos neste Código nem conter mais de 64 (sessenta e quatro) dormitórios por prédio de apartamentos.

Art. 162. No caso de contar o apartamento popular com três dormitórios, a área útil mínima da sala passará a ser 10,50m (dez metros e cinquenta decímetros quadrados). Quando contar com quatro dormitórios, a área útil mínima da sala passará a ser 12,00m² (doze metros quadrados).

CAPÍTULO XV - PRÉDIOS DE APARTAMENTOS

Art. 163. As edificações destinadas a prédios e apartamentos, além das disposições do presente Código que lhe forem aplicável, deverão:
   1 - ter, no pavimento térreo caixa receptora de correspondência, dentro das normas da E.C.T;
   2 - ter dependências destinadas a zelador, com o mínimo estipulado no artigo 164, quando possuir o prédio mais de 16 (dezesseis) economias, excetuando os prédios de apartamentos populares;
   3 - ter, quando houver exigências de zelador, instalação de despejo de lixo, perfeitamente vedada, com a boca fechamento automático, em cada pavimento, dotada ou de dispositivo de lavagens e limpeza ou incinerador de lixo;
   4 - ter reservatório de acordo com as exigências do DAEB;
   5 - ter instalações preventivas contra incêndios de acordo com o que dispuser a A.B.N.T;
   6 - ter distância entre dois pavimentos consecutivos pertencentes a economias distintas não inferior a 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros).
   Parágrafo único. Em prédios de apartamentos, só poderão existir conjuntos de escritórios, consultórios e compartimentos destinados a comércio, cuja a natureza não prejudique o bem-estar, a segurança e o sossego dos moradores, quando possuírem acesso do logradouro público e circulação independentes.

Art. 164. Cada apartamento deverá constar, de pelo menos, uma sala, um dormitório, uma cozinha, e um gabinete sanitário.
   Parágrafo único. A sala e o dormitório poderão constituir um único compartimento, devendo, neste caso, ter a área mínima de 15,00m (quinze metros quadrados).

Art. 165. Nos apartamentos compostos, no máximo, de uma sala, um dormitório, um gabinete sanitário, uma cozinha, uma área de serviço, hall de circulação e vestíbulo, totalizando estes dois últimos, no máximo 6,00m² (seis metros quadrados) de área é permitido:
   1 - reduzir a área da cozinha para até três metros quadrados;
   2 - ventilar a cozinha, se a área for inferior ou igual a 5,00m² (cinco metros quadrados), por meio de poço;
   3 - reduzir a área da sala, ou a área do dormitório, para 9,00m² (nove metros quadrados) quando situados em compartimentos distintos.
   Parágrafo único. Não será permitida a ventilação da área de serviço por meio de poço.

CAPÍTULO XVI - PRÉDIOS DE ESCRITÓRIOS

Art. 166. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, além da disposição do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
   1 - ter, no pavimento térreo, caixa receptora de correspondências, dentro das normas da E.C.T.;
   2 - ter, no hall de entrada, local destinado a instalação de portaria, quando a edificação contar com mais de vinte salas ou conjuntos;
   3 - ter a distância entre dois pisos consecutivos não inferior a 2,95m (dois metros e noventa e cinco centímetros) e o pé-direito das salas no mínimo, 2,60 (dois metros e sessenta centímetros), podendo 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
   4 - ter, em cada pavimento, sanitários separados para cada sexo, na proporção de um conjunto de vaso, lavatórios (e mitórios) quando masculinos, para cada grupo de 10 (dez) pessoas ou frações, calculado na razão de uma pessoa para cada sete metros quadrados de área de sala;
   5 - ter instalação de despejo de lixo, perfeitamente vedada, com boca de fechamento automático, em cada pavimento, lotada, ou de dispositivo de limpeza e lavagem, ou de incinerador de lixo;
   6 - ter reservatório de acordo com as exigências do D.A.E.B;
   7 - ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser a A.B.N.T.

Art. 167. Os conjuntos deverão ter, no mínimo área de 20m² (vinte metros quadrados). Quando se tratar de salas isoladas, estas deverão ter área mínima de 15m² (quinze metros quadrados).
   Parágrafo único. Será exigido, apenas um sanitário, naqueles conjuntos que não ultrapassarem de 70m² (setenta metros quadrados).

CAPÍTULO XVII - HOTÉIS E CONGÊNERES

Art. 168. As edificações destinadas a hotéis e congêneres além das disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, deverão:
   1 - ter, além dos compartimentos destinados, a habitação, apartamentos ou quartos, mais as seguintes dependências:
      a) vestíbulo com local para instalação da portaria;
      b) sala de estar geral;
      c) entrada de serviço.
   2 - ter dois elevadores, no mínimo, sendo um deles de serviço, quando com mais de três pavimentos;
   3 - ter local para a coleta do lixo situado no primeiro pavimento ou subsolo, com acesso pela entrada de serviço;
   4 - ter vestiários e instalações sanitárias privativa para o pessoal de serviço;
   5 - ter, em cada pavimento, instalações sanitárias, separadas por sexo, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 6 (seis) hóspedes que não possuam sanitários privativos;
   6 - ter reservatórios de acordo com as exigências do Departamento de Águas e Esgotos de Bagé - D.A.E.B;
   7 - ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com o que dispuser a A.B.N.T.

Art. 169. Os dormitórios deverão possuir uma área mínima de 9,00m² (nove metros quadrados).
   Parágrafo único. Os dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias privativas, deverão possuir lavatórios.

Art. 170. As cozinhas, copas e despensas, quando houver, deverão ter suas paredes revestidas de azulejos ou material equivalente, até a altura mínima de 2m (dois metros), e o piso revestido de material, liso, resistente, lavável e impermeável.

Art. 171. As lavanderias, quando houver, deverão ter as paredes até a altura mínima de 2m (dois metros), e o piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável e possuir:
   1 - local para a lavagem e secagem de roupa;
   2 - depósito de roupa servida;
   3 - depósito, em recinto exclusivo, para roupas limpas.

Art. 172. Os corredores e galerias de circulação deverão ter a largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

CAPÍTULO XVIII
Seção I - Prédios Comerciais

Art. 173. A edificação destinada a comércio em geral, além das disposições do presente Código que lhe for aplicável, deverá:
   1 - ser construída de alvenaria;
   2 - ter no pavimento térreo pé-direito mínimo de:
      a) 3m (três metros), quando a área do compartimento não exceder a 30m² (trinta metros quadrados);
      b) 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), quando a área do compartimento não exceder a 80m² (oitenta metros quadrados);
      c) 4m (quatro metros) quando a área do compartimento exceder a 80m² (oitenta metros quadrados).
   3 - ter, nos demais pavimentos, a distância entre dois piso consecutivos de destinação comercial não inferior a 2,95m (dois metros e noventa e cinco centímetros) e o pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
   4 - ter a área mínima de 30,00m² (trinta metros quadrados) quando situada em zonas comerciais e de 20,00m² (vinte metros quadrados) quando situada em outras zonas;
   5 - ter piso de material adequado ao fim a que se destina;
   6 - ter as portas gerais de acesso ao público com largura total dimensionada em função da soma das áreas dos salões e de acordo com as seguintes proporções:
      a) área até 1.000,00m² (um mil metros quadrados), um metro de largura de porta para cada 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) de área de piso, observada uma largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
      b) área de 1.000,00m² (mil metros quadrados) até 2.000,00m² (dois mil metros quadrados) 1,00m (um metro) de largura de porta para cada 500,00m² (quinhentos metros quadrados) de área de piso, observada uma largura, de no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
      c) área superior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados) 1,00m (um metro) de largura de porta para cada 600,00m² (seiscentos metros quadrados) de área de piso, observada uma largura mínima de 4,00m (quatro metros).
   7 - ter abertura de iluminação e ventilação com superfície não inferior a 1/10 (um décimo) da área de piso, salvo quando atender as condições do artigo 138;
   8 - ter, quando com área igual ou superior a 80,00m² (oitenta metros quadrados), sanitários separados para cada sexo, proporção de um conjunto de vasos, lavatórios (e mitório quando masculino), calculados na razão de um sanitário para cada 20 (vinte) pessoas ou fração. O número de pessoas é calculada à razão de uma pessoa para cada 15,00m² (quinze metros quadrados) de área de piso de salão. Para estabelecimento que possuem área de até 80,00m² (oitenta metros quadrados) será permitida a existência de sanitário único;
   9 - revestimento das paredes com material liso, lavável e impermeável até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
   10 - ter reservatórios de acordo com as exigências do D.A.E.B.;
   11 - ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com as Normas Técnicas estabelecidas pela A.B.N.T.
   § 1º Os pés-direitos previstos no inciso "2" do presente artigo poderão ser reduzir para 2,60m (dois metros e cinquenta centímetros), 3,00m (três metros) e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) respectivamente, quando o compartimento for dotado de instalação de ar-condicionado, nas condições previstas no artigo 138.
   § 2º Quando não existir a instalação de ar-condicionado, será tolerada a redução do pé-direito para (dois metros e sessenta centímetros) 2,60m em somente 25% da área do estabelecimento comercial.
   § 3º O pé-direito previsto no inciso 2º, poderá ser reduzido para 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) por forro de materiais removíveis, em compartimento de área inferior a 80,00m² (oitenta metros quadrados) ou até 25% (vinte e cinco porcento) da área das outras dependências por razão decorativa ou outras.

Art. 174. As lojas de departamentos, além das condições previstas no artigo 173, incisos que lhe forem aplicável deverão:
   1 - ter escadas principais dimensionadas em função da soma das áreas de piso de dois pavimentos consecutivos, obedecendo as seguintes larguras mínimas:
      a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) para a área até 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
      b) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para área de 500,00m² (quinhentos metros quadrados) até 1000,00m² (um mil metros quadrados);
      c) 2,00m (dois metros) para área de mais de 1.000,00m² (um mil metros quadrados).
   2 - ter, escadas de serviço, quando houver largura mínima livre, de 1,00m (um metro) independente de existência de elevador destinado ao mesmo fim.

Art. 175. Nos pavimentos que forem instaladas escadas mecânicas, poderá ser dispensada a escada principal.

Art. 176. Os bares, cafés, restaurantes, confeitarias e estabelecimentos congêneres, além das exigências do artigo 173 e incisos que lhe forem aplicáveis deverão:
   1 - ter cozinha, copa, despensa e depósito com piso e paredes até a altura mínima de 2,00m (dois metros) revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável;
   2 - ter, no mínimo, dois sanitários, de tal forma que permita sua utilização, inclusive pelo público.

