ANTONIO CANDIDO SILVEIRA PIRES, Prefeito Municipal de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins desta Lei adotam-se as seguintes definições:
1 - Loteamento urbano ou para fins urbanos considerou-se a subdivisão de área em Lotes destinados à edificação de qualquer natureza, desde que se realize de acordo com os projetos urbanísticos regularmente aprovados pelo poder competente.
Não se considera loteamento, mas simples desmembramento, a subdivisão de área urbana em lotes para edificação, desde que seja aproveitado o sistema viário oficial da cidade ou vila, e não se abriram novas vias ou logradouros públicos, nem se prolonguem ou se modifiquem as existentes.
2 - Área Urbana, é a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo de existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento d'água;
c) rede de energia elétrica;
d) escola primária a uma distância máxima de 1 (um) quilômetro do imóvel considerado.
A Lei Municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados, mesmo, antes da vigência da presente Lei, pelos órgãos competentes, destinados à habitação e, à indústria mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do art. 1º.
3 - Área de expansão urbana, da cidade e vilas é a que for prevista pelo Plano Diretor ou outra medida legal para atender ao crescimento da população e ao desenvolvimento das áreas urbanas.
4 - Área rural, é a área do Município, excluídas as áreas urbanas.
5 - Área de recreação, é a reservada a atividades sociais, cívicas, esportivas, culturais e contemplativas da população, tais como praça, bosques, parques e jardins.
6 - Área de uso institucional, é toda área reservada a fins específicos de Utilidade Pública, tais como: educação, saúde, cultura e administração.
7 - Quarteirão, é a área de terreno delimitada por vias de comunicação, subdividida ou não, em lotes para construção exceptuando-se passagens para pedestres.
8 - Referência de Nível (RN) é a cota oficial de altitude.
9 - Logradouro público, é a parte da superfície da cidade ou vilas destinada ao trânsito e ao uso público, oficialmente reconhecido e designado por nome próprio.
10 - Vias de comunicação, é todo aquele espaço público que possibilita a interligação das diversas atividades do Município. Classificam-se em:
a) via principal ou primária, é a destinada à circulação geral;
b) via secundária, é a destinada à circulação local;
c) via de distribuição ou ligação, é a que canaliza o tráfego para vias principais;
d) via local, é a via secundária, destinada ao simples acesso aos lotes. No caso particular em que terminam numa praça de retorno, são denominadas "cul de sac".
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
1 - ÁREA URBANA;
2 - ÁREA DE EXPANSÃO RURAL;
3 - ÁREA RURAL.
Art. 3º Todo o funcionamento de características urbanas deverá ser justificado na sua necessidade, e submetido ao órgão técnico local, ficando à critério da Prefeitura Municipal a sua aprovação.
Art. 4º Os arruamentos, loteamentos, aberturas de vias e logradouros, assim como, escavações ou aterros na área urbana e de expansão urbana e rural, ficam sujeitos às diretrizes estabelecidas nesta Lei, e condicionadas à aprovação da Prefeitura Municipal no que se refere às vias de comunicação, sistema de águas pluviais e domiciliar, esgotos sanitários, áreas de recreação e proteção paisagísticas e do patrimônio histórico.
DA PARTE TÉCNICA - DOCUMENTAÇÃO
Art. 5º A documentação técnica exigida nos processos de loteamentos neste Município, é a seguinte:
1 - Memorial Descritivo elaborado por responsável técnico (engenheiro civil ou arquiteto contendo:
a) Documentação, situação e área;
b) Situação da área com relação ao sistema viário existente no local e ao proposto pelo Plano Diretor;
c) Limites e confrontações;
d) Topografia;
e) Arruamento, solução adotada, área e porcentagem da área total;
f) Espaços reservados a edifícios públicos e verdes coletivos; solução adotada. áreas e porcentagem da área total;
g) Pavimentação (meio-fio) - tipo e classe do material empregado.
2 - Planta de situação na escala de 1:10.000.
3 - Planta de localização na escala de 1:2.000.
4 - Planta planimétrica na escala de 1:2.000, contendo:
a) Orientação;
b) indicação da RN oficial a ser fornecido pelo Secretário Técnico Local;
c) indicação das RN intermediárias.
5 - Planta altimétrica na escala de 1:2.000, contendo:
a) curvas de nível de metro em metro;
b) vias de comunicações projetadas.
6 - Perfis longitudinais das vias principais nas escalas, Horizontal: 1:2.000; Vertical: 1.200.
7 - Gabarito das secções transversais das vias principais.
8 - Projeto de todo o loteamento, na escala de 1:2.000 com indicações das ruas, quarteirões e lotes e com suas respectivas dimensões, numerações e áreas.
9 - Projeto completo da rede de luz, de acordo com a atual padronização da C.E.E.E.
10 - Projeto completo da rede de distribuição de água potável, de acordo com as normas da CORSAN ou da autarquia municipal correspondente. No caso da rede não ser interligável com a da CORSAN ou outra existente, deverá acompanhar:
a) indicação da fonte de abastecimento;
b) comprovação de suficiência do abastecimento;
c) sistema de tratamento;
d) Projeto de captação de recalque;
e) Projeto de reservatório de distribuição.
11 - Projeto completo da rede de esgoto pluvial.
12 - Projeto das obras de arte quando houver.
13 - Projeto de arborização das vias principais.
14 - Projeto de pavimentação das vias principais.
Parágrafo único. Todos os projetos referidos neste artigo, serão elaborados por técnicos devidamente habilitados.
Art. 6º Além da documentação mencionada, a Prefeitura Municipal, por meio de seus órgãos técnicos, ou órgão estadual competente, poderá exigir toda e qualquer complementação documentada que julgar necessária.
Art. 7º A documentação deverá ser assinada pelo proprietário ou preposto devidamente credenciado e, pelos técnicos habilitados.
ESPECIFICAÇÕES - DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO
Art. 8º As vias públicas deverão adaptar-se às condições topográficas do terreno.
Art. 9º As dimensões do leito e passeios das vias públicas deverão corresponder a múltiplos de faixas de veículos ou de pedestres, de acordo com os seguintes gabaritos:
1 - para cada faixa de veículo estacionada à via 2,50 metros (dois metros e cinquenta centímetros);
2 - para cada faixa de veículo em movimento, 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).
Art. 10. Para efeito desta Lei as vias públicas obedecerão o seguinte:
| Classificação das vias |
Largura |
Declividade |
Raio de Curvatura |
Passeio Público |
| unidades |
m |
máx. |
mín. |
máx. |
mín. |
m |
| Avenidas Principais |
30 |
8 |
0,5 |
200 |
120 |
4 |
| Av. Secundárias |
26 |
10 |
0,5 |
150 |
100 |
3,5 |
| Ruas Principais |
20 |
10 |
0,5 |
100 |
80 |
3,5 |
| Ruas Locais |
16 |
12 |
0,5 |
60 |
30 |
3,5 |
| Escadarias |
6 |
- |
- |
- |
- |
- |
| Passagens p/ pedestres |
6 |
12 |
0,5 |
- |
- |
- |
Art. 11. A extensão das vias locais, somada à da praça de retorno, não deverá exceder a 100m (cem metros) e a praça de retorno deverá ter diâmetro mínimo de 20 metros (vinte metros).
Art. 12. Junto às estradas de ferro e às linhas de transmissão de energia elétrica à obrigatória a existência de faixas reservadas, conforme as normas sobre o assunto.
Art. 13. O ângulo de interseção das vias não pode ser inferior a 60º.
Art. 14. O tipo de pavimentação e arborização será feito, de acordo com as normas da Prefeitura Municipal sobre o assunto.
Art. 15. A declividade máxima dos passeios públicos será de 3%' desde a testada até a linha do cordão.