Art. 177. As leiterias, fiambrerias, mercadinhos, armazém de secos e molhados e estabelecimentos congêneres, além das exigências do artigo 173 e incisos que lhe forem aplicáveis deverão:
   1 - ter, os pisos revestidos com material, liso lavável, impermeável e resistente e as paredes revestidas até a altura mínima de 2,00m (dois metros) com azulejos ou material equivalente;
   2 - ter um compartimento independente do salão, com ventilação e iluminação regulamentares, que sirva para depósito de mercadorias comerciáveis com a área mínima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados).

Art. 178. Os açougues, peixarias, e estabelecimento congêneres, além das exigências do art. 173 e incisos que lhe forem aplicáveis deverão:
   1 - ter o piso revestido com material, liso, resistente, impermeável e lavável;
   2 - ter as paredes revestidas até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) com azulejos ou material equivalente;
   3 - ter torneiras e ralos na proporção de um conjunto para cada 40,00m² (quarenta metros quadrados) de área de piso ou fração;
   4 - ter chuveiros na proporção de 1 (um) para cada 15 (quinze) empregados ou fração;
   5 - ter assegurada incomunicabilidade diretas com compartimentos destinados a habitação.

Art. 179. As farmácias, além das exigências do art. 173, e incisos que lhe forem aplicáveis, deverão:
   1 - ter um compartimento destinado a guardas de drogas e o aviamento de receitas, devendo o mesmo possuir o piso e as paredes até a altura mínima de 2,00m (dois metros) revestida com material, liso, resistente, impermeável e lavável e uma área mínima de 5,00m² (cinco metros quadrados);
   2 - ter os compartimentos para curativos e aplicações de injeções, quando houver, com o piso e as paredes até a altura mínima de 2,00m (dois metros) revestidos com material liso, resistente, impermeável e lavável.

Art. 180. Os supermercados, além das exigências do art. 173, e incisos que lhe forem aplicáveis deverão:
   1 - ter piso, revestido com material liso, resistente impermeável e lavável;
   2 - ter as paredes revestidas, no mínimo até a altura de 2,00m (dois metros) com azulejos ou material equivalente nas secções de açougue, friambreria e similares;
   3 - ter entrada especial para veículos, para carga e descarga de mercadorias, em pátio ou compartimento interno;
   4 - ter compartimentos independentes do salão com ventilação e iluminação regulamentares, que sirva depósito das mercadorias.

Art. 181. Os mercados além das exigências do, art. 173 e incisos que lhe forem aplicáveis deverão:
   1 - ter recuos mínimos de 4,00m (quatro metros) em relação aos alinhamentos de 8,00m (oito metros) em relação às divisas laterais e de fundo do lote, devendo a superfície resultante receber pavimentação adequada e estar livre de muretas ou quaisquer obstáculos;
   2 - ter os pavilhões um pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) no ponto mais baixo do vigamento do telhado;
   3 - ter vão de iluminação e ventilação com área mínima não inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso;
   4 - ter compartimentos para bancas com área mínima de 8,00m² (oito metros quadrados) e fora tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro de 2,00m (dois metros). As bancas deverão ter pisos, balcões e as paredes, até a altura mínima de 2,00m (dois metros) revestidos com material liso, resistente, impermeável e lavável e serem dotadas de ralos e torneiras;
   5 - ter compartimentos para administração e fiscalização;
   6 - ter sanitários, separados para cada sexo, na proporção de um conjunto de vaso, lavatório (e mitórios quando masculinos), para cada 50,00m² (cinquenta metros quadrados) ou fração da área útil da banca;
   7 - ter, no mínimo, dois chuveiros, um para cada sexo;
   8 - ter instalações preventivas contra incêndios de acordo com as exigências da A.B.N.T.

Seção II - Galerias Comerciais

Art. 182. As galerias comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis deverão:
   1 - possuir uma largura e pé-direito no mínimo de 4,00m (quatro metros) e nunca inferior a 1/12 (um doze avos) do seu maior percurso;
   2 - ter suas lojas, quando com acesso principal pela galeria, uma área mínima de 10,00m² (dez metros quadrados) podendo ser ventilada através desta e iluminada artificialmente;
   3 - as lojas deverão possuir instalações sanitárias, de acordo com as prescrições do art. 173.

Art. 183. As galerias comerciais deverão permanecer abertas ao trânsito público, ininterruptamente.

CAPÍTULO XIX - HOSPITAIS E CONGÊNERES

Art. 184. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
   1 - ser de material incombustível tolerando-se o emprego, de madeira ou de outro material combustível apenas nas esquadrias, parapeitos, revestimentos de pisos e estrutura da cobertura;
   2 - ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) em todas as dependências, com exceção de corredores e sanitários;
   3 - ter instalações de lavandaria com aparelhamento de lavagem, desinfecção e esterilização de roupas, com dispositivos para exaustão, sendo as dependências correspondentes pavimentadas com material liso, resistente, lavável e impermeável e as paredes revestidas com azulejos ou material equivalente até a altura de, no mínimo, 2,00m (dois metros);
   4 - ter instalações destinadas à farmácia, com área mínima de 12,00m² (doze metros quadrados);
   5 - ter necrotério satisfazendo as seguintes condições:
      a) distar, no mínimo, 20,00m (vinte metros) das habitações vizinhas e estar localizado de maneira que o seu interior não seja devassado;
      b) pisos revestidos com ladrilhos ou material equivalente, com inclinação necessária e ralos para escoamento das águas de lavagem;
      c) paredes revestidas até a altura mínima de 2,00m (dois metros) com material liso resistente, impermeável e lavável;
      d) aberturas de ventilação dotadas de telas milimétricas;
      e) sala contínua com área mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados);
      f) instalações sanitárias separadas para cada sexo.
   6 - ter instalações sanitárias, em cada pavimento, para uso do pessoal e de doentes que não as possuam privativas, com separação para cada sexo, nas seguintes proporções mínimas:
      a) para uso de doentes - um vaso sanitário, um lavatório, um chuveiro, com água quente e fria, para cada 6 (seis) leitos;
      b) para uso do pessoal de serviço - um vaso sanitário, um lavatório, e um chuveiro para cada 25 (vinte e cinco) leitos, exigindo-se em qualquer caso no mínimo 2 (dois) conjuntos.
   7 - ter, no mínimo, quando mais de um pavimento, uma escada principal e uma escada de serviço;
   8 - ter, quando com mais de um pavimento, um elevador para transporte de macas, não sendo o mesmo computado para o cálculo de tráfego quando exigidos mais elevadores;
   9 - ter instalações de energia elétrica de emergência;
   10 - ter instalações e equipamentos de coletas, remoções e incineração de lixo que garantam completa limpeza e higiene;
   11 - ter reservatórios de acordo com as exigências do D.A.E.B.;
   12 - ter instalação preventiva contra incêndio e de acordo com as normas da A.B.N.T.;
   13 - ter, no mínimo, um posto de enfermagem para cada 25 (vinte e cinco) leitos constituídos de, no mínimo, uma sala de curativos, uma sala de utilidades, local de despejo, um posto de enfermeira, depósito de macas e carros, rouparia ou armário rouparia.

Art. 185. Os corredores deverão satisfazer as seguintes condições:
   1 - quando principais - largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e pavimentação de material liso, resistente, impermeável e lavável;
   2 - quando secundários - largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), sendo tolerada a pavimentação com tacos de madeira ou similar.

Art. 186. As escadas principais deverão satisfazer as seguintes condições:
   1 - ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
   2 - possuir degraus com altura máxima de 0,17m (dezessete centímetros);
   3 - sempre que a altura a vencer for superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) deve ter patamar os quais terão de profundidade, no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) ou a largura da escada quando esta mudar de direção;
   4 - não poderá ser desenvolvidas em leque ou caracol;
   5 - estar localizada de maneira que nenhum doente necessite percorrer mais de 40,00m (quarenta metros) para alcançá-la;
   6 - possuir iluminação direta, em cada pavimento.

Art. 187. As rampas deverão ter declividade máxima de 10% (dez porcento), largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e o revestimento de piso antiderrapante.

Art. 188. Os quartos e enfermarias devem satisfazer as seguintes condições:
   1 - área mínima de 8,00m² (oito metros quadrados) para quartos de 1 (um) leito, 14,00m² (quatorze metros quadrados) para quartos de 2 (dois) leitos, 6,00m² (seis metros quadrados) por leito, para enfermaria de adultos e 3,50m² (três metros e cinquenta centímetros quadrados) por leito para enfermaria de crianças;
   2 - possuir as enfermarias no máximo 6 (seis) leitos;
   3 - superfície de ventilação e iluminação, no mínimo, igual a 1/5 (um quinto) da área do piso;
   4 - portas principais, com o mínimo 1,10m (um metro e dez centímetros) de largura, dotadas superiormente de bandeirolas móveis, salvo quando houver ar condicionado;
   5 - vergas a uma distância máxima de forro de 1/10 (um décimo) do pé-direito.

Art. 189. Os blocos cirúrgicos devem constar no mínimo de uma sala de operação, uma ante-sala de escovação, uma sala de esterilização, uma sala de recuperação, pós-operatório, uma sala de tratamento intensivo, dois vestiários de médicos, dois de enfermeiras, local de expurgo e depósito.
   Parágrafo único. Os blocos cirúrgicos deverão ser dotados de instalação central de ar condicionado, cujo projeto completo deverá ser apresentado juntamente com o projeto arquitetônico.

Art. 190. As salas de operação devem atender as seguintes condições:
   1 - área mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados);
   2 - tomadas de corrente elétrica localizadas a uma altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do piso;
   3 - portas com larguras mínimas de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) dotadas de molas;
   4 - piso revestido com material bom condutor de eletricidade, formando superfície lisa, resistente uniforme e contínua;
   5 - paredes revestidas em toda a altura com material liso, resistente, impermeável e lavável.

Art. 191. As secção de maternidade deverão constar de no mínimo de uma sala para trabalho parto (com sanitário anexo), uma sala de partos (com ante-sala de escovação), uma sala de reanimação do recém-nascido e berçário este último composto de sala de exame e tratamento, lactário, sala para prematuros, sala para recém-nascidos normais e sala para isolamento.

Art. 192. Os serviços de radiologia deverão ser instalados em compartimentos dotados de revestimentos de proteção contra-radiações.

Art. 193. As instalações e dependências destinadas à cozinha, depósito de suprimentos e copa devem ter o piso revestido com material, liso, resistente, impermeável e lavável, e paredes revestidas até a altura mínima de 2,00m (dois metros) com azulejos ou material equivalente, aberturas teladas milimetricamente, tetos lisos, sendo obrigatório o uso de coifas com tiragem previamente filtrada em condensadores de gorduras.
   Parágrafo único. Não é permitida comunicação direta entre a cozinha e os compartimentos destinados à instalação sanitária, vestiários, lavanderias e farmácia.