Parágrafo único. Os canteiros centrais das avenidas deverão ter no mínimo 1,50m (um metro e meio).
A NOMENCLATURA DAS VIAS DE COMUNICAÇÕES
Art. 16. A denominação das vias de comunicações, bem como dos logradouros públicos, é de competência da Prefeitura Municipal.
DOS QUARTEIRÕES
Art. 17. O comprimento dos quarteirões não poderá ser superior a 400m (quatrocentos metros).
Art. 18. Os quarteirões de mais de 200m (duzentos metros) de comprimento deverão ter passagens para pedestres, no seu terço médio, no máximo. Nestas passagens os recuos laterais das construções terão no mínimo 4,00m (quatro metros) e não poderá haver frente de lotes voltados para as mesmas.
Art. 19. A largura máxima admitida para os quarteirões normais residenciais será de 70m (setenta metros).
Art. 20. Os alinhamentos deverão ser fixados por meio de marcos-de-pedra ou concreto.
Art. 21. Os lotes terão uma testada mínima de 10,00 (dez) metros e área mínima de 300,00m² (trezentos metros quadrados).
Art. 22. Nas esquinas, um dos lados deverá ter no mínimo 15,00 (quinze) metros e a área será de 450,00 (quatrocentos e cinquenta) metros quadrados.
Art. 23. Cursos d'água (sanga, arroios, etc.) não poderão ficar no interior ou nos limites dos lotes.
Parágrafo único. Ao longo de tais cursos deverão ser projetadas faixas "non edificandi" destinadas a futuras vias públicas ou a simples proteção paisagística.
DOS ESPAÇOS RESERVADOS
Art. 24. Da área total a ser loteada, 15% (quinze porcento) será reservada para os espaços verdes e de uso institucional.
Art. 25. A localização das áreas citadas no artigo anterior será feita a critério do Órgão Técnico da Prefeitura Municipal.
Art. 26. Estas áreas, bem como as das vias de comunicações, passarão ao Poder Público Municipal sem ônus para este.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Não poderão ser arruados, nem loteados terrenos, que forem, à juízo da Prefeitura julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação.
Art. 28. Não poderão ser aprovados arruamentos e loteamentos em terrenos baixos e alagadiços, sujeitos à inundações, sem que sejam primeiramente drenados e aterrados, até a cota livre das enchentes, devendo ser executados os serviços de acordo com as determinações do Órgão Técnico local.
Art. 29. Não poderão ser loteados ou arruados, as encostas dos morros com declividades superiores a 40º.
DOS LOTEAMENTOS RURAIS OU AGRÍCOLAS
Art. 30. Os loteamentos de características rurais ou agrícolas, serão feitos em função do "Módulo Rural", de acordo com o item III do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 que "Dispõe sobre o Estatuto da Terra" e da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, que "Fixa Normas de Direito Agrário, dispõe sobre o sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária" e outras correlatas existentes ou que vierem a ser criadas.
DOS LOTEAMENTOS POPULARES
Art. 31. Os loteamentos com características populares são da iniciativa e exclusiva competência do Poder Público Municipal, que para tanto poderá firmar convênio com órgãos federais e estaduais.
Parágrafo único. Em casos especiais e no interesse público, poderá ser autorizada à iniciativa privada a realização de loteamentos populares.
Art. 32. O projeto de loteamento deverá ser acompanhado dos projetos arquitetônicos.
Art. 33. As dimensões previstas para os lotes nesta Lei, poderão ser alternadas, a critério do órgão Técnico Local ou órgão Estadual, mediante proposição justificativa.
Art. 34. Os serviços públicos exigidos serão:
1 - Abertura das vias de comunicação e execução do sargeteamento e cordões de passeio;
2 - tratamento das áreas de recreação;
3 - instalação da rede d'água e esgoto pluvial.
§ 1º Em loteamentos populares, objetivando o mercado comprador representado pelas categorias sociais de baixa renda, poderão ser dispensadas as exigências dos itens 1 e 3 (no referente a sargeteamento e cordões) deste artigo, sendo, porém necessário a abertura de poços para fornecimento d'água e o regular escoamento pluvial, com adequado embueiramento nos cruzamentos.
§ 2º Em qualquer hipótese as vias de comunicação deverão receber no mínimo, pavimentação em saibro adequado.
Art. 35. O loteamento deverá ser enquadrado nas disposições do Plano Diretor, referentes ao sistema Viário e Zoneamento e estar localizado na área urbana.
Art. 36. Os demais aspectos do loteamento, deverão obedecer os dispositivos desta Lei.
DA PARTE LEGAL - DOCUMENTAÇÃO
Art. 37. A documentação legal exigida, nos processos de loteamentos neste município, é a seguinte:
1 - Memorial Descritivo;
2 - Relação cronológica dos títulos de domínio dos últimos 20 (vinte) anos, com indicação da natureza e data de cada um, e do número e data das transcrições ou cópia autêntica dos títulos e prova de que se acham devidamente transcritos;
3 - Certidões dos títulos referidos no item 2;
4 - Certidão negativa geral das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
5 - Exemplar do contrato-tipo, de compromisso de venda dos lotes.
DA TRAMITAÇÃO
Art. 38. Os loteamentos ou arruamentos deverão preliminarmente dar entrada no Protocolo da Prefeitura Municipal, mediante requerimento, sob a forma de Ante-Projeto, em duas vias (cópias heliográficas), com os documentos constantes dos itens 2 a 9 do art. 5º.
Art. 39. O ante-projeto será aprovado se estiver de acordo com esta Lei e o Plano Diretor.
Art. 40. A Prefeitura encaminhará o processo aos órgãos que tenham de ser ouvidos; autoridades militares, sanitárias e outras, esperando o retorno com os respectivos pareceres.
Parágrafo único. As despesas com as diligências referidas neste artigo serão de conta dos interessados.
Art. 41. Ao requerente, será devolvida uma via do Ante-Projeto, indicando, se for o caso, a rede viária que intervém na gleba, e as anotações que se fizerem necessárias, a fim de que seja feito projeto definitivo ou novo ante-projeto, bem como outras informações úteis ao caso.
Art. 42. Após a aprovação do ante-projeto, e feita a sua locação, o requerente deverá apresentar os demais documentos exigidos nesta Lei, e o projeto definitivo de acordo com o art. 5º, em 3 vias, o qual será considerado oficial para todo os efeitos da mesma.
Art. 43. Satisfeitas as exigências do artigo anterior, o interessado assinará um termo de acordo, no qual se obrigará:
1 - a executar a abertura das vias de circulação e praças, com respectivos marcos de alinhamento e nivelamento e outras obras de serviços urbanos necessários.
2 - a facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e serviços.
3 - a não outorgar qualquer escritura definitiva de venda a lote, antes de concluídas as obras previstas no item 1, e de cumpridas as demais obrigações impostas por esta Lei assumidas no termo de acordo.
4 - a fazer constar nos compromissos de compras e vendas de lotes a condição de que os mesmos só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas no item 1.
5 - a fazer constar nos compromissos de compra e venda de lotes a condição de que os mesmos só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas no item 1.
Parágrafo único. Nenhum loteamento será "despachado" antes da assinatura do "Termo de Acordo".
Art. 44. Após a aprovação do Projeto, serão devolvidas ao requerente 2 vias do mesmo para a inscrição no Registro Geral de Imóveis.
Art. 45. Uma vez "despachado" o Projeto de Loteamento, será fornecido o Alvará de Licença correspondente.
Art. 46. Após a conclusão e a entrega das obras previstas, se forem aceitas pelo município, deverá ser lavrada a escritura das áreas publicadas, em favor do mesmo.
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 47. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, expedirá a Prefeitura uma intimação ao proprietário e ao responsável técnico (arquiteto ou engenheiro), no sentido de ser corrigida a falha verificada, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de emissão da intimação.