Art. 194. Nas construções hospitalares existentes e que não estejam de acordo com as exigências do presente Código, só serão permitidas obras de conservação. As obras de acréscimos, reconstrução parcial ou de reformas só serão permitidas quando forem imprescindíveis à conservação do edifício ou à melhoria das suas condições higiênicas e de conforto, de acordo com orientação fixada pelas disposições deste Código.

Art. 195. Nas construções hospitalares existentes e que não estejam de acordo com as exigências do presente Código, serão permitidas obras que importam no aumento do número de leitos quando:
   1 - for previamente aprovado pelo departamento competente, um plano geral de remodelação da construção hospitalar, que a sujeite às disposições deste Código;
   2 - as obras projetadas fizerem parte integrante do plano geral de remodelação aprovado.

CAPÍTULO XX - ASILOS E CONGÊNERES

Art. 196. As edificações destinadas a asilos, orfanatos, albergues e congêneres além da disposição do presente Código, que lhe forem aplicáveis, deverão:
   1 - ter dormitórios:
      a) quando individuais, área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados), pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
      b) quando coletivos 9,00m² (nove metros quadrados), no mínimo, para dois leitos, acrescidos de 4,00m² (quatro metros quadrados) por leito excedente e pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), no caso de área total inferior a 60,00m² (sessenta metros quadrados). Quando com área superior a 60,00m² (sessenta metros quadrados) e pé-direito mínimo de 3,30m (três metros e trinta centímetros).
   2 - ter instalações sanitárias constantes de banheiras ou chuveiros, lavatório e vasos sanitários na proporção de 1 (um) conjunto para cada dez asilados;
   3 - ter, quando se destinarem a abrigo de menores, sala de aula, pátio para recreação, aplicando-se para tais dependências as prescrições referente a escola;
   4 - ter reservatório de acordo com as exigências do D.A.E.B.;
   5 - ter instalação preventiva contra incêndios de acordo com o que dispuser a A.B.N.T.

CAPÍTULO XXI - ESCOLAS

Art. 197. As edificações destinadas a escolas além das disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, deverão:
   1 - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, lambris parapeitos, revestimentos do piso, estrutura de cobertura e forro;
   2 - ter afastamento mínimo de 80,00m (oitenta metros) de posto de abastecimento. A distância será medida entre o ponto da instalação do reservatório de combustível e o terreno, da escola;
   3 - ter locais de recreação descoberto e cobertos, quando para menores de 15 (quinze) anos, atendendo ao seguinte:
      a) local de recreação ao ar livre com área mínima de 2 (duas) vezes as soma da áreas das salas de aulas, devendo o mesmo ser pavimentado, gramado ou ensaibrado e com perfeita drenagem;
      b) local de recreação coberta com área mínima igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula.
   4 - ter as instalações sanitárias obedecendo as seguintes proporções mínimas:
      a) meninos:
         um vaso sanitário para cada 50 (cinquenta) alunos;
         um mitório para cada 25 (vinte e cinco) alunos; um lavatório para cada 50 (cinquenta) alunos.
      b) meninas:
         um vaso sanitário para cada 20 (vinte alunas);
         um lavatório para cada 50 (cinquenta) alunas.
   5 - ter um bebedouro coletivo, de água filtrada, para cada 40 (quarenta) alunos, no mínimo;
   6 - ter chuveiros quando houver vestiários para educação física;
   7 - ter reservatório de acordo com as exigências do D.A.E.B;
   8 - ter instalações preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser a A.B.N.T.

Art. 198. As salas de aulas deverão satisfazer as seguintes condições:
   1 - comprimento máximo de 10,00m (dez metros);
   2 - largura não excedente a 2 (duas) vezes a distância do piso à verga das janelas principais;
   3 - pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), sendo que no caso da exigência de vigas estas deverão ter a face inferior com altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
   4 - área calculada à razão de 1,50m² (um metro e meio quadrado) no mínimo, por aluno, não podendo ter área inferior a 15,00m² (quinze metros quadrados) nem ser ocupada por mais de 40 (quarenta) alunos;
   5 - piso pavimentado com material adequado ao uso;
   6 - possuir vãos que garantem ventilação permanente através de, pelo menos 1/3 (um terço) de sua superfície, e que permitam a iluminação natural, mesmo quando fechados;
   7 - possuir janelas em cada sala, cuja superfície total seja equivalente a 1/4 (um quarto) da área do piso respectivo.

Art. 199. Os corredores deverão ter a largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e, quando atenderem a mais de 4 (quatro) salas, a largura mínima de 2,00m (dois metros).
   Parágrafo único. Não são considerados como pátios cobertos os corredores e passagens.

Art. 200. As escadas principais deverão satisfazer as seguintes condições:
   1 - ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) sempre que utilizadas por um número igual ou inferior a 300 (trezentos) alunos. Considerando-se maior o número de alunos que efetivamente as utilizam, aumentará sua largura na razão de 8mm (oito milímetros) por alunos excedente. A largura assim determinada poderá ser distribuída por mais de uma escada, que terão a largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
   2 - possuir degraus com largura compreendida entre 0,29m (vinte e nove centímetros) e 0,33m (trinta e três centímetros), e altura compreendida entre 0,15m (quinze centímetros) e 0,18m (dezoito centímetros), atendendo em qualquer caso a fórmula de Blondel;
   3 - sempre que a altura vencer for superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) deverão possuir patamar; os quais terão a profundidade de no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros), ou a largura da escada quando esta mudar a direção;
   4 - não se desenvolver em leque ou caracol;
   5 - estar localizada de maneira que a distância à entrada de qualquer sala de aula não seja superior a 30,00m (trinta metros);
   6 - possuir iluminação direta em cada pavimento.

Art. 201. As rampas, além de atenderem o que prescrevem os incisos 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 200, deverão ter declividade máxima de 10% (dez porcento) e piso com revestimento antiderrapante.

Art. 202. As escolas que, possuam internados, além das demais exigências do presente CAPÍTULO, deverão:
   1 - ter os dormitórios:
      a) área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados), 9,00m² (nove metros quadrados) e 12,00m² (doze metros quadrados), respectivamente para 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) leito e pé-direito mínimo, de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
      b) área acrescida de 4,00m² (quatro metros quadrados) por leito excedente a 3 (três) e até um limite máximo de 8 (oito) leitos e pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).
   2 - instalações sanitárias privativas de internato, obedecendo as seguintes proporções mínimas:
      a) meninos:
         um vaso sanitário para cada 10 (dez) alunos;
         um mitório para cada 20 (vinte) alunos;
         um lavatório para cada 5 (cinco) alunos;
         um chuveiro para cada 10 (dez) alunos.
      b) meninas:
         um vaso sanitário para cada 5 (cinco) alunas;
         um bidê para cada 20 (vinte) alunas;
         um lavatório para cada 5 (cinco) alunas;
         um chuveiro para cada 10 (dez) alunas.
   3 - ter um bebedouro de água filtrada, no mínimo, para cada grupo de 80 (oitenta) alunos.

Art. 203. Nas escolas existentes, que não estejam de acordo com as exigências do presente Código, serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parcial ou de reforma quando forem imprescindíveis à melhoria das condições higiênicas existentes, sem contudo aumentar a sua capacidade de utilização.

Art. 204. Nas escolas existentes, que não estejam de acordo com as exigências do presente Código, serão permitidas obras que impliquem em aumento de sua capacidade de utilização, quando as partes a acrescer não venham agravar as condições gerais das partes já existentes.

CAPÍTULO XXII - AUDITÓRIO

Art. 205. As edificações destinadas a auditórios, além das disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, deverão:
   1 - ser de material combustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material incombustível apenas: nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimento do piso, estrutura da cobertura e forro;
   2 - ter vãos de iluminação e ventilação efetiva cuja superfície não seja inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso;
   3 - ter instalações sanitárias para uso de ambos os sexos, devidamente separados, com fácil acesso, obedecendo às seguintes proporções mínimas, nas quais "L" representa a metade da lotação:
      Vasos L/300
      Homens lavatórios L/250
      Mitórios L/150
      Mulher vasos L/250
      Lavatórios L/250
   4 - ter instalações preventivas contra incêndios de acordo com o que dispuser a A.B.N.T.
   Parágrafo único. Em auditório de estabelecimento de ensino, poderá ser dispensada a exigência constante no inciso 3 (três) do presente artigo, uma vez havendo possibilidade de uso dos sanitários existentes em outras dependências do estabelecimento.

Art. 206. As portas serão dimensionadas em função da lotação máxima, obedecendo ao seguintes:
   1 - possuírem, no mínimo, a mesma largura dos corredores;
   2 - possuírem, as de saída, largura total, (somados todos os vãos) correspondendo a 1cm (um centímetro), por pessoa, não podendo cada porta ter menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de vão livre, nem ficar a menos de 2,00m (dois metros) de qualquer anteparo, devendo abrir no sentido do escoamento.

Art. 207. Os corredores serão dimensionados em função da lotação máxima e obedecendo ao seguinte:
   1 - as circulações de acesso e escoamento devem ter completa independência, relativamente às economias contínuas ou superpostas ao auditório;
   2 - os corredores de escoamento devem possuir largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para até 150 (cento e cinquenta) pessoas, largura que será aumentada na razão de 1mm (um milímetro) por pessoa excedente. Quando o escoamento se fizer para 2 (dois) logradouros, este acréscimo poderá ser reduzido de 50% (cinquenta porcento);
   3 - os corredores longitudinais do salão devem ter largura mínima de 1,00m (um metro) e os transversais de 1,70m (um metro e setenta centímetros) para até 100 (cem) pessoas, largura estas que serão aumentadas na razão de 1mm (um milímetro) por pessoa excedente, deduzida a capacidade de acumulação de 4 (quatro) pessoas por metro quadrado no corredor.

Art. 208. As escadas serão dimensionadas em função da lotação máxima obedecendo ao seguinte:
   1 - quando de escoamento, devem ter a largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) por pessoas, largura esta que deverá ser aumentada na razão de 1mm (um milímetro) por pessoa excedente;
   2 - sempre que a altura a vencer for superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) devem ter patamares os quais terão de profundidade, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) ou a largura das escadas, quando esta mudar de direção;
   3 - não podendo ser desenvolvidas em leque ou caracol;
   4 - deverão possuir corrimão contínuos, inclusive junto à parede da caixa da escada;
   5 - quando a largura ultrapassar a 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) deverão ser subdivididas por corrimãos;
   6 - quando substituídas por rampas, estas deverão ter inclinação máxima de 10% (dez porcento) e serem revestidas de material antiderrapante.

Art. 209. Os vãos de passagens, corredores e escadas destinadas à saída do público, só poderão ter portas que não prejudiquem o livre escoamento.