§ 1º A verificação da infração, poderá ser feita a qualquer tempo, mesmo após o término das obras.
§ 2º No caso de não cumprimento das exigências constantes da intimação dentro do prazo concedido, será lavrado o competente auto de infração e de embargo das obras, se estiverem em andamento, e aplicação de multa, em ambos os casos.
§ 3º Lavrado o auto de embargo, fica proibida a continuação dos trabalhos, podendo ser solicitado se necessário, o auxílio das autoridades judiciais e policiais do Estado.
Art. 48. O interessado poderá recorrer da penalidade do embargo ou multa, sem efeito suspensivo, à Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, desde que prove haver depositado a multa.
Art. 49. Pelas infrações das disposições da presente Lei, sem prejuízo de outras providências cabíveis, serão aplicadas ao proprietário, as seguintes multas, pagas em moeda corrente;
1 - por iniciar a execução das obras sem Plano aprovado, 10 (dez) vezes o salário-mínimo da Região;
2 - pelo prosseguimento da obra embargada, por dia, excluídos os dias anteriores à aplicação da primeira multa (item anterior) 50% do salário-mínimo da Região;
3 - por aterrar, estreitar, obstruir, represar ou desviar cursos d'água, sem licença do Poder Público ou fazê-lo sem preocupações técnicas, de modo a provocar danos a terceiros ou modificações essenciais nos escoamentos, 2 (duas) vezes o salário-mínimo da Região. A falta de providências para sanar estes itens, excluídos os dias anteriores à aplicação da primeira multa, 10% do salário-mínimo da Região.
Art. 50. À infração a qualquer dispositivo desta Lei não discriminado no artigo anterior, será aplicada a multa de 20% do salário-mínimo da Região, por dia.
Art. 51. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento do dispositivo legal violado, e nem do ressarcimento de danos eventualmente causados.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. Nenhuma construção, reconstrução ou aumento, reforma ou demolição, poderá ser iniciada em qualquer loteamento, sem prévia licença da Prefeitura Municipal.
Art. 53. A Prefeitura, através do Órgão Técnico, não se responsabilizará pela diferença que se verificar, tanto nas áreas como nas dimensões dos lotes e quarteirões, indicados no Projeto aprovado.
Art. 54. Nos contratos de compra e venda de lotes e nas escrituras deverão figurar as restrições a que os mesmos estejam sujeitos pelas imposições desta Lei.
Art. 55. Para os casos omissos da presente Lei será consultado o Órgão Técnico competente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. A presente Lei aplica-se a todos os loteamentos.
Art. 57. Desde que satisfeitas a legislação existente, ficam ressalvados, em relação às exigências desta Lei e até a data de sua promulgação, os projetos que estejam em tramitação na Prefeitura.
Parágrafo único. Neste caso a validade da licença de construção será de 180 (cento e oitenta) dias, decorridos os quais e não cancelada iniciada a obra aquela.
Art. 58. Os arruamentos e loteamentos irregulares ou aprovados antes da vigência da presente Lei, ainda não totalmente executados, estão sujeitos à ação municipal no sentido de se enquadrarem dentro das exigências da presente Lei.
§ 1º Uma vez não atendidas as exigências deste artigo, a Prefeitura poderá adotar uma das seguintes providências:
a) anular total ou parcialmente os loteamentos;
b) executar os serviços necessários e cobrá-los do proprietário do loteamento, com acréscimo de até 50% (cinquenta porcento), a título de multa.
§ 2º No caso da letra a) do parágrafo anterior, considerar-se-á como gleba urbana, a parte anulada, e sobre ela incidirá a alíquota do imposto territorial urbano no dobro da aplicável para os terrenos individuais da zona fiscal correspondente.
§ 3º Quando a Prefeitura executar aterramento de lotes adquiridos por terceiros e considerada a condição social do proprietário, poderá ser cobrada deste até 50% do custo e 50% do loteador.
Art. 59. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bagé, 17 de dezembro de 1973.