Art. 210. As poltronas deverão ser distribuídas em setores, separadas por corredores, observando o seguinte:
   1 - o número de poltronas em cada setor não poderá ultrapassar de 250 (duzentos e cinquenta);
   2 - as filas dos setores centrais terão no máximo, dezesseis poltronas;
   3 - quando estes setores ficarem juntos às paredes laterais, será de 8 (oito) o número máximo de poltronas;
   4 - o espaçamento mínimo entre as filas de poltrona deverá ser de:
      a) quando situadas nas platéias: 0,90m (noventa centímetros) para poltronas fixas e 0,85m (oitenta e cinco centímetros) para as móveis;
      b) quando situadas nos balcões: 0,95m (noventa e cinco centímetros) para as poltronas fixas e 0,88m (oitenta e oito centímetros) para às móveis.

Art. 211. Os projetos arquitetônicos deverão ser acompanhados de detalhes explicativos da distribuição de poltronas (localidade).

CAPÍTULO XXIII - CINEMAS

Art. 212. As edificações destinadas a cinema, além das disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, deverão:
   1 - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou de outro material combustível apenas nas esquadria lambris, parapeitos, revestimento de piso, estrutura de cobertura e forro;
   2 - ter os contrapisos construídos de concreto ou com estrutura metálica, com proteção adequada contra fogo;
   3 - ter piso satisfazendo o gráfico demonstrativo da perfeita visibilidade da tela, por parte do espectador situado em qualquer localidade;
   4 - ter sala de espera contínua e de fácil acesso à sala de projeção, com área mínima de 20dm² (vinte decímetros quadrados) por pessoa, calculada sobre a capacidade total, onde deverão estar localizadas as bilheterias;
   5 - ter instalações sanitárias, separadas por sexo, com fácil acesso tanto para a sala de espetáculos como para a sala de espera, obedecendo as seguintes relações nas quais "L" representa a metade da lotação:
      Vasos L/300
      Homens lavatório L/250
      Mitórios L/150
      Mulheres vasos L/250
      Lavatórios L/250
   6 - ser dotados de instalação de ar condicionado, quando situados na zona central;
   7 - ser equipado, no mínimo, com instalação de renovação mecânica de ar, quando localizado fora da zona indicada no início anterior;
   8 - ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que dispuser a A.B.N.T.

Art. 213. As portas, corredores e escadas deverão obedecer respectivamente aos artigos 206, 207, 208, e 209 e seus incisos do CAPÍTULO XXII.

Art. 214. As cabinas de projeção deverão ser construídas inteiramente de material incombustível e obedecendo as seguintes condições:
   1 - ter completa a independência com a sala de espetáculos, com exceção das aberturas de projeção e visores estritamente necessários;
   2 - ter área suficiente, para o mínimo de 2 (dois) projetores, com as dimensões mínimas de:
      a) 3,00m (três metros) de profundidade na direção da projeção;
      b) 4,00m (quatro metros) de largura;
      c) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de acréscimo na largura para projetor excedente.
   3 - ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);
   4 - ter escadas de acesso, quando houver, dotada de corrimão;
   5 - ter porta de acesso abrindo para fora;
   6 - ter tratamento acústico adequado;
   7 - ter ventilação permanente, podendo ser por meio de poço ou chaminé;
   8 - ter equipamento contra incêndio, de acordo com o que dispuser a A.B.N.T.
   9 - possuir instalações sanitárias privativas dos operadores, constando de vaso, lavatório e chuveiro.

Art. 215. Os projetos arquitetônicos deverão ser acompanhados de detalhes explicativos da distribuição de localidade, visibilidade e das instalações elétricas e mecânicas para a ventilação e ar condicionado.

CAPÍTULO XXIV - TEATROS

Art. 216. As edificações destinadas a teatros, além das disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, deverão:
   1 - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou material combustível apenas nas esquadrias lambris, parapeitos, revestimento de piso, estrutura de cobertura e forro;
   2 - ter os contrapisos e entrepisos construídos em concretos ou com estrutura metálica com proteção adequada contra fogo;
   3 - ter salas de espera independentes para a platéia e balcões com área mínima de 20dm² (vinte decímetros quadrados) por pessoa;
   4 - ter compartimentos destinados a depósito de cenários e material cênico, guarda-roupas e decoração, não podendo ser localizado sobre o palco;
   5 - ter instalação sanitária separada por sexo, com acesso pela sala de espera, obedecendo as seguintes relações nas quais "L" representa metade da lotação.
      Vasos L/300
      Homens lavatórios L/250
      Mitórios L/100
      Mulheres vasos L/250
      Lavatórios L/250
   6 - ser dotadas de instalações e ar condicionado nas zonas limitadas pela segurança perimetral;
   7 - ser equipadas no mínimo com instalação de renovação mecânica de ar, quando situadas fora da zona indicada nos incisos anterior;
   8 - ter tratamento acústico adequado;
   9 - ter instalações preventiva contra incêndio, de acordo com o que estabelecem as normas da A.B.N.T.

Art. 217. As portas, corredores, escadas e distribuição das poltronas deverão atender ao que prescreve os artigos número 206, 207, 208, 209, 210 e seus incisos do CAPÍTULO XXII.

Art. 218. A parte destinada aos artistas deverá ter acesso direto pelo exterior, independentemente da parte destinada ao público admitindo-se este acesso pelos corredores de escoamentos.

Art. 219. Os camarins deverão atender ao seguinte:
   1 - ter área útil mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados), permitindo a inscrição de um círculo de diâmetro de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
   2 - ter pé-direito de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
   3 - ter ventilação direta, podendo ser feita por meio de poço;
   4 - ter instalações sanitárias separadas por sexo, em número de um conjunto de vasos, chuveiros e lavatórios para cada 5 (cinco) camarins.

Art. 220. Os projetos arquitetônicos deverão ser acompanhados de detalhes explicativos da distribuição de localidade, visibilidade das instalações elétricas e mecânicas de ventilação e ar condicionado.

CAPÍTULO XXV - TEMPLOS

Art. 221. As construções destinadas a templos, além das disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, deverão:
   1 - ter as paredes de sustentação de material incombustível;
   2 - ter vãos que permitam ventilação permanente;
   3 - ter as portas e corredores de acordo com o cap. XXII, artigos 206 e 207;
   4 - ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com as normas da A.B.N.T.

CAPÍTULO XXVI - GINÁSIOS

Art. 222. As edificações destinadas a ginásios cobertos, além das disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis deverão:
   1 - ser construídas de material incombustível, admitindo-se o emprego de madeira ou outro material combustível nas esquadrias, no revestimento de piso e na estrutura da cobertura;
   2 - ter superfície de ventilação no mínimo igual a um décimo (1/10) da área do piso, que poderá ser reduzida 20% (vinte porcento) quando houver ventilação por processo mecânico;
   3 - ter instalações sanitárias de uso público, com fácil acesso para ambos os sexos, nas seguintes proporções, nas quais "L" apresenta a metade da lotação:
      Vasos L/300
      Homens lavatórios L/250
      Mitórios L/100
      Mulheres vasos L/250
      Lavatórios L/250
   4 - ter instalações sanitárias para uso exclusivo dos atletas, separadas por sexo, obedecendo aos seguintes mínimos:
      Vasos 5
      Homens lavatórios 5
      Mitórios 5
      Chuveiros 10
      Vasos 10
      Mulheres lavatórios 5
      Chuveiros 10
   5 - ter vestiários separados por sexo, com área mínima de 16,00m² (dezesseis metros quadrados), permitindo a inscrição de um círculo de 2,00m (dois metros) de diâmetro;
   6 - ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo e com o que dispuser a A.B.N.T.
   Parágrafo único. Em ginásios de estabelecimentos de ensino poderão ser dispensadas as exigências constantes dos incisos 3 (três) e 4 (quatro) do presente artigo, uma vez havendo possibilidade de uso dos sanitários já existentes.

CAPÍTULO XXVII - SEDE DE ASSOCIAÇÃO RECREATIVAS, DESPORTIVAS, CULTURAIS E CONGÊNERES

Art. 223. As edificações destinadas a sede de associações recreativas, desportivas, culturais e congêneres, além das disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, deverão:
   1 - ser construídas de alvenarias, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, parapeitos, lambris, revestimentos do piso, estrutura da cobertura e forro;
   2 - ter instalações sanitárias de uso público, com fácil acesso para ambos os sexos, nas seguintes proporções, nas quais "L" representa a metade da lotação:
      Vasos L/200
      Homens lavatórios L/150
      Mitórios L/100
      Mulheres vasos L/100
      Lavatório L/150
   3 - ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que dispuser a A.B.N.T.

Art. 224. Os clubes que possuam departamento esportivos devem possuir sanitários e vestiários de acordo com o previsto no CAPÍTULO XXVI.

CAPÍTULO XXVIII - PISCINAS EM GERAL

Art. 225. As piscinas em geral deverão satisfazer as seguintes condições:
   1 - ter as paredes e o fundo revestidos com azulejos ou material equivalente;
   2 - ter aparelhamento para tratamento e renovação d'água. Quando destinadas ao uso coletivo (Clubes), deverá ser aprovado o respectivo projeto.
   Parágrafo único. O projeto para a construção de piscinas deverá ser acompanhado, além do projeto de instalação hidráulica, do projeto de instalação elétrica, quando houver.

CAPÍTULO XXIV - FÁBRICAS E OFICINAS

Art. 226. As edificações destinadas a fábricas em geral, oficinas, além da disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis deverão:
   1 - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas seguintes esquadrias e estruturas de cobertura;
   2 - ter as paredes confinantes do tipo corta fogo, elevadas a 1,00m (um metro) acima da calha, quando construída na divisa do lote;
   3 - ter pé-direito mínimo de 3,50 (três metros e cinquenta centímetros), quando com área superior a 80,00m² (oitenta metros quadrados);
   4 - ter, os locais de trabalho, vãos de iluminação natural com área não inferior a 1/10 (um décimo) da superfície do piso, admitindo-se para este feito, iluminação zenital;
   5 - ter instalações sanitárias separada por sexo, na seguinte proporção:
      - até 60 (sessenta) operários - 1 (um) conjunto de vaso sanitário, chuveiro, (e mitório quando masculino) para cada grupo de 20 (vinte);
      - acima de 60 (sessenta) operários - 1 (um) conjunto de vasos sanitários, lavatório, chuveiro (e mitório quando masculino) para cada grupo de 30 (trinta);
   6 - ter vestiários separados por sexo;
   7 - ter reservatórios de acordo com as exigências do D.A.E.B.;
   8 - ter instalações preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser a A.B.N.T.;
   9 - ter o afastamento mínimo de 80,00m (oitenta metros) de escolas. A distância será medida entre o ponto de instalação da fábrica e oficina e o terreno da escola.
   Parágrafo único. No caso em que por exigência de ordem técnica houver comprovadamente necessidade de redução dos pés-direitos previsto no inciso 3 deste artigo, deverão os projetos respectivos ser submetidos a apreciação da comissão consultiva do Código de Obras.

Art. 227. Os compartimentos que assentam diretamente sobre o solo deverão ter os pisos e os contra pisos impermeabilizados com pavimentação adequada à natureza do trabalho.

Art. 228. Os compartimentos destinados a ambulatório e refeitório deverão ter os pisos e as paredes, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestido com material, liso resistente, lavável e impermeável.

Art. 229. Os compartimentos destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis deverão localizar-se em lugar convenientemente preparado consoante determinação relativas e inflamáveis líquidos, sólidos e gasosos.

Art. 230. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas, ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão convenientemente dotados de isolamento térmico e obedecer o seguinte:
   1 - distar, no mínimo, 1,00 (um metro) do teto sendo este espaço aumentado para 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superposto;
   2 - distar, no mínimo, 1,00m (um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas.

Art. 231. As chaminés deverão atender o que prescreve o artigo 111 e seu parágrafo único.

Art. 232. Em se tratando de oficinas com área até 80,00m² (oitenta metros quadrados), será tolerado apenas um conjunto de vasos, lavatório, chuveiro e mitório.

Art. 233. As fábricas de produtos alimentícios e de medicamentos, além das demais exigências do presente CAPÍTULO que lhes forem aplicáveis deverão:
   1 - ter, nos recintos de fabricação, as paredes revestidas até a altura mínima de 2,00m (dois metros) com material liso, resistente, lavável e impermeável;
   2 - ter o piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável, não sendo permitido o piso simplesmente cimentado;
   3 - ter assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitário ou de habitação;
   4 - ter os vãos de iluminação e ventilação dotados de tela milimétrica.

Art. 234. As fábricas de explosivos, além das demais exigências do presente CAPÍTULO que lhes forem aplicáveis deverão:
   1 - conservar entre os seus diversos pavilhões e em relação às divisas do lote, o afastamento mínimo de 50,00m (cinquenta metros);
   2 - ter cobertura impermeável, incombustível, resistente e o mais leve possível, apresentando vigamento metálico bem contraventado;
   3 - pisos resistentes, incombustíveis e impermeáveis;
   4 - ser dotadas de pára-raios.
   Parágrafo único. Na zona de isolamento obtidas de acordo com o inciso 1, deverão ser levantado merlões de terra de, no mínimo, dois metros de altura, onde deverão ser plantadas árvores para formação de uma cortina florestal de proteção.

CAPÍTULO XXX - ARMAZÉNS E (DEPÓSITOS)

Art. 235. As edificações destinadas a armazéns, além das disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, deverão:
   1 - ser construídas de material incombustível sendo tolerado o emprego de madeira ou de outro, material combustível apenas nas esquadrias, forro e estrutura de cobertura;
   2 - ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
   3 - ter piso revestido com material adequado ao fim a que se destinam;
   4 - ter abertura de iluminações e ventilação com área não inferior 1/20 (um vinte avos) da superfície do piso;
   5 - ter, no mínimo, um conjunto, sanitário composto de vaso sanitário lavatório, mitório e chuveiro;
   6 - ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que dispuser a A.B.N.T.

CAPÍTULO XXXI - DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Seção I - Depósito de inflamável

Art. 236. As edificações destinadas a depósito de inflamáveis, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
   1 - ter nos pavilhões um afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros) entre si um afastamento mínimo de 10,00m (dez metros) da divisa do lote;
   2 - ter as paredes, a cobertura e o respectivo vigamento construídos em material incombustível;
   3 - ser divididas em secções, contendo cada uma no máximo 200,000 (duzentos mil) litros, devendo ser os recipientes resistentes, localizados a 1,00m (um metro) no mínimo, das paredes e com capacidade máxima de 200 (duzentos) litros;
   4 - ter paredes divisórias das seções, do tipo corta fogo, elevando-se no mínimo 1,00m (um metro) acima da calha ou furo, não podendo haver continuidade de beiras, vigas, terças e outras peças construtivas;
   5 - ter o piso protegido por uma camada de concreto com declividade suficiente para recolhimento do líquido armazenado, e um ralo;
   6 - ter as portas de comunicação entre as secções ou de comunicação com outras dependências, do tipo corta fogo e dotadas de dispositivos de fechamento automático;
   7 - ter as soleiras das portas internas de material incombustível e com 0,15m (quinze centímetros) de altura acima do piso;
   8 - ter vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20 (um vinte avos) da superfície do piso;
   9 - ter ventilação mediante aberturas ao nível do piso em oposição às portas e janelas, quando o líquido armazenado puder ocasionar produção de vapores;
   10 - ter instalações elétrica blindada devendo os focos incandescentes serem providos de globos impermeáveis ao gás e protegidos com tela metálica;
   11 - ter, em cada secção, aparelhos extintores de incêndio;
   12 - ter afastamento mínimo de 8,00m (oito metros) de escolas. A distância deve ser medida entre o ponto de instalação do depósito de inflamável e o terreno da Escola;
   13 - Depósito de combustíveis além de 250 mil litros, deve ser afastado da via pública 100 (cem) metros, e de zona urbana ou qualquer casa de moradia 200 (duzentos) metros.

Art. 237. O pedido de aprovação do projeto deverá ser instruído com a especificação da instalação, mencionando o tipo de inflamável, a natureza e capacidade dos tanques ou recipientes, aparelhos de sinalização, assim como todo o aparelho ou maquinária a ser empregado na instalação.

Art. 238. São considerados como inflamável, para efeitos do presente Código, líquidos que tenham seu ponto de fulgor abaixo de 93ºC, entendendo-se como tal a temperatura em que o líquido emite vapores em quantidade que possam inflamar-se ao contatos de chamas ou centelha.

Art. 239. Para efeito deste Código não são considerados depósitos de inflamável ou reservatório das colunas de abastecimento de combustível, os reservatórios e autoclaves empregados na função de materiais gorduroso, fábricas de velas, sabões, limpeza a seco, bem como tanque de gasolina essência ou álcool que façam parte integrante de motores de explosão ou combustão interna, em qualquer parte que estejam instalados.

Seção II - Depósito de Explosivos

Art. 240. Os pedidos de aprovação para projetos de construção de depósito de explosivo ficam condicionados a permissão prévia do Ministério do Exército, cuja autorização deverá fazer parte integrante do processo.

Art. 241. As edificações destinadas à depósito de explosivos, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
   1 - ter os pavilhões um afastamento mínimo de 50,00m (cinquenta metros) entre si e das divisas do lote;
   2 - ter as paredes, forro, coberturas e respectivo vigamento construído com material incombustível;
   3 - ter o piso resistente e impermeabilizado (asfalto ou concreto);
   4 - ter vãos iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20 (um vinte avos) da superfície do piso;
   5 - ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que dispuser a A.B.N.T;
   6 - possuir instalação de pára-raios.
   § 1º Deverão ser levantados, na área de isolamento, merlões de terras de 2,00m (dois metros) de altura, no mínimo, onde serão plantadas árvores para formação de uma cortina florestal de proteção.
   § 2º Não é permitida a existência de instalação de redes elétricas no interior ou sobre os depósitos de explosivos.

CAPÍTULO XXXII - GARAGENS E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Seção I - Garagens Particulares e Individuais

Art. 242. As edificações destinadas a garagens particulares, individuais além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
   1 - ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
   2 - ter abertura de ventilação permanente com área não inferior a 1/20 (um vinte avos) da superfície dos pisos. Será tolerada a ventilação através do poço de ventilação;
   3 - ter piso revestido com material resistente, lavável e impermeável;
   4 - ter largura útil mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
   5 - ter profundidade mínima de 5,00m (cinco metros);
   6 - ter incomunicabilidade direta com compartimento de permanência prolongada noturna;
   7 - ter as rampas, quando houver, situadas totalmente no interior do lote.

Seção II - Garagens Particulares Coletivas

Art. 243. São consideradas garagens particulares coletivas as que forem construídas no lote, em subsolo ou em um ou mais pavimentos de edifícios de habitação coletiva ou de uso comercial.

Art. 244. As edificações destinadas a garagens particulares, coletivas, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
   1 - ter as paredes de material incombustível;
   2 - ter o pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
   3 - ter vãos de ventilação permanente com área no mínimo igual a 1/20 (um vinte avos) da superfície do piso. Será tolerada a ventilação através do poço de ventilação;
   4 - ter entrepiso de material incombustível quando houver pavimento superposto;
   5 - ter o piso revestido com material resistente, lavável e impermeável;
   6 - ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros) e no mínimo 2 (dois vãos quando comportar mais de 50 (cinquenta) carros;
   7 - ter os locais de estacionamento (box) para cada carro uma largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), e comprimento mínimo de 5,00m (cinco metros);
   8 - ter as rampas, quando houver, largura mínima de 3,00m (três metros) e declividade máxima de 20% (vinte porcento) totalmente situadas no interior do lote e com revestimento antiderrapante.
   § 1º Os locais de estacionamento (box) para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista, deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículos.
   § 2º O corredor de circulação deverá ter no mínimo de 3,00m (três metros), 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) ou 5,00m (cinco metros) quando os locais de estacionamento formarem em relação aos mesmos ângulo de até 30º, 45º ou 90º respectivamente.
   § 3º Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens particulares coletivas.
   § 4º O rebaixamento dos meios-fios de passeios para os acesso de veículos não poderá exceder a extensão de 7,00m (sete metros) para cada vão de entrada de garagens, nem ultrapassar a extensão de 50% (cinquenta porcento) da testada do lote.

Seção III - Garagens Comerciais

Art. 245. São consideradas garagens comerciais aquelas destinadas à locação de espaços para estacionamento e guarda de veículos, podendo ainda nelas haver serviços de reparos, lavagens, lubrificação e abastecimento.

Art. 246. As edificações destinadas a garagem comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
   1 - ser construída de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou de outro material combustível nas esquadrias e estruturas das coberturas;
   2 - ter pé-direito livre e mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) no local de estacionamento e mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) na parte das oficinas, devendo as demais dependências obedecer as disposições do presente Código;
   3 - ter piso revestido com material resistente, lavável e impermeável;
   4 - ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificação revestidas com material resistente, liso, lavável e impermeável;
   5 - ter vão de ventilação permanente com área, no mínimo, igual a 1/20 (um vinte avos) da superfície do piso. Será tolerada a ventilação através de poço de ventilação;
   6 - ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros) e no mínimo dois vãos, quando comportar mais de 50 (cinquenta) carros;
   7 - ter as rampas, quando houver, recuo mínimo de quatro metros de alinhamento, largura mínima e 3,00m (três metros), declividade máxima de 20% (vinte porcento) e dotadas de revestimentos antiderrapante;
   8 - ter o local de estacionamento situado de maneira a não sofrer interferência com os demais serviços;
   9 - ter os locais de estacionamento (box) para cada carro, largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e o comprimento mínimo de 5,00m (cinco metros);
   10 - ter instalação sanitárias na proporção de um conjunto de vaso sanitário, lavatório, mictório e chuveiro para grupo de 10 (dez) pessoas ou fração, de permanência efetiva na garagem;
   11 - o corredor de circulação deverá ter a largura mínima de 3,00m (três metros), 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) ou 5,00m (cinco metros) quando os locais de estacionamento formarem em relação ao mesmo ângulo de até 30º, 45º ou 90º, respectivamente;
   12 - ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que dispuser as normas da A.B.N.T.
   § 1º Os locais de estacionamento (box) para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo.
   § 2º O rebaixamento do meio-fio de passeios para os acessos de veículos, não poderá exceder, à extensão dos 7,00m (sete metros) para cada vão de entrada de garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% (cinquenta porcento) da testada do lote.

Art. 247. Quando as garagens se constituírem em segundo prédio de fundo deverão possuir no mínimo dois acessos com largura mínima de 3,00m (três metros) cada um, com pavimentação adequada e livre de obstáculos.
   Parágrafo único. No caso em que as garagens previstas no presente artigo se localizarem em fundo de prédios residenciais ou de escritórios, não será permitida sua utilização para a guarda de veículos de carga ou transporte coletivo, bem como instalação para abastecimento ou reparos de veículos.

Art. 248. Sobre ou sob garagens comerciais serão permitidas economias de uso industrial, comercial ou residencial desde que as garagens não possuam instalação para abastecimento ou reparos de veículos.

Art. 249. As garagens comerciais com mais de um pavimento (edifícios-garagens) com circulação por meio de rampas, além das exigências da presente secção que lhe forem aplicáveis, deverão:
   1 - ter pé-direito mínimo livre de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), no local de estacionamento;
   2 - ter circulação vertical independente, para usuários, com a largura mínima de 1,00m (um metro).

Art. 250. As garagens comerciais com mais de um pavimento (edifício garagem) com circulação vertical por processo mecânico, além das exigências da presente secção que lhes forem aplicáveis, deverão ter instalação de emergência para fornecimento de força.
   § 1º Em todas as garagens com circulação vertical por processos mecânicos, será exigida a área de acumulação.
   § 2º No caso de garagens comerciais de circulação vertical por processo mecânico, que por suas características técnicas não possam ser enquadradas dentro das exigências constantes da presente secção, serão estudadas pelo departamento competente condições específicas a cada caso de acordo com suas exigências técnicas.

Seção IV - Abastecimento de Veículos

Art. 251. As instalações de dispositivos para abastecimento de combustível será permitida somente em postos de serviços, garagens comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, empresas de transportes e Entidades Públicas.
   § 1º A Prefeitura Municipal poderá negar licença para instalação de dispositivos para abastecimento de combustíveis, toda vez que julgar inconveniente à circulação de veículos na via pública.
   § 2º No projeto de postos de serviços deverá ainda ser identificada a posição dos aparelhos de abastecimento e o equipamento.

A - Abastecimento e Posto de Serviço

Art. 252. São considerados postos de serviços, as edificações construídas para atender o abastecimento de veículos automotores e que reúnam em um mesmo local, aparelhos destinados à limpeza e conservação, bem como suprimento de ar e água, podendo ainda existir serviços de reparos rápidos.
   Parágrafo único. Quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem localizados a menos de 4,00m (quatro metros) da divisas, deverão os mesmos estar em recintos cobertos e fechados nestas divisas.

Art. 253. Todo o posto de serviço a ser construído deverá observar um afastamento mínimo de 500,00m (quinhentos metros) de qualquer outro posto existente ou licenciado, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros em permissões concedidas pelo Município.
   Parágrafo único. O distanciamento dos Postos de Serviços, entre si será medido pelo menor percurso possível nos logradouros existentes.

Art. 254. As edificações destinadas a Posto de Serviço, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis deverão:
   1 - ser construída de material incombustível tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível nas esquadrias e estrutura da cobertura;
   2 - ter instalações sanitárias, franqueadas ao público, constante de vaso sanitário, mitório e lavatório;
   3 - ter, mínimo, um chuveiro para uso dos funcionários;
   4 - ter muros de divisas com altura de 1,80m (um metro, e oitenta centímetros);
   5 - ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com o que dispuser a A.B.N.T;
   6 - ter afastamento mínimo, de 80,00m (oitenta metros) de Escolas. A distância será medida entre o ponto de instalação do reservatório de combustível e o terreno da Escola;
   7 - ter o rebaixamento de meios-fios de passeios para os acessos de veículos, extensão não superior a 7,00m (sete metros) em cada trecho rebaixado, devendo a posição e número de acessos ser estabelecido, para cada caso, pelo órgão técnico da Prefeitura;
   8 - ter o local de abastecimento devidamente nivelado.

Art. 255. Os equipamentos para abastecimento deverão atender as seguintes condições:
   1 - as colunas deverão ficar agrupadas no mínimo 6,00m (metros) dos alinhamentos e afastadas, no mínimo 7,00m (sete metros) e 12,00m (doze metros) das divisas laterais e dos fundos, respectivamente;
   2 - os reservatórios serão subterrâneos, metálico, hermeticamente fechados e com capacidade máxima de 20.000 (vinte mil) litros, devendo ainda distar, no mínimo dois metros de quaisquer paredes de edificação.

B - Abastecimento e Garagens Comerciais

Art. 256. O abastecimento em garagens comerciais somente será permitido considerando-se 1 (um) reservatório e sua respectiva coluna para cada 700,00m² (setecentos metros quadrados) de área coberta de estacionamento e circulação, e comprovada capacidade de guarda de 50 (cinquenta) carros, devendo a aparelhagem, obedecer ao seguinte:
   1 - ser instalada obrigatoriamente no interior da edificação e de maneira que, quando em funcionamento não interfira na situação de entrada e saída de veículos;
   2 - as colunas deverão ficar recuadas no mínimo 6,00m (seis metros) dos alinhamentos e afastadas no mínimo 7,00m (sete metros) e 12,00m (doze metros) das divisas laterais e de fundos, respectivamente, devendo ainda distar no mínimo 2,00m (dois metros) de quaisquer paredes;
   3 - os reservatórios deverão distar no mínimo 2m (dois metros) de quaisquer paredes, sendo sua capacidade limitada em 20.000 (vinte mil) litros;
   4 - ter afastamento mínimo de 80,00m (oitenta metros) de escola. A distância será medida entre o ponto de instalação do reservatório de combustível e o terreno da Escola.
   Parágrafo único. Além do previsto nesse código, as garagens poderão instalar uma coluna e respectivo reservatório, para a venda exclusiva de gasolina especial.

C - Abastecimento em Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Empresas de Transportes e Entidades Públicas

Art. 257. Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em Estabelecimento comerciais, industriais, empresa de transporte e Entidades Públicas, somente para uso privativo, quando tais estabelecimentos possuírem, no mínimo, 10 (dez) veículos de sua propriedade, devendo o respectivo equipamento atender às seguintes condições:
   1 - as colunas deverão ficar afastadas, no mínimo 20,00m (vinte metros) dos alinhamentos e afastadas no mínimo 7,00m (sete metros) e 12,00m (doze metros) das divisas laterais e de fundos, respectivamente, devendo ainda distar no mínimo 7,00m (sete metros) de paredes de madeiras e 2,00m (dois metros) de paredes de alvenaria;
   2 - os reservatórios deverão distar no mínimo 4,00m (quatro metros) de quaisquer paredes, sendo sua capacidade máxima de 5.000 (cinco mil) litros. Excepcionalmente, se devidamente comprovada a necessidade, será autorizada a instalação de reservatórios de até 20.000 (vinte mil) litros;
   3 - ter afastamento mínimo de 80,00m (oitenta metros) de Escolas. A distância será medida entre o ponto de instalação do reservatório de combustível e o terreno da Escola.
   Parágrafo único. O requerimento para instalação deverá ser acompanhado de planta de localização dos aparelhos na escala de 1:50.

CAPÍTULO XXXIII - TOLDOS

Art. 258. Será permitida a colocação de toldos ou passagens cobertas, sobre o passeios e recuos fronteiros aos prédios comerciais.
   Parágrafo único. Nos prédios destinados ao funcionamento de hospitais, hotéis, clubes, cinemas e teatros os toldos ou passagens cobertas só serão permitidos na parte fronteira as entradas principais.

Art. 259. Os toldos de que trata o parágrafo único do artigo anterior deverão possuir estrutura metálica quando necessários e cobertura leve, devendo se localizar os apoios quando necessários junto ao alinhamento e afastado 0,30m (trinta centímetros) do meio-fio observada uma passagem livre de altura não inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
   Parágrafo único. O pedido de licença para a instalação de toldos deverão ser acompanhados de desenhos em escala conveniente dos quais constem também a planta de localização.

CAPÍTULO XXXIV - PARQUES DE DIVERSÕES E CIRCO

Art. 260. Os parques de diversões e circos deverão ter um afastamento mínimo de 80,00m (oitenta metros) de Escolas, Bibliotecas, Hospitais, Casa de Saúde, Asilos e outras edificações de utilização semelhante.
   § 1º As licenças para instalações serão concedidas mediante o requerimento acompanhado de indicação de local.
   § 2º Os parques de diversões e circos não poderão ser franqueados ao público sem vistoria do departamento competente.
   § 3º Deverão ser dotados de instalações preventiva contra incêndio segundo as normas da A.B.N.T. aplicáveis no caso.

Art. 261. Os circos deverão possuir saídas proporcionais à lotação máxima nas condições previstas nos artigos 206, 207 e 209 e seus incisos do Cap. XXII.

CAPÍTULO XXXV - INSTALAÇÕES EM GERAL
Seção I - Instalações para Escoamento de Águas Pluviais e de Infiltração

Art. 262. Os terrenos ao receberem edificações serão convenientemente preparados para dar escoamento às águas pluviais e de Infiltração.

Art. 263. As águas de que trata o artigo anterior serão dirigidas para a canalização pluvial, para curso d'água ou vala que passe nas imediações ou para a calha do logradouro (sarjeta).

Art. 264. Os terrenos edificados serão dispensados de instalações para escoamento das águas pluviais desde que:
   1 - a relação entre a área coberta e a área de lote seja inferior a 1/20 (um vinte avos);
   2 - a distância mínima entre a construção e a divisa de lote, em cota mais baixa superior a 20,00m (vinte metros).

Art. 265. As águas pluviais, as de lavagem de terrenos e balcões e a coleta do condensado de aparelhos de ar condicionado individual, serão canalizadas para o esgoto pluvial ou calha de logradouro (sarjeta) sob o passeio.

Art. 266. Toda a edificação para ser liberada, deverá ser rigorosamente verificada a completa independência dos esgotos pluviais e cloacais.

Seção II - Instalações Hidráulicas

Art. 267. As edificações abastecíveis pela rede pública de distribuição d'água deverão ser dotadas de instalações hidráulicas, obedecendo às normas do D.A.E.B.

Art. 268. Nos edifícios residenciais, de escritórios ou consultórios deverão ser observadas as seguintes prescrições:
   1 - as edificações com 1 (um) ou 2 (dois) pavimentos poderão ter abastecimento direto, indireto ou misto;
   2 - em edificações com mais de 2 (dois) pavimentos somente os dois primeiros pavimentos poderão ter abastecimento direto ou misto;
   3 - em qualquer caso, as lojas deverão ter abastecimento independente do relativo ao restante da edificação;
   4 - nas edificações com 3 (três) ou 4 (quatro) pavimentos será obrigatória a instalação de um reservatório, dependendo a instalação de reservatório inferior a de bombas de recalque da condições piezométricas reinantes no distribuidor público, a juízo do departamento competente. Serão previstos, no entanto, locais com acesso independente para reservatório inferior e bombas de recalques, mesmo que não sejam de início necessário a fim de fazer face a futuros abaixamento de pressão;
   5 - nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos serão obrigatoriamente instalados reservatório superior e inferior a bombas de recalque;
   6 - na precisão das capacidades dos reservatórios elevados, mesmo quando a reserva for facultativa, serão obedecidas as seguintes normas:
      a) para prédios residenciais será adotada uma reserva mínima correspondente ao consumo de 1 (um) dia, estimado tal consumo admitindo-se 2 (duas) pessoas por dormitório de até 12,00m² (doze metros quadrados) e 3 (três) pessoas para dormitório de área superior a 12,00m² (doze metros quadrados) e 200 (duzentos) litros por pessoa;
      b) para edifícios de consultório será adotada uma reserva mínima, correspondente ao consumo de 1 (um) dia, estimado tal consumo admitindo-se 1 (uma) pessoa para cada 7,00m² (sete metros quadrados) de área de sala e 50 (cinquenta) litros por pessoa.
   7 - o reservatório superior quando a instalação do inferior for imediata, terá, no mínimo 40% (quarenta porcento) do volume determinado pelas alíneas "a" e "b" do inciso 6 (seis) conforme o caso, devendo ter 100% (cem porcento) desse volume quando a instalação do reservatório inferior for necessária ou imediata;
   8 - o reservatório inferior terá seu volume dependendo o Regime de Trabalho das bombas de recalque, não podendo ter, no entanto, um valor menor do que 60% (sessenta porcento) da reserva total calculada.

Art. 269. Nas edificações destinadas a hotéis, asilos e escolas, deverão ser observadas as seguintes prescrições:
   1 - em qualquer caso, independente do número de pavimentos, só os pavimentos térreos poderão ter abastecimentos mistos, devendo os demais pavimentos terem abastecimento indireto não sendo permitido em hipótese alguma o abastecimento direto;
   2 - nas edificações até 4 (quatro) pavimentos, será obrigatória a instalação de reservatório superior, dependendo a instalação do reservatório inferior e de bombas de recalque de condições piezométricas reinantes no distribuidor público, a juízo do departamento competente. Serão previstos no entanto, locais para reservatórios inferior e bombas de recalque, mesmo que não sejam de início necessário a fim de fazer face à futuros abaixamentos de pressão;
   3 - nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos serão obrigatoriamente instalados reservatórios superior e inferior a bombas de recalque;
   4 - na previsão da capacidade dos reservatórios elevados serão obedecidas as seguintes normas:
      a) para hotéis será adotada uma reserva mínima correspondente ao consumo de um dia, estimado tal consumo em 300 (trezentos) litros por hóspede;
      b) para asilos será adotada uma reserva de, no mínimo, correspondente ao consumo de 1 dia, sendo tal reserva calculadas em litros, pela fórmula R = 1.000 + 150 A, sendo A o número de asilados;
      c) para escolas será adotada uma reserva mínima, correspondente ao consumo de um dia, sendo calculada tal reserva, em litros, pela fórmula:
R = 500 + 20 E + 150 I, sendo E o número de alunos externos e I o número de alunos internos;
   5 - o reservatório superior quando a instalação do inferior for imediata, terá, no mínimo 40% (quarenta porcento) do volume determinado pelas alíneas "a" e "c" do inciso 4, conforme o caso, devendo ter 100% (cem porcento) desse quando a instalação do reservatório inferior não for necessária ou imediata;
   6 - o reservatório inferior terá o volume dependendo do Regime de Trabalho da bombas de recalque, não podendo ter, no entanto, um valor menor do que 60% (sessenta porcento) da reserva total calculada.

Art. 270. Nas edificações destinadas a hospitais deverão ser observadas as seguintes prescrições:
   1 - em qualquer caso, independentemente do número de pavimentos, só o pavimento térreo poderá ter abastecimento misto, devendo os demais pavimentos possuírem abastecimento indireto, não sendo em hipótese alguma permitido o abastecimento direto;
   2 - nas edificações com até dois pavimentos, será obrigatória a instalação do reservatório superior, dependendo a instalação do reservatório inferior da bomba de recalque das condições piezométricas reinantes no distribuidor público, a juízo do departamento competente. Serão previstos no entanto, locais para reservatório inferior e bombas de recalque, mesmo que não sejam de início necessárias a fim de fazer face a futuro abaixamento de pressão;
   3 - nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, serão obrigatoriamente instalados reservatórios superior, inferior e bombas de recalques;
   4 - será adotada uma reserva mínima, correspondente ao consumo de um dia, estimado tal consumo de 600 (seiscentos) litros por leito;
   5 - o reservatório superior, quando a instalações do inferior for imediata terá no mínimo 25% (vinte e cinco porcento) do volume determinado pelo inciso 4 devendo ter 100% (cem porcento) desse volume quando a instalação do reservatório inferior não for necessária ou imediata;
   6 - o reservatório terá seu volume dependente do Regime de Trabalho das bombas de recalque, não podendo ter, no entanto, um valor menor do que 75% (setenta e cinco porcento) da reserva total.

Art. 271. No caso de abastecimento misto, a reserva poderá sofrer descontos proporcionais ao número de aparelhos sanitários abastecidos diretamente.

Art. 272. Os reservatórios inferiores poderão ser localizados em espaços cobertos ou descobertos do lote, de acordo, porém, com as prescrições seguintes:
   1 - a parte onde ficar a cobertura para a inspeção estará situada em espaço não habitável;
   2 - a abertura da inspeção deverá ficar pelo menos 0,10m (dez centímetros) acima da superfície livre circundante;
   3 - serem munidos de ladrões e expurgos.

Art. 273. As instalações de recalque de água nas edificações sujeitar-se-ão às seguintes normas:
   1 - as bombas de recalque serão, sempre em número de duas (2) cada uma com a capacidade total exigida para consumo da edificação;
   2 - o espaço destinado, a cada bomba terá pelo menos 1,00m² (um metro quadrado) de área;
   3 - quando se tratar de recinto fechado, a porta será dotada de veneziana em sua parte inferior.

Seção III - Instalações sanitárias

Art. 274. Os prédios abastecíveis pela rede pública de distribuição de água, deverão ser dotadas de instalação sanitárias, tendo no mínimo para cada economia residencial, os seguintes aparelhos: vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, havendo - área de serviço, uma espera para tanque e máquina de lavar.

Art. 275. Onde não existir rede cloacal será obrigatório o emprego de fossas sépticas para tratamento de esgoto cloacal, distinguindo-se os seguintes casos:
   1 - se a edificação for ligada a rede pluvial, isto é, se houver coletor em frente ou nos fundos do prédio e desnível suficiente, neste será descarregado diretamente por meio de canalização, o efluente da fossa;
   2 - se a edificação não for ligável à rede pluvial, o efluente da fossa irá para um poço absorvente, podendo haver extravasor (ladrão) desse poço para a calha da via pública (sarjeta) ou para valas ou cursos d'água, sempre porém, mediante canalização.

Art. 276. O poço absorvente e a fossas deverão estar situadas no interior e em área não coberta de lote.

Seção IV - Instalações Elétricas

Art. 277. As edificações deverão ser providas de instalações elétricas, executadas de acordo com as prescrições da A.B.N.T. e do regulamento de instalações consumidores da concessionária de Energia Elétrica.

Seção V - Instalações de Pára-Raios

Art. 278. Será obrigatória a instalação de pára-raios nos edifícios em que se reúnem grande número de pessoas ou que contenham objetos de grande valor, como: escolas fábricas, quartéis, hospitais, cinemas e semelhantes. Também será obrigatório a dita instalação em fábricas ou depósitos de explosivos ou inflamáveis em torres e chaminés elevadas, em construções isoladas e muito expostas, de acordo com as normas da A.B.N.T.

Seção VI - Instalações para Antenas

Art. 279. Nas edificações de uso coletivo é obrigatória a instalação de tubulações para antena de televisão.
   Parágrafo único. Em cada economia deverá ser instalada uma tubulação para antena de televisão.

Seção VII - Instalações Telefônicas

Art. 280. Nas edificações de uso coletivo em geral é obrigatória a instalação de tubulações, armários e caixas para serviços telefônicos.
   Parágrafo único. Em cada economia deverá haver no mínimo, instalação de tubulação para um telefone direto.

Art. 281. Toda a instalação para telefones em edificações de uso coletivo a que se refere o presente código, deverá ser precedida de um projeto elaborado por firma instaladora ou projetista legalmente habilitado.
   Parágrafo único. O projeto deverá ser elaborado de acordo com as normas técnicas em vigor.

Art. 282. Nos casos de instalações de centros particulares (PBX ou PABX) deverá ser previsto no projeto arquitetônico uma área destinada ao equipamento de acordo com as normas técnicas da empresa concessionária.

Art. 283. As prescrições do presente Código sobre as instalações para telefones aplicam-se igualmente às reformas e aumentos.

Art. 284. Toda a tubulação destinadas ao serviço telefônico, não poderá ser utilizada para outros fins, que não sejam os da empresa concessionária.

Seção VIII - Instalações de elevadores

Art. 285. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador, nas edificações de mais de 4 (quatro) pavimentos destinados à habitação múltipla em geral, nas de natureza comercial, industrial, recreativa ou de uso misto, e de no mínimo dois elevadores, no caso desta distância ser superior a 18,50m (dezoito metros e cinquenta centímetros).
   § 1º Quando o pavimento de menor cota situar-se totalmente e, nível superior a do passeio, as distâncias verticais de que tratam o presente artigo terão como referência o nível do passeio no alinhamento e no ponto que caracteriza o acesso principal à edificação.
   § 2º Essas distâncias poderão, no entanto, ser superior e inferiormente a um pavimento intermediário quando este pavimento ficar caracterizado como acesso principal às edificações, sem prejuízo, contudo, do que dispõe o parágrafo anterior.
   § 3º A referência do nível inferior será o da soleira de entrada da edificação e não o do passeio no caso de edificações que fiquem suficientemente recuados do alinhamento para permitir que seja vencida esta diferença de nível através de rampas com aclive não superior a 12% (doze porcento).
   § 4º Para efeito do cálculo dessas distâncias verticais, os entrepisos serão considerados com uma espessura de 0,15m (quinze centímetros) no mínimo.
   § 5º A distância de 18,50m (dezoito metros e cinquenta centímetros) será medida a partir do piso 2º (segundo) pavimento, quando a altura deste piso ao piso do pavimento térreo for igual ou inferior a 4,00m (quatro metros) e este pavimento for constituído por área coberta e aberta de uso comum (pilotis) tal como é definida pelo Plano Diretor.
   § 6º Em qualquer caso o número de elevadores a serem instalados dependerá de cálculo de tráfego.

Art. 286. No cálculo das distâncias verticais não serão computados:
   1 - o último pavimento quando for de uso exclusivo do penúltimo (duplex) ou destinado a dependência secundária de uso comum e privativas do prédio ou dependências do zelador;
   2 - o pavimento imediatamente inferior ao térreo quando servir como garagem, depósito de uso comum do prédio ou dependência do zelador, desde que a distância vertical entre os pisos desses dois pavimentos, não seja superior, a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).

Art. 287. No caso de edificação que apresente mais de um acesso por um ou mais logradouro, em nível diferente que possua circulação gerais interligado estas entradas, a referência de nível inferior, para cálculo de distância vertical de 10,00m (dez metros) será correspondente a entrada ou logradouro de menor cota.
   Parágrafo único. Será necessário, a instalação de mais de 1 (um) elevador quando o cálculo de tráfego assim o exigir ou quando analisados separadamente cada entrada, como se houvesse interligação as distâncias verticais ultrapassarem a 18,50m (dezoito metros e cinquenta centímetros).

Art. 288. Sempre que for necessária a instalação de elevadores, estes deverão percorrer toda a distância vertical que for medida para apurar-se a necessidade ou não de seu emprego.

Art. 289. Quando a edificação possuir mais de um elevador, um deles poderá ser utilizado como elevador de serviço, desde que o "hall" principal e o de serviço sejam interligados em todos os pavimentos.

Art. 290. Em caso algum os elevadores poderão constituir o meio, exclusivo de acesso aos diversos pavimentos de uma edificação.

Art. 291. A exigência de instalação de elevadores, de acordo com o disposto em artigos anteriores é extensiva às edificações que forem acrescidas no número de seus pavimentos ou nos limites estabelecidos anteriormente.

Art. 292. No caso de elevadores cuja a instalação não é obrigatória que sirva estritamente a uma só economia, serão obedecidas as recomendações da A.B.N.T. aplicadas de comum acordo com a firma instaladora e o departamento da Prefeitura.

Art. 293. No caso de elevadores cuja instalação está isenta da obrigatoriedade prevista pelo artigo 285 servindo porém, a economias distintas, serão obedecidos na íntegra os dispositivos desse Código.

Art. 294. No cálculo, do tráfego em edifícios de escritórios, consultórios ou estúdios de caráter profissional com até cinco (5) pavimentos, com população igual ou menor de 110 (cento e dez) pessoas, com tolerância de 5% (cinco porcento), prescinde-se a consideração do intervalo de tráfego.

Art. 295. Somente será permitida a divisão em zonas atendidas por elevadores exclusivos, em prédios que possuam 4 (quatro) ou mais elevadores. Caso se trate de edifício de escritório o intervalo de tráfego será calculada dividindo o tempo total de viagem pelo número de elevadores que servem a zona respectiva.

Art. 296. Edifícios mistos deverão ser servidos por elevadores exclusivos para escritórios e exclusivo para apartamentos, devendo o cálculo tráfego ser feito separadamente, servindo pelo menos, 2 (dois) elevadores os pavimentos superiores ao sexto (6º) para cada uso.

Art. 297. As casas de máquinas devem ter além das áreas horizontais da respectivas caixas dos elevadores, no mínimo, mais as seguintes:
   1 - para um elevador de corrente alterada de uma velocidade: 7,00m² (sete metros quadrados); para dois, 12,00m² (doze metros quadrados); para três, 17,00m² (dezessete metros quadrados) e assim sucessivamente;
   2 - para um elevador de corrente alternada com 2 (duas) velocidades: 10,00m² (dez metros quadrados); para dois, 12,00m² (doze metros quadrados); para três 17,00m² (dezessete metros quadrados); para quatro, 22,00m² (vinte e dois metros quadrados) e assim sucessivamente;
   3 - para um elevador de corrente contínua, 15,00m² (quinze metros quadrados); para dois, 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados); para três 32,00m² (trinta e dois metros quadrados); para quatro, 39,00m² (trinta e nove metros quadrados), e assim sucessivamente.
   Parágrafo único. As caixas de corridas dos elevadores deverão sempre constar em planta dentro das casas de máquinas e ter cada uma, internamente quando pronta a frente, mínima 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

Art. 298. As dimensões das casas de máquinas, respeitando o art. 295 deverão exceder, no mínimo, às das caixas ou conjunto das caixas dos elevadores, para a frente, (ou para os fundos) e para um dos lados, no mínimo, 1,00m (um metro), para elevadores de correntes alternadas de 1 (uma) velocidade, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para elevadores de corrente alternada de 2 (duas) velocidades.

Art. 299. Toda a casa de máquina deverá atender ao seguinte:
   1 - ter piso de cimento alisados ou ladrilhos;
   2 - possuir teto impermeável e separado da laje de fundo do reservatório para uma camada de ar livre de 0,20m (vinte centímetros) de espessura no mínimo, e ser isenta de canalização salvo as elétricas;
   3 - ter tratamento acústico adequado;
   4 - possuir, no piso, alçapão abrindo para "hall" público com dimensões que permitam a passagem de qualquer parte de aparelhagem;
   5 - ter uma superfície mínima de ventilação permanente de, no mínimo, 1/10 (um décimo) de sua área e chaminé de ventilação no teto. No caso da impossibilidade de instalação de chaminé de ventilação, deverá ser previsto, no mínimo, duas coberturas com superfície mínima, para cada uma, de 1/10 (um décimo) da área do piso, localizadas em paredes adjacentes ou opostas. A porta de acesso será totalmente em venezianas, não sendo considerada como abertura de ventilação;
   6 - possuir próximo à porta de acesso, um extintor de incêndio, de acordo com as normas estabelecidas.

Art. 300. Só poderão encarregar-se de instalação de elevadores as firmas legalmente habilitadas, que para tal fim estejam matriculadas no departamento competente da Prefeitura.

CAPÍTULO XXXVI - CEMITÉRIOS

Art. 301. As construções em cemitérios deverão atender, no que lhes couber, as exigências do presente Código, bem como as do Plano Diretor no que lhe diz respeito a recuos, gabaritos de altura e zoneamento até a promulgação de regulamentação específica.

CAPÍTULO XXXVII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 302. A numeração das edificações, bem assim como das economias distintas dando para a via pública no pavimento térreo, será estabelecida pelo departamento competente da Prefeitura Municipal.
   § 1º É obrigatória a colocação de placas de numeração do tipo oficial ou artística, a juízo do departamento competente, que deverá ser fixada em lugar visível, no muro de alinhamento da fachada ou em qualquer parte entre o muro de alinhamento e a fachada.
   § 2º O departamento competente, quando julgar conveniente ou for requerido pelos respectivos proprietários, poderá designar numeração para lotes de terrenos que estiverem perfeitamente demarcado em todas as suas divisas.
   § 3º Caberá também ao departamento competente a numeração de habitação em fundos de lotes.
   § 4º A numeração das novas edificações será processada por ocasião da vistoria.
   § 5º No caso de reconstrução ou reforma não poderá ser colocada a placa de numeração primitiva sem ausência do departamento competente.
   § 6º Quando estiverem danificadas as placas de numeração o departamento competente fará sua substituição devendo a mesma serem cobradas do respectivo proprietário.

Art. 303. A numeração dos apartamentos, salas escritório, consultórios ou economias distinta internas de uma edificação, caberá ao proprietário ou proprietários, mas sempre de acordo com o seguinte:
   1 - sempre que houver mais de uma economia por pavimento, estas deverão ser numeradas, adotando-se para o primeiro pavimento (térreos) os números de 101 a 199; para o segundo pavimento de 201 a 299, e assim sucessivamente; para o primeiro subsolo de 01 a 99; para o segundo de 001 a 099 e assim sucessivamente.
   2 - A numeração destas economias deverá constar das plantas baixas do projeto de construção ou reforma do prédio e não poderá ser alterada sua autorização de municipalidade.

Art. 304. As alterações e a regulamentação necessária à implantação e ajustamento do presente Código, desde que resguardem a formulação geral e diretrizes aprovadas, serão precedidas pelo Conselho do Plano Diretor, através de Resolução homologadas pelo Prefeito.

Art. 305. As residências unifamiliares, em terrenos isolados, e que não façam parte de conjuntos residenciais, ficarão isentas de atender ao prescritos nos Cap. IX a XII inclusive, do presente Código.
   § 1º As isenções referentes às Secções V e VI do Cap. IX importam em recuos suficientes.
   § 2º As isenções prevista nesta artigo deverão perdurar pelo período de 3 (três) anos, findo o qual, não havendo legislação em contrário, se incorporarão definitivamente ao Código de Obras.

Art. 306. Os casos omissos, as dúvidas de interpretação e os recuos decorrentes da aplicação deste Código serão apreciados pela Comissão Consultiva do Código de Obras.

Art. 307. As Resoluções da A.B.N.T. se constituirão em parte integrante deste Código no que couber.

Art. 308. Os edifícios residenciais e prédios de uso coletivo serão dotados de instalações de combate a incêndio.
   Parágrafo único. O Executivo regulamentará este dispositivo.

Art. 309. Respeitada a Lei do Plano Diretor e revogada as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 30 dias após sua promulgação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bagé, 25 de setembro de 1974